Santa Catarina
DECRETO
4.158, DE 29-3-2006
(DO-SC DE 30-3-2006)
ICMS
ISENÇÃO
Veículo para Deficiente Físico
REGULAMENTO
Alteração
Isenta do ICMS os veículos de passageiros de fabricação
nacional, adquiridos por portadores de deficiência física ou por
intermédio de seu representante legal.
Acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere
a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições
da Lei nº 13.707, de 17 de janeiro de 2006, artigo 7º, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.116 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido
da Seção III-A com a seguinte redação:
“Seção III-A
Das Operações com Veículos Adquiridos para Uso de Portadores
de
Deficiência Física, Visual, Mental Severa ou Profunda ou Autistas
(Lei 13.707/2006).
Art. 40-A
– Ficam isentas do imposto as operações internas com automóveis
de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de
cilindrada não superior a 2.000 (dois mil) centímetros cúbicos,
de no mínimo 4 (quatro) portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos
a combustível de origem renovável, quando adquiridos por pessoas
portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda,
ou autistas, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais,
para uso do próprio portador de deficiência ou autista, ainda que
conduzido por terceiro.
§ 1º – O benefício aplica-se inclusive na hipótese
de aquisição de veículo dotado de motor bicombustível,
desde que um dos combustíveis utilizados seja de origem renovável.
§ 2º – A condição de pessoa portadora de deficiência
ou autista será atestada conforme critérios e requisitos definidos
em portaria conjunta do Secretário de Estado da Saúde e do Secretário
de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda.
§ 3º – O benefício somente poderá ser utilizado
uma única vez, a cada 3 (três) anos.
§ 4º – A isenção será reconhecida por despacho
do Gerente Regional, mediante requerimento de modelo oficial, aprovado em portaria
do Secretário de Estado da Fazenda, apresentado pelo portador de deficiência
ou por seu representante legal, instruído com:
I – declaração de que o veículo se destina ao uso
do portador de deficiência ou autista;
II – declaração expedida pelo vendedor, da qual conste a
identificação do beneficiário, relatando que o benefício
está sendo repassado ao adquirente mediante redução de
preço;
III – laudo de avaliação, de modelo oficial aprovado pelo
Ato de que trata o § 2º, que ateste a incapacidade do beneficiário,
especificando a deficiência de que for portador ou sua condição
de autista, observado o disposto nos §§ 2º e 5º;
IV – comprovante de residir no Estado;
V – Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial
do portador de deficiência ou autista, ou do seu responsável, na
hipótese daquele depender financeiramente deste, conforme modelo aprovado
por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, comprovando que a disponibilidade
é compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
VI – documento que comprove que o signatário seja o representante
legal do portador da deficiência ou autista, se for o caso;
VII – outros documentos, a critério da autoridade a que se refere
o caput.
§ 5º – O laudo de avaliação a que se refere o
§ 4º, III, deverá:
I – ser emitido por prestador de:
a) serviço público de saúde; ou
b) serviço privado de saúde integrante do Sistema Único
de Saúde (SUS); e
II – ser firmado, no mínimo, por 2 (dois) profissionais com registro
no respectivo órgão de classe.
§ 6º – A Gerência Regional, se deferido o pedido, emitirá
autorização para que o interessado adquira o veículo com
isenção do imposto, em 3 (três) vias, conforme modelo aprovado
em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que terão a seguinte
destinação:
I – a primeira via deverá permanecer com o interessado;
II – a segunda via deverá ser arquivada pela concessionária
que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
III – a terceira via ficará em poder da Gerência Regional
que reconheceu a isenção.
§ 7º – O estabelecimento que efetuar a operação
isenta nos termos deste artigo deverá:
I – transferir para o adquirente o benefício correspondente, mediante
redução no preço;
II – indicar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo, o
endereço completo e demais dados do adquirente, consignando, ainda, que:
a) a operação é beneficiada com a isenção
do imposto nos termos deste artigo;
b) nos 36 (trinta e seis meses) seguintes o veículo não poderá
ser alienado sem prévia autorização do Fisco;
c) o benefício está sendo repassado ao adquirente;
d) o veículo se destina a uso exclusivo de deficiente físico,
visual, mental ou autista;
III – entregar à Unidade Setorial de Fiscalização
onde jurisdicionado, mensalmente, até a data da apresentação
da DIME, cópia reprográfica da primeira via da respectiva Nota
Fiscal.
§ 8º – Os curadores respondem solidariamente pelo imposto que
deixar de ser pago em razão da isenção.
§ 9º – O valor do imposto retido por substituição
tributária em favor deste Estado, constante da Nota Fiscal relativa à
entrada do veículo no estabelecimento do revendedor, poderá ser
lançado a crédito na conta gráfica deste.
§ 10 – O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios
opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
§ 11 – A alienação do veículo adquirido com
o benefício da isenção antes de decorrido o prazo de 3
(três) anos, contados da data de sua aquisição:
I – com destino a pessoas que não satisfaçam as condições
e aos requisitos estabelecidos neste artigo, acarretará a exigência
do imposto incidente sobre o bem, acrescido da multa cabível e de juros
de mora, contados da data da emissão da Nota Fiscal de compra;
II – com destino a pessoas que satisfaçam as condições
e aos requisitos deste artigo, dependerá de autorização
da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado, observado,
no que couber, o disposto neste artigo.
§ 12 – O disposto neste artigo não afasta o benefício
previsto no artigo 38, que deverá ser reconhecido no despacho a que se
refere o § 4º, se estiverem presentes os requisitos exigidos para
sua concessão, independentemente de expressa menção pelo
requerente.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)
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