Minas Gerais
DECRETO
44.275, DE 6-4-2006
(DO-MG DE 7-4-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
REGULAMENTO DAS TAXAS ESTADUAIS RTE
Alteração
Modifica o RTE Regulamento das Taxas Estaduais , aprovado pelo Decreto 38.886, de 1-7-97 (Informativo 28/97), em virtude das alterações promovidas pela Lei 15.956, de 29-12-2005 (Informativo 01/2006), que estabeleceu mudanças na cobrança das Taxas de Serviços Estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 14.938, de 29 de dezembro de 2003, e na Lei
nº 15.956, de 29 de dezembro de 2005, que alteram a Lei nº 6.763,
de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto
nº 38.886, de 1º de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 3º ......................................................................................................................................
IX Emolumentos Relativos aos Atos Notariais e de Registro;
X Taxa Relativa à Fiscalização da Agência Estadual
de Regulação dos Serviços Públicos de Minas Gerais (ARSEMG).
§ 1º As taxas previstas nos incisos II, V e VI, VII, VIII,
IX e X terão regulamento próprio.
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Art. 7º .......................................................................................................................................
§ 1º O reconhecimento das isenções previstas nos
incisos I e IV cabe à autoridade fazendária do domicílio do interessado,
à vista de requerimento instruído com cópias:
I dos estatutos e dos documentos comprobatórios do cumprimento dos
requisitos previstos nas alíneas do inciso II do § 4º do artigo
27 deste Decreto, na hipótese de entidade de assistência social;
II dos estatutos ou documentos comprobatórios de sua existência,
na hipótese de partido político ou templo.
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Art. 8º .......................................................................................................................................
I da taxa prevista no subitem 2.1, a análise em pedido de regime
especial relativo a imposto devido por substituição tributária;
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III das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12,
2.13, 2.14, 2.15, 2.16 e 2.19 e no item 3, a microempresa de que trata o artigo
2º da Lei nº 15.219, de 7 de julho de 2004;
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VIII da taxa prevista no subitem 2.9, a emissão de certidão
para fins de contratação, inclusive por meio de licitação,
com a Administração Pública direta ou indireta do Estado.
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Art. 9º A Taxa de Expediente tem por base de cálculo os valores
constantes das Tabelas A e C deste Regulamento.
Parágrafo único Os valores constantes da Tabela A são
expressos em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG), devendo ser observado
o valor vigente na data do vencimento. (NR)
Art. 10 A Taxa de Expediente de que trata a Tabela C deste Regulamento,
devida por atos de autoridade administrativa do Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG), será cobrada tomando-se como
base de cálculo:
I a receita operacional da linha, na hipótese da taxa de que trata
o item 1 da Tabela C;
II o valor da concessão da linha, na hipótese das taxas de
que tratam os itens 2 a 6 da Tabela C.
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Art. 14 .......................................................................................................................................
§ 6º A taxa a que se refere o subitem 2.42 da Tabela A
deste Regulamento será recolhida trimestralmente pelo empreendedor autônomo,
observado o disposto no artigo 24 da Parte 1 do Anexo X do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e terá
seu valor expresso em UFEMG vigente na data do vencimento. (NR)
§ 7º O pagamento intempestivo da taxa a que se refere o subitem
2.42 da Tabela A deste Regulamento não implicará exigência
de multa e juros de mora.
Art. 21 .......................................................................................................................................
§ 1º Os valores constantes na Tabela F são expressos em
UFEMG, devendo ser observado o valor vigente na data do vencimento.
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Art. 27 .......................................................................................................................................
XV aos veículos pertencentes ou cedidos em comodato à Empresa
de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais
(EMATER) ou à Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais (EPAMIG),
relativamente à taxa prevista no subitem 4.8 da Tabela D.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o reconhecimento da isenção
cabe à autoridade competente para fornecer o documento ou praticar o ato,
observado o disposto no § 6º e, no caso de entidade de assistência
social, as exigências previstas no inciso II do § 4º deste artigo.
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§ 4º ...........................................................................................................................................
II utilizada por entidade de assistência social, sem fins lucrativos,
desde que esta:
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d) seja reconhecida pelo poder público mediante certificado de entidade
de assistência social expedido pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, legal e efetivamente instituído, ou, no caso de atuação
em mais de um município, mediante certificado emitido pelo Conselho Estadual
de Assistência Social;
e) pratique ações concretas que visem ao cumprimento de pelo menos
um dos objetivos da política estadual de assistência social, previstos
nos incisos I a IV do artigo 3º da Lei nº 12.262, de 23 de julho de
1996, excluídas as entidades mantenedoras.
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§ 6º A isenção de que trata o inciso II do §
4º deste artigo será reconhecida pelo titular da Delegacia Fiscal
a cuja área de abrangência pertencer o município de localização
da edificação.
§ 7º As isenções de que tratam os incisos I e V do
§ 4º deste artigo ficam dispensadas do reconhecimento formal a que
se referem os artigo 42 e 44 da Consolidação da Legislação
Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada
pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984. (NR)
Art. 28 A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo
os valores constantes nas Tabelas B, D e G deste Regulamento expressos em UFEMG,
vigentes na data do vencimento.
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Art. 28-A ....................................................................................................................................
II área de construção do imóvel, assim entendida
a somatória das áreas em metros quadrados cobertas com edificação;
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§ 9º Caso haja mais de uma edificação no mesmo terreno
ou em terreno contíguo, o valor da taxa será determinado para cada
edificação, considerando-se individualmente os fatores indicados nos
incisos do caput deste artigo. (NR)
Art. 37-A Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa
devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo
a recolhimento da Taxa de Expediente, da Taxa Judiciária ou da Taxa de
Segurança Pública com autenticação falsa." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Fuad Noman)
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