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Espírito Santo

Decreto -R 1650/2006

08/04/2006 08:30:09

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DECRETO 1.650-R, DE 31-3-2006
(DO-ES DE 3-4-2006)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Cesta Básica
CONTROLE DE CRÉDITO
DO ICMS DO ATIVO
PERMANENTE – CIAP
Modelo
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, relativamente à redução de base de cálculo nas operações com produtos da cesta básica e ao modelo do CIAP a ser escriturado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 70:
“Art. 70 .........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
IX – nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado ao percentual de sete por cento (Convênio ICMS 128/94):
.................................................................................................................................................... ” (NR)
II – o artigo 83:
“Art. 83 .........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º – Os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do imposto deverão utilizar o CIAP, modelos C ou D, constantes
.................................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

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