Espírito Santo
DECRETO
12.736, DE 15-3-2006
(“A TRIBUNA” DE 6-4-2006)
ISS
ALÍQUOTA
Aplicação
Regulamenta a aplicação da alíquota reduzida de 2% do ISS para determinados serviços, conforme dispõe o inciso V do artigo 25 da Lei 6.075, de 29-12-2003 (Neste Informativo, em Remissão ao final deste Ato), com efeitos deste 1-1-2006.
DESTAQUES
• Para saber os serviços relacionados no inciso V do artigo 25 da Lei 6.075/2003, consulte a Lista de Serviços divulgada no Informativo 49/2005
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo
2º da Lei nº 6.527, de 29 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – A aplicação da alíquota de que trata
o inciso V do artigo 25 da Lei nº 6.075, de 2003, com as alterações
das Leis n os 6.236, de 9 de dezembro de 2004, e 6.262, de 23 de dezembro de
2004, nos casos dos pedidos de enquadramento formulados a partir da vigência
da Lei nº 6.527, de 29 de dezembro de 2005, quando deferidos, incidirá
sobre os fatos geradores do imposto ocorridos a partir do mês subseqüente
ao dos respectivos requerimentos.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto neste artigo aos
requerimentos indeferidos e concluídos até 31 de dezembro de 2005.
Art. 2º – Nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.236, de 2004,
com a redação da Lei nº 6.527, de 2005, o disposto no artigo
8º do Decreto nº 11.862, de 9 de fevereiro de 2004, alterado pelos
Decretos nos 12.192, de 1º de março de 2005, e 12.490, de 24 de
outubro de 2005, não se aplica aos contribuintes enquadrados na alíquota
de 2% (dois por cento) do ISSQN, prevista no inciso V do artigo 25 da Lei nº
6.075, de 2003, com as alterações das Leis nº 6.236 e 6.262,
de 2004, cujos requerimentos tenham sido manifestados a partir de 1º de
janeiro de 2006.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2006. (João
Carlos Coser – Prefeito Municipal; Maurício Cezar Duque –
Secretário Municipal de Fazenda)
REMISSÃO:
LEI 6.075/2003
“ ..................................................................................................................................................
Art. 25 – O imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas:
....................................................................................................................................................
V – serviços relacionados nos subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.04,
4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.18,
4.19, 4.20, 4.21, 7.01, 10.01, 10.05, 17.03, 17.09, 17.14, 17.15, 17.16, 17.17,
17.18, 17.19, 17.20, 17.21, 17.24, 27.01, 29.01, 30.01, 38.01 e, no item 5 (cinco),
exceto o subitem 5.09, da Lista de Serviços anexa a esta Lei: 2% (dois
por cento).
....................................................................................................................................................”
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