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Minas Gerais

Decreto 44277/2006

13/04/2006 21:56:47

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DECRETO 44.277, DE 6-4-2006
(DO-MG DE 7-4-2006)

ICMS
RECOLHIMENTO
Feiras e Eventos Similares

Dispõe sobre o prazo especial para recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados em feiras e eventos similares.
Revogação do Decreto 43.886, de 4-10-2004 (Informativo 40/2004).

DESTAQUES

• Imposto devido por substituição tributária também pode ser recolhido em prazo especial

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto estabelece prazo especial e obrigações acessórias para recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações decorrentes de negócios firmados ou iniciados em feiras ou eventos similares.
Parágrafo único – O benefício previsto neste artigo será autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda que indicará, em resolução, o evento, o local e o período de realização.
Art. 2º – O prazo especial para recolhimento aplica-se somente ao ICMS relativo às operações entre contribuintes e promovidas até o mês subseqüente ao do encerramento do evento.
Art. 3º – O prazo especial para recolhimento, desde que observadas as disposições deste Decreto, aplica-se:
I – ao ICMS relativo às operações próprias do contribuinte que apura o imposto pelo sistema normal de débito e crédito;
II – ao ICMS retido por substituição tributária, por ocasião da saída da mercadoria.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso II do caput, o prazo especial não se aplica ao ICMS relativo às operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição estabelecido em outra Unidade da Federação não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou com inscrição suspensa.
Art. 4º – O ICMS relativo às operações próprias do contribuinte ou o ICMS retido por substituição tributária será recolhido no prazo estabelecido para o recolhimento do imposto relativo às respectivas operações realizadas no período de apuração subseqüente.
Art. 5º – O contribuinte remetente da mercadoria, em relação aos negócios firmados ou iniciados durante o evento, deverá:
I – emitir pedido de fornecimento e solicitar do adquirente assinatura em todas as vias do documento;
II – apresentar a 2ª e a 3ª vias do pedido de fornecimento na Administração Fazendária do município de realização do evento ou na Administração Fazendária a que estiver circunscrito até o primeiro dia útil após o encerramento da feira, devendo o funcionário responsável visar as vias e reter a destinada ao Fisco;
III – manter arquivada a 3ª via junto à respectiva Nota Fiscal pelo prazo decadencial ou prescricional estabelecido na legislação;
IV – emitir Notas Fiscais distintas das Notas Fiscais relativas às operações não iniciadas ou firmadas no evento;
V – fazer constar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal que acobertar a operação o número do pedido de fornecimento seguido da expressão “Recolhimento do ICMS – Decreto nº 44.277, de 2006".
Parágrafo único – O pedido de fornecimento de que trata o inciso I será impresso em 3 (três) vias com a seguinte destinação:
I – 1ª via – adquirente da mercadoria;
II – 2ª via – Fisco;
III – 3ª via – emitente.
Art. 6º – Para os efeitos deste Decreto, o contribuinte remetente da mercadoria deverá:
I – no período em que ocorrer a saída da mercadoria:
a) escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas indicando na coluna “Observações” a expressão “Operação nos termos do Decreto nº 44.277, de 2006";
b) lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo do item 008 – Estorno de Débitos do quadro Crédito do Imposto, o valor do imposto relativo às operações, fazendo constar no campo “Observações” a expressão “Estorno de débito nos termos do Decreto nº 44.277, de 2006" acompanhada do respectivo valor; e
II – no período subseqüente àquele em que ocorreu o estorno, lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 002 – Outros Débitos do quadro Débito do Imposto, o valor do imposto estornado, fazendo constar no campo “Observações” a expressão “Débito nos termos do Decreto nº 44.277, de 2006" acompanhada do respectivo valor.
Art. 7º – A Secretaria de Estado de Fazenda, sem prejuízo do disposto neste Decreto, poderá estabelecer outras formas de controle das operações, inclusive dispor sobre a entrega de informações em meio eletrônico pelo contribuinte.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Fica revogado o Decreto nº 43.886, de 4 de outubro de 2004. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Fuad Noman)

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