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Espírito Santo

Decreto 12736/2006

13/04/2006 21:56:47

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DECRETO 12.736, DE 15-3-2006
(“A TRIBUNA” DE 6-4-2006)

ISS
ALÍQUOTA
Aplicação

Regulamenta a aplicação da alíquota reduzida de 2% do ISS para determinados serviços, conforme dispõe o inciso V do artigo 25 da Lei 6.075, de 29-12-2003 (Neste Informativo, em Remissão ao final deste Ato), com efeitos deste 1-1-2006.

DESTAQUES

• Para saber os serviços relacionados no inciso V do artigo 25 da Lei 6.075/2003, consulte a Lista de Serviços divulgada no Informativo 49/2005

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.527, de 29 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – A aplicação da alíquota de que trata o inciso V do artigo 25 da Lei nº 6.075, de 2003, com as alterações das Leis n os 6.236, de 9 de dezembro de 2004, e 6.262, de 23 de dezembro de 2004, nos casos dos pedidos de enquadramento formulados a partir da vigência da Lei nº 6.527, de 29 de dezembro de 2005, quando deferidos, incidirá sobre os fatos geradores do imposto ocorridos a partir do mês subseqüente ao dos respectivos requerimentos.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto neste artigo aos requerimentos indeferidos e concluídos até 31 de dezembro de 2005.
Art. 2º – Nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.236, de 2004, com a redação da Lei nº 6.527, de 2005, o disposto no artigo 8º do Decreto nº 11.862, de 9 de fevereiro de 2004, alterado pelos Decretos nos 12.192, de 1º de março de 2005, e 12.490, de 24 de outubro de 2005, não se aplica aos contribuintes enquadrados na alíquota de 2% (dois por cento) do ISSQN, prevista no inciso V do artigo 25 da Lei nº 6.075, de 2003, com as alterações das Leis nº 6.236 e 6.262, de 2004, cujos requerimentos tenham sido manifestados a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2006. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal; Maurício Cezar Duque – Secretário Municipal de Fazenda)

REMISSÃO: LEI 6.075/2003
“ ..................................................................................................................................................
Art. 25 – O imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas:
....................................................................................................................................................
V – serviços relacionados nos subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.18, 4.19, 4.20, 4.21, 7.01, 10.01, 10.05, 17.03, 17.09, 17.14, 17.15, 17.16, 17.17, 17.18, 17.19, 17.20, 17.21, 17.24, 27.01, 29.01, 30.01, 38.01 e, no item 5 (cinco), exceto o subitem 5.09, da Lista de Serviços anexa a esta Lei: 2% (dois por cento).
....................................................................................................................................................”

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