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Minas Gerais

Decreto 44275/2006

13/04/2006 21:56:47

DECRETO 44.275, DE 6-4-2006
(DO-MG DE 7-4-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
REGULAMENTO DAS TAXAS ESTADUAIS – RTE
Alteração

Modifica o RTE – Regulamento das Taxas Estaduais –, aprovado pelo Decreto 38.886, de 1-7-97 (Informativo 28/97), em virtude das alterações promovidas pela Lei 15.956, de 29-12-2005 (Informativo 01/2006), que estabeleceu mudanças na cobrança das Taxas de Serviços Estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.938, de 29 de dezembro de 2003, e na Lei nº 15.956, de 29 de dezembro de 2005, que alteram a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º – ......................................................................................................................................
IX – Emolumentos Relativos aos Atos Notariais e de Registro;
X – Taxa Relativa à Fiscalização da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos de Minas Gerais (ARSEMG).
§ 1º – As taxas previstas nos incisos II, V e VI, VII, VIII, IX e X terão regulamento próprio.
....................................................................................................................................................
Art. 7º – .......................................................................................................................................
§ 1º – O reconhecimento das isenções previstas nos incisos I e IV cabe à autoridade fazendária do domicílio do interessado, à vista de requerimento instruído com cópias:
I – dos estatutos e dos documentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas do inciso II do § 4º do artigo 27 deste Decreto, na hipótese de entidade de assistência social;
II – dos estatutos ou documentos comprobatórios de sua existência, na hipótese de partido político ou templo.
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Art. 8º – .......................................................................................................................................
I – da taxa prevista no subitem 2.1, a análise em pedido de regime especial relativo a imposto devido por substituição tributária;
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III – das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16 e 2.19 e no item 3, a microempresa de que trata o artigo 2º da Lei nº 15.219, de 7 de julho de 2004;
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VIII – da taxa prevista no subitem 2.9, a emissão de certidão para fins de contratação, inclusive por meio de licitação, com a Administração Pública direta ou indireta do Estado.
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Art. 9º – A Taxa de Expediente tem por base de cálculo os valores constantes das Tabelas A e C deste Regulamento.
Parágrafo único – Os valores constantes da Tabela A são expressos em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG), devendo ser observado o valor vigente na data do vencimento. (NR)
Art. 10 – A Taxa de Expediente de que trata a Tabela C deste Regulamento, devida por atos de autoridade administrativa do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG), será cobrada tomando-se como base de cálculo:
I – a receita operacional da linha, na hipótese da taxa de que trata o item 1 da Tabela C;
II – o valor da concessão da linha, na hipótese das taxas de que tratam os itens 2 a 6 da Tabela C.
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Art. 14 – .......................................................................................................................................
§ 6º – A taxa a que se refere o subitem 2.42 da Tabela “A” deste Regulamento será recolhida trimestralmente pelo empreendedor autônomo, observado o disposto no artigo 24 da Parte 1 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e terá seu valor expresso em UFEMG vigente na data do vencimento. (NR)
§ 7º – O pagamento intempestivo da taxa a que se refere o subitem 2.42 da Tabela “A” deste Regulamento não implicará exigência de multa e juros de mora.
Art. 21 – .......................................................................................................................................
§ 1º – Os valores constantes na Tabela F são expressos em UFEMG, devendo ser observado o valor vigente na data do vencimento.
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Art. 27 – .......................................................................................................................................
XV – aos veículos pertencentes ou cedidos em comodato à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais (EMATER) ou à Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais (EPAMIG), relativamente à taxa prevista no subitem 4.8 da Tabela D.
§ 1º – Nas hipóteses deste artigo, o reconhecimento da isenção cabe à autoridade competente para fornecer o documento ou praticar o ato, observado o disposto no § 6º e, no caso de entidade de assistência social, as exigências previstas no inciso II do § 4º deste artigo.
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§ 4º – ...........................................................................................................................................
II – utilizada por entidade de assistência social, sem fins lucrativos, desde que esta:
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d) seja reconhecida pelo poder público mediante certificado de entidade de assistência social expedido pelo Conselho Municipal de Assistência Social, legal e efetivamente instituído, ou, no caso de atuação em mais de um município, mediante certificado emitido pelo Conselho Estadual de Assistência Social;
e) pratique ações concretas que visem ao cumprimento de pelo menos um dos objetivos da política estadual de assistência social, previstos nos incisos I a IV do artigo 3º da Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996, excluídas as entidades mantenedoras.
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§ 6º – A isenção de que trata o inciso II do § 4º deste artigo será reconhecida pelo titular da Delegacia Fiscal a cuja área de abrangência pertencer o município de localização da edificação.
§ 7º – As isenções de que tratam os incisos I e V do § 4º deste artigo ficam dispensadas do reconhecimento formal a que se referem os artigo 42 e 44 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984. (NR)
Art. 28 – A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo os valores constantes nas Tabelas B, D e G deste Regulamento expressos em UFEMG, vigentes na data do vencimento.
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Art. 28-A – ....................................................................................................................................
II – área de construção do imóvel, assim entendida a somatória das áreas em metros quadrados cobertas com edificação;
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§ 9º – Caso haja mais de uma edificação no mesmo terreno ou em terreno contíguo, o valor da taxa será determinado para cada edificação, considerando-se individualmente os fatores indicados nos incisos do caput deste artigo. (NR)
Art. 37-A – Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento da Taxa de Expediente, da Taxa Judiciária ou da Taxa de Segurança Pública com autenticação falsa." (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Fuad Noman)

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