Espírito Santo
DECRETO
1.650-R, DE 31-3-2006
(DO-ES DE 3-4-2006)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Cesta Básica
CONTROLE DE CRÉDITO
DO ICMS DO ATIVO
PERMANENTE CIAP
Modelo
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, relativamente à redução de base de cálculo nas operações com produtos da cesta básica e ao modelo do CIAP a ser escriturado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I o artigo 70:
Art. 70 .........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
IX nas operações internas com os produtos a seguir relacionados,
de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por
cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos
ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado ao percentual
de sete por cento (Convênio ICMS 128/94):
....................................................................................................................................................
(NR)
II o artigo 83:
Art. 83 .........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º Os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes
do imposto deverão utilizar o CIAP, modelos C ou D, constantes
....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
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