Minas Gerais
DECRETO
44.277, DE 6-4-2006
(DO-MG DE 7-4-2006)
ICMS
RECOLHIMENTO
Feiras e Eventos Similares
Dispõe sobre o prazo especial para recolhimento do ICMS incidente sobre
as saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados em feiras
e eventos similares.
Revogação do Decreto 43.886, de 4-10-2004 (Informativo 40/2004).
DESTAQUES
• Imposto devido por substituição tributária também pode ser recolhido em prazo especial
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de
1975, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece prazo especial e obrigações
acessórias para recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
devido nas operações decorrentes de negócios firmados ou iniciados
em feiras ou eventos similares.
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo será
autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda que indicará, em resolução,
o evento, o local e o período de realização.
Art. 2º O prazo especial para recolhimento aplica-se somente ao
ICMS relativo às operações entre contribuintes e promovidas até
o mês subseqüente ao do encerramento do evento.
Art. 3º O prazo especial para recolhimento, desde que observadas
as disposições deste Decreto, aplica-se:
I ao ICMS relativo às operações próprias do contribuinte
que apura o imposto pelo sistema normal de débito e crédito;
II ao ICMS retido por substituição tributária, por ocasião
da saída da mercadoria.
Parágrafo único Na hipótese do inciso II do caput,
o prazo especial não se aplica ao ICMS relativo às operações
promovidas pelo sujeito passivo por substituição estabelecido em outra
Unidade da Federação não-inscrito no Cadastro de Contribuintes
do ICMS deste Estado ou com inscrição suspensa.
Art. 4º O ICMS relativo às operações próprias
do contribuinte ou o ICMS retido por substituição tributária
será recolhido no prazo estabelecido para o recolhimento do imposto relativo
às respectivas operações realizadas no período de apuração
subseqüente.
Art. 5º O contribuinte remetente da mercadoria, em relação
aos negócios firmados ou iniciados durante o evento, deverá:
I emitir pedido de fornecimento e solicitar do adquirente assinatura
em todas as vias do documento;
II apresentar a 2ª e a 3ª vias do pedido de fornecimento na
Administração Fazendária do município de realização
do evento ou na Administração Fazendária a que estiver circunscrito
até o primeiro dia útil após o encerramento da feira, devendo
o funcionário responsável visar as vias e reter a destinada ao Fisco;
III manter arquivada a 3ª via junto à respectiva Nota Fiscal
pelo prazo decadencial ou prescricional estabelecido na legislação;
IV emitir Notas Fiscais distintas das Notas Fiscais relativas às
operações não iniciadas ou firmadas no evento;
V fazer constar no campo Informações Complementares da Nota
Fiscal que acobertar a operação o número do pedido de fornecimento
seguido da expressão Recolhimento do ICMS Decreto nº
44.277, de 2006".
Parágrafo único O pedido de fornecimento de que trata o inciso
I será impresso em 3 (três) vias com a seguinte destinação:
I 1ª via adquirente da mercadoria;
II 2ª via Fisco;
III 3ª via emitente.
Art. 6º Para os efeitos deste Decreto, o contribuinte remetente
da mercadoria deverá:
I no período em que ocorrer a saída da mercadoria:
a) escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas indicando na coluna
Observações a expressão Operação
nos termos do Decreto nº 44.277, de 2006";
b) lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo do
item 008 Estorno de Débitos do quadro Crédito do Imposto, o
valor do imposto relativo às operações, fazendo constar no campo
Observações a expressão Estorno de débito
nos termos do Decreto nº 44.277, de 2006" acompanhada do respectivo
valor; e
II no período subseqüente àquele em que ocorreu o estorno,
lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 002
Outros Débitos do quadro Débito do Imposto, o valor do imposto estornado,
fazendo constar no campo Observações a expressão
Débito nos termos do Decreto nº 44.277, de 2006" acompanhada
do respectivo valor.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Fazenda, sem prejuízo do
disposto neste Decreto, poderá estabelecer outras formas de controle das
operações, inclusive dispor sobre a entrega de informações
em meio eletrônico pelo contribuinte.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 43.886, de 4 de outubro
de 2004. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena;
Fuad Noman)
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