São Paulo
DECRETO
50.669, DE 30-3-2006
(DO-SP DE 31-3-2006)
ICMS
CRÉDITO
Manutenção
GRÁFICA
Documentário Fiscal Infração
LIVRO, JORNAL E PERIÓDICO
Insumos
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
REGULAMENTO
Alteração
Aprova o Convênio ICMS 1, de 9-2-2006 (Informativo 08/2006), bem como
modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente à manutenção
de crédito na aquisição de insumos para a produção
de livro, jornal ou periódico ou o papel destinado à sua impressão,
à confecção de documentos fiscais pelo estabelecimento gráfico,
e prorroga o prazo especial de recolhimento do imposto pelos estabelecimentos
industriais ou atacadistas de pequeno porte, nas condições que menciona,
com efeitos nas datas que especifica.
Alteração de dispositivos do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP
de 1-12-2000).
DESTAQUES
• Prorrogado, para os fatos geradores ocorridos até 31-3-2007, o
prazo especial de recolhimento para os industriais e atacadistas de pequeno
porte
• Estabelecimento
gráfico que confeccionar impressos irregularmente poderá ficar impedido
de confeccioná-los por 4 anos
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Convênio ICMS 01/2006 publicado na
Seção 1, página 26 do Diário Oficial da União de 10
de fevereiro de 2006, celebrado na reunião extraordinária do CONFAZ,
realizada em Brasília-DF, no dia 9 de fevereiro de 2006.
Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos
adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I o inciso XXV do artigo 55:
XXV piteiras, classificadas na subposição 9614.90;
(Lei 6.374/89, artigo 34, § 5º, item 24, com alteração
da Lei 12.294/2006, artigo 1º, V); (NR);
II o inciso I do artigo 68:
I em relação às operações não tributadas,
previstas nos incisos V e XIII e no § 1º do artigo 7º;
(NR);
III o parágrafo único do artigo 236:
Parágrafo único O estabelecimento gráfico deverá
possuir funcionário, sócio ou dirigente com conhecimentos da legislação
sobre a confecção de impressos de documentos fiscais. (NR);
IV o artigo 236-A:
Art. 236-A A Secretaria da Fazenda poderá vedar por até
4 (quatro) anos a confecção de impressos para fins fiscais a estabelecimento
gráfico que tiver confeccionado impressos irregularmente, mesmo que por
terceiro, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas
no artigo 527.
Parágrafo único A vedação prevista no caput
alcança a pessoa do titular, sócio ou dirigente de gráfica, que
também não poderá solicitar credenciamento utilizando-se de outro
estabelecimento existente ou que venha a existir. (NR);
V o § 3º do artigo 11 das Disposições Transitórias:
§ 3º O disposto neste artigo será aplicado
aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2007. (NR);
VI o artigo 17 do Anexo II:
Art. 17 (REFEIÇÃO) No fornecimento de refeição
promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na
saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas,
excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída
de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta
por cento) do valor da operação (Convênios ICMS-9/93 e ICMS-7/2000,
cláusula primeira, II, a).
§ 1º Não se exigirá o estorno proporcional do
crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução
de base de cálculo prevista neste artigo.
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de
outubro de 2007 (Convênio ICMS-18/2005, cláusula primeira, IV, g).
(NR).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006 o inciso II do artigo
2º. (Geraldo Alckmin; Luiz Tacca Junior Secretário da Fazenda;
Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO: A seguir transcrevemos o Ofício 133 GS-CAT/2006,
publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das modificações
introduzidas no RICMS-SP:
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que aprova o Convênio ICMS 1/2006 publicado na Seção 1, página
26, do Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2006, celebrado
na reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília-DF,
no dia 9 de fevereiro de 2006 e introduz alterações no Regulamento
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000.
Apresento resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem
a minuta anexa.
O artigo 1º aprova o Convênio ICMS 1/2006, que altera os Convênios
ICMS 3/99 e 140/2002, relativamente a percentuais de margem de valor agregado
para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados
ou não de petróleo.
O artigo 2º:
no inciso I, modifica o inciso XXV do artigo 55 apenas para corrigir
a classificação fiscal do produto piteira, sujeito à alíquota
de 25% nas operações internas.
no inciso II, modifica o inciso I do artigo 68 para adequá-lo às
disposições contidas na Lei Complementar 120, de 29 de dezembro de
2005, que alterou a Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe
sobre o ICMS. A mudança visa consolidar no referido regulamento regra
que permite a manutenção do crédito do ICMS referente a mercadorias
e serviços destinados a produção de livro, jornal ou periódico
ou o papel destinado à sua impressão.
no inciso III, altera o parágrafo único do artigo 236 para
dispensar a exigência de exame de habilitação para funcionário,
sócio ou dirigente de estabelecimento gráfico que produz impressos
de documento fiscal, dados os parâmetros atuais de controle, modificados
com a implantação do Sistema de Autorização para Impressão
de Documentos Fiscais (AIDF Eletrônica).
no inciso IV, modifica o artigo 236-A para aumentar até quatro anos
o tempo de vedação para confecção de impressos de documentos
fiscais pelo estabelecimento gráfico que tiver confeccionado impressos
irregularmente e esclarecer o alcance dessa vedação.
no inciso V, modifica o § 3° do artigo 11 das Disposições
Transitórias para prorrogar até 31 de março de 2007 a concessão
de prazo especial de recolhimento do imposto aos estabelecimentos industriais
ou atacadistas pertencentes a empresas que tenham realizado, pelo conjunto de
todos os seus estabelecimentos, saídas no exercício imediatamente
anterior até o montante correspondente a 450.000 (quatrocentas e cinqüenta
mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP).
no inciso VI, dá nova redação ao artigo 17 do Anexo II
somente para correção técnica da numeração dos parágrafos.
Finalmente, o artigo 3° dispõe sobre a vigência dos mencionados
dispositivos, declarando a manutenção retroativa de crédito do
ICMS referente a mercadorias e serviços destinados a produção
de livro, jornal, periódico ou papel para sua impressão.
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