Distrito Federal
DECRETO
3.835, DE 27-3-2006
(DO-DF DE 4-4-2006)
OUTROS ASSUNTOS
ESTACIONAMENTO
Normas
Determina que nas áreas abertas dos estacionamentos públicos ou privados utilizem pavimentação permeável, usando material do tipo bloco vazado com preenchimento de areia, grama, asfalto poroso e concreto poroso.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos
do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte
Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido
pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Todas as áreas abertas destinadas a estacionamentos,
públicos e privados, no Distrito Federal, deverão utilizar pavimentação
permeável.
§ 1º Entende-se por pavimentação permeável a
utilização, na pavimentação do espaço, de material
do tipo bloco vazado com preenchimento de areia, grama, asfalto poroso e concreto
poroso.
§ 2º Após a aprovação do projeto de drenagem
pluvial do estacionamento por parte do órgão competente do Poder Executivo
do Distrito Federal, é vedada qualquer impermeabilização adicional
de superfície.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado
Fábio Barcellos Presidente)
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