Minas Gerais
DECRETO
44.276, DE 6-4-2006
(DO-MG DE 7-4-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS TFAMG
Regulamentação
Altera o Regulamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais (TFAMG), de que trata o Decreto 44.045, de 13-6-2005 (Informativo 24/2005), mudando o prazo de recolhimento; fixando multa de 100% nos casos de utilização de documento de arrecadação com autenticação falsa; e estabelecendo procedimentos para obtenção de isenção no caso de paralisação das atividades.
DESTAQUES
• O prazo para recolhimento da TFAMG passa do 3º para o 5º dia útil do mês subseqüente ao de encerramento de cada trimestre
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista
o disposto nos artigos 20 e 21 da Lei nº 15.972, de 12 de janeiro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 44.045, de 13 de junho
de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e4º:
Art. 3º ......................................................................................................................................
§ 3º A empresa com atividade paralisada deverá encaminhar
requerimento à FEAM ou ao IEF, conforme o caso, solicitando a suspensão
temporária da cobrança da TFAMG pelo tempo que perdurar a paralisação,
hipótese em que, à vista de parecer técnico de uma daquelas autarquias,
o titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte decidirá
o pedido.
§ 4º Na hipótese do § 3º, ocorrendo o deferimento
do pedido, a data de protocolização do requerimento será considerada
como termo inicial para a suspensão da cobrança da TFAMG." (NR)
Art. 2º O caput do artigo 10 do Decreto nº 44.045, de
13 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 A TFAMG será devida no último dia útil de
cada trimestre do ano civil, e será recolhida até o quinto dia útil
do mês subseqüente (NR)
Art. 3º O artigo 14 do Decreto nº 44.045, de 13 de junho de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 A falta de pagamento da TFAMG ou o seu pagamento a menor
ou intempestivo acarretará:
I multa de 20% sobre o valor não recolhido da taxa; e
II juros de mora, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento,
à razão de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1º A penalidade prevista no inciso I será de 10% (dez
por cento) do valor da taxa devida na hipótese do seu pagamento ser efetuado
até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.
§ 2º Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor
da taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento
relativo a recolhimento de TFAMG com autenticação falsa." (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Fuad Noman)
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