x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Paraná

Decreto 6417/2006

13/04/2006 21:56:48

Untitled Document

DECRETO 6.417, DE 5-4-2006
(DO-PR DE 5-4-2006)

ICMS
COMBUSTÍVEL
Fiscalização
DIFERIMENTO
Chapas e Bobinas Revestidas com Estanho
ENERGIA ELÉTRICA
Isenção
IMPORTAÇÃO
Crédito – Suspensão
LEILÃO
Normas Gerais
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – RECOLHIMENTO EM ATRASO
Multa
REGULAMENTO
Alteração
VEÍCULOS
Alienação – Transferência

Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à alienação ou transferência de veículo destinado ao ativo imobilizado, ao diferimento nas operações com chapas e bobinas revestidas com estanho, à suspensão e crédito presumido do imposto nas importações de cevada cervejeira e sal a granel, sem agregados, realizadas por estabelecimento industrial pelos Portos de Paranaguá e Antonina e aeroportos paranaenses, à utilização de bomba medidora de combustível que possua sistema de contra-recuo, às multas aplicáveis pela falta de recolhimento do imposto e apresentação de informações fora do prazo ou com incorreções, à prorrogação do prazo para entrada em vigor das normas relativas às operações realizadas em leilão, bem como à isenção do imposto sobre a parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos Decretos 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001), 5.932, de 23-12-2005 (Informativo 01/2006), e 5.871, de 13-12-2005 (Informativo 52/2005).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nas Leis nos 14.859, de 19 de outubro de 2005, 14.959, de 21 de dezembro de 2005, 14.979 e 14.981, ambas de 28 de dezembro de 2005 e 14.985, de 6 de janeiro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 616ª – Ficam acrescentados os §§ 4º, 5º e 6º ao artigo 15:
“§ 4º – No caso de transferência para outro Estado ou eventual alienação, pelo estabelecimento adquirente, de veículo, destinado a seu ativo imobilizado, adquirido nos termos da parte final da alínea ”c" do § 2º deste artigo, antes do prazo mínimo de quinze meses da respectiva entrada, o alienante deverá recolher o imposto relativo à diferença entre a alíquota prevista no inciso III e aquela prevista na alínea “o” do inciso II deste artigo, sobre a base de cálculo da aquisição original, com os devidos acréscimos legais calculados desde a data da aquisição (Lei nº 14.981/2005).
§ 5º – Na Nota Fiscal que documentar a saída mencionada no parágrafo anterior deverá constar a data da aquisição original do veículo e o destaque do imposto quando devido.
§ 6º – O disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplica:
a) no caso de sinistro por perda total do veículo, devidamente comprovado, de acordo com a legislação própria e os princípios de contabilidade geralmente aceitos;
b) aos veículos destinados ao ativo imobilizado adquiridos até 28 de dezembro de 2005."
Alteração 617ª – Fica acrescentado o item 73 ao artigo 87:
“73. Chapas e bobinas revestidas com estanho, classificadas na posição 7210.12.00 da NCM.”
Alteração 618ª – Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 572-T:
“Parágrafo único – A vedação de que trata este artigo não se aplica às operações com cevada cervejeira, classificada na posição 1003.0091 da NCM, e com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.0019 da NCM, quando importados por estabelecimento industrial.”
Alteração 619ª – O parágrafo único do artigo 578-C passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – A partir da lacração ou da primeira intervenção no totalizador de volume da bomba medidora ou do equipamento para distribuição de combustível, ou por notificação de Auditor Fiscal da CRE, será exigida a sua substituição por modelo que possua sistema de contra-recuo.”
Alteração 620ª – Os incisos II, XIX e XX do § 1º do artigo 603 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se-lhe a alínea “n” ao inciso XIV e o inciso XXI, ambos do § 1º:
“II – equivalente a quarenta por cento do valor do imposto devido, ao sujeito passivo que, nos casos não previstos no inciso anterior, deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária (Lei nº 14.979/2005);
n) descumprir qualquer obrigação acessória determinada na legislação tributária, que não tenha infração prevista nas demais hipóteses deste artigo (Lei nº 14.979/2005);
XIX – de dez UPF/PR, por período de apuração do imposto, ao contribuinte que apresentar os arquivos e respectivos registros em meios magnéticos, em desacordo com a legislação (Lei nº 14.979/2005);
XX – de vinte UPF/PR, por período de apuração do imposto, ao contribuinte que omitir ou prestar incorretamente as informações em meios magnéticos (Lei nº 14.979/2005); e
XXI – equivalente a dez por cento do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que, na condição de contribuinte substituído, deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a operações ou prestações que realizar sob o regime da substituição tributária (Lei nº 14.859/2005)."
Alteração 621ª – O item 1 da alínea “a” do inciso XII do artigo 604 passa a vigorar com a seguinte redação:
“1. de ofício, da decisão favorável ao contribuinte, desde que o montante atualizado do crédito tributário julgado improcedente seja superior a cinqüenta mil reais, na data da decisão, caso em que será formalizado mediante manifestação obrigatória da autoridade prolatora, no final desta (Lei nº 14.859/2005);”
Alteração 622ª – Fica acrescentado o item 38-A ao Anexo I com a seguinte redação:
“38-A – Parcela da subvenção de tarifa de Energia Elétrica estabelecida pelas Leis Federais nos 10.438, de 26 de abril de 2002 e 10.604, de 17 de dezembro de 2002 (Lei nº 14.959/2005).
Nota: para a aplicação do benefício de que trata o caput, consideram-se operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na “subclasse residencial baixa renda” aquelas que atendam às condições fixadas nas Resoluções nos 246, de 30 de abril de 2002 e 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)."
Alteração 623ª – Fica revogado o artigo 619 (Lei nº 14.979/2005).
Art. 2º – O caput da Alteração 590ª do Decreto nº 5.932, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Alteração 590ª – Os incisos I, II e III do artigo 411 passam a vigorar com a seguinte redação:”
Art. 3º – O artigo 2º do Decreto nº 5.871, de 13 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.”
Art. 4º – O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20-10-2005, em relação ao inciso XXI da Alteração 620ª e a Alteração 621ª; a partir de 21-12–2005, em relação à Alteração 622ª; a partir de 23-12-2005, em relação ao artigo 2º; a partir de 28-12-2005, em relação às Alterações 616ª, 623ª, e aos incisos II, XIX e XX, e a alínea “n” do inciso XIV da Alteração 620ª; a partir de 1-1-2006, em relação ao artigo 2º; a partir de 1-4-2006, em relação às Alterações 617ª e 618ª; e na data da publicação em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

REMISSÃO: DECRETO 5.141, DE 12-12-2001 – RICMS-PR
“ ..................................................................................................................................................
Art. 15 – As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, assim distribuídas (artigo 14 da Lei nº 11.580/96):
....................................................................................................................................................
II – alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços:
....................................................................................................................................................
o) veículos automotores novos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100,8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.02.0000 e na posição 8711, da NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 2º deste artigo (Lei nº 14.599/2004);
....................................................................................................................................................
III – alíquota de 18% (dezoito por cento) para os demais serviços, bens e mercadorias
(Lei nº 13.410/2001);
....................................................................................................................................................
§ 2º – A aplicação da alíquota prevista na alínea “o” do inciso II, independerá da
sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações:
....................................................................................................................................................
c) na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente.
....................................................................................................................................................
Art. 87 – Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são
abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
....................................................................................................................................................

TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO XLII – DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ
E ANTONINA E AEROPORTOS PARANAENSES

Art. 572-T – O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
....................................................................................................................................................
Art. 578-C – O contribuinte possuidor de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis deverá:
I – fornecer combustível somente por meio da bomba medidora, no caso de estabelecimento revendedor varejista;
II – comunicar, previamente, à Agência de Rendas de seu domicílio tributário:
a) a necessidade de intervenção no totalizador de volume de bomba medidora ou de equipamento para a distribuição de combustível;
b) a instalação, remoção ou substituição de bomba medidora ou de equipamento para a distribuição de combustível;
c) a intervenção na placa eletrônica da UCP da bomba medidora ou do equipamento para a distribuição de combustível.
III – manter em perfeita ordem e funcionamento o totalizador de volume da bomba medidora ou do equipamento para distribuição de combustível, que deverá possuir um sistema de contra-recuo que não permita a redução dos valores registrados.
....................................................................................................................................................
Art. 603 – Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades (artigo 55 da Lei nº 11.580/96):
....................................................................................................................................................
Art. 604 – A apuração das infrações à legislação tributária e a aplicação das respectivas multas dar-se-ão através de processo administrativo fiscal, organizado em forma de autos forenses, tendo as folhas numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem em que forem juntadas, obedecendo, em primeira instância, o seguinte procedimento e disposições (artigo 56 da Lei nº 11.580/96):
....................................................................................................................................................

XII – DOS RECURSOS PARA SEGUNDA INSTÂNCIA

As razões do recurso serão juntadas ao respectivo processo, para ulterior encaminhamento ao órgão de segunda instância, observando-se que:
a) os recursos ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais são:
....................................................................................................................................................”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade