Paraná
DECRETO
6.417, DE 5-4-2006
(DO-PR DE 5-4-2006)
ICMS
COMBUSTÍVEL
Fiscalização
DIFERIMENTO
Chapas e Bobinas Revestidas com Estanho
ENERGIA ELÉTRICA
Isenção
IMPORTAÇÃO
Crédito Suspensão
LEILÃO
Normas Gerais
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA RECOLHIMENTO EM ATRASO
Multa
REGULAMENTO
Alteração
VEÍCULOS
Alienação Transferência
Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à alienação
ou transferência de veículo destinado ao ativo imobilizado, ao diferimento
nas operações com chapas e bobinas revestidas com estanho, à
suspensão e crédito presumido do imposto nas importações
de cevada cervejeira e sal a granel, sem agregados, realizadas por estabelecimento
industrial pelos Portos de Paranaguá e Antonina e aeroportos paranaenses,
à utilização de bomba medidora de combustível que possua
sistema de contra-recuo, às multas aplicáveis pela falta de recolhimento
do imposto e apresentação de informações fora do prazo ou
com incorreções, à prorrogação do prazo para entrada
em vigor das normas relativas às operações realizadas em leilão,
bem como à isenção do imposto sobre a parcela da subvenção
de tarifa de energia elétrica, nas condições que menciona, com
efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos
Decretos 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001), 5.932, de 23-12-2005 (Informativo
01/2006), e 5.871, de 13-12-2005 (Informativo 52/2005).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
o disposto nas Leis nos 14.859, de 19 de outubro de 2005,
14.959, de 21 de dezembro de 2005, 14.979 e 14.981, ambas de 28 de dezembro
de 2005 e 14.985, de 6 de janeiro de 2006, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 616ª Ficam acrescentados os §§ 4º,
5º e 6º ao artigo 15:
§ 4º No caso de transferência para outro Estado
ou eventual alienação, pelo estabelecimento adquirente, de veículo,
destinado a seu ativo imobilizado, adquirido nos termos da parte final da alínea
c" do § 2º deste artigo, antes do prazo mínimo de
quinze meses da respectiva entrada, o alienante deverá recolher o imposto
relativo à diferença entre a alíquota prevista no inciso III
e aquela prevista na alínea o do inciso II deste artigo, sobre
a base de cálculo da aquisição original, com os devidos acréscimos
legais calculados desde a data da aquisição (Lei nº 14.981/2005).
§ 5º Na Nota Fiscal que documentar a saída mencionada
no parágrafo anterior deverá constar a data da aquisição
original do veículo e o destaque do imposto quando devido.
§ 6º O disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo
não se aplica:
a) no caso de sinistro por perda total do veículo, devidamente comprovado,
de acordo com a legislação própria e os princípios de contabilidade
geralmente aceitos;
b) aos veículos destinados ao ativo imobilizado adquiridos até 28
de dezembro de 2005."
Alteração 617ª Fica acrescentado o item 73 ao artigo 87:
73. Chapas e bobinas revestidas com estanho, classificadas na posição
7210.12.00 da NCM.
Alteração 618ª Fica acrescentado o parágrafo único
ao artigo 572-T:
Parágrafo único A vedação de que trata este
artigo não se aplica às operações com cevada cervejeira,
classificada na posição 1003.0091 da NCM, e com sal a granel, sem
agregados, classificado na posição 2501.0019 da NCM, quando importados
por estabelecimento industrial.
Alteração 619ª O parágrafo único do artigo 578-C
passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único A partir da lacração ou da
primeira intervenção no totalizador de volume da bomba medidora ou
do equipamento para distribuição de combustível, ou por notificação
de Auditor Fiscal da CRE, será exigida a sua substituição por
modelo que possua sistema de contra-recuo.
Alteração 620ª Os incisos II, XIX e XX do § 1º
do artigo 603 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se-lhe
a alínea n ao inciso XIV e o inciso XXI, ambos do § 1º:
II equivalente a quarenta por cento do valor do imposto devido,
ao sujeito passivo que, nos casos não previstos no inciso anterior, deixar
de pagar o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na
legislação tributária (Lei nº 14.979/2005);
n) descumprir qualquer obrigação acessória determinada na legislação
tributária, que não tenha infração prevista nas demais hipóteses
deste artigo (Lei nº 14.979/2005);
XIX de dez UPF/PR, por período de apuração do imposto,
ao contribuinte que apresentar os arquivos e respectivos registros em meios
magnéticos, em desacordo com a legislação (Lei nº 14.979/2005);
XX de vinte UPF/PR, por período de apuração do imposto,
ao contribuinte que omitir ou prestar incorretamente as informações
em meios magnéticos (Lei nº 14.979/2005); e
XXI equivalente a dez por cento do valor do bem, mercadoria ou serviço,
ao sujeito passivo que, na condição de contribuinte substituído,
deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a operações
ou prestações que realizar sob o regime da substituição
tributária (Lei nº 14.859/2005)."
Alteração 621ª O item 1 da alínea a do
inciso XII do artigo 604 passa a vigorar com a seguinte redação:
1. de ofício, da decisão favorável ao contribuinte, desde
que o montante atualizado do crédito tributário julgado improcedente
seja superior a cinqüenta mil reais, na data da decisão, caso em que
será formalizado mediante manifestação obrigatória da autoridade
prolatora, no final desta (Lei nº 14.859/2005);
Alteração 622ª Fica acrescentado o item 38-A ao Anexo
I com a seguinte redação:
38-A Parcela da subvenção de tarifa de Energia Elétrica
estabelecida pelas Leis Federais nos 10.438, de 26 de abril
de 2002 e 10.604, de 17 de dezembro de 2002 (Lei nº 14.959/2005).
Nota: para a aplicação do benefício de que trata o caput,
consideram-se operações de fornecimento de energia elétrica a
consumidores enquadrados na subclasse residencial baixa renda aquelas
que atendam às condições fixadas nas Resoluções nos
246, de 30 de abril de 2002 e 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência
Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)."
Alteração 623ª Fica revogado o artigo 619 (Lei nº
14.979/2005).
Art. 2º O caput da Alteração 590ª do Decreto
nº 5.932, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Alteração 590ª Os incisos I, II e III do artigo
411 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O artigo 2º do Decreto nº 5.871, de 13 de dezembro
de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 20-10-2005, em relação
ao inciso XXI da Alteração 620ª e a Alteração 621ª;
a partir de 21-122005, em relação à Alteração
622ª; a partir de 23-12-2005, em relação ao artigo 2º; a
partir de 28-12-2005, em relação às Alterações 616ª,
623ª, e aos incisos II, XIX e XX, e a alínea n do inciso
XIV da Alteração 620ª; a partir de 1-1-2006, em relação
ao artigo 2º; a partir de 1-4-2006, em relação às Alterações
617ª e 618ª; e na data da publicação em relação
aos demais dispositivos. (Roberto Requião Governador do Estado;
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil)
REMISSÃO: DECRETO 5.141, DE 12-12-2001 RICMS-PR
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Art. 15 As alíquotas internas são seletivas em função
da essencialidade dos produtos ou serviços, assim distribuídas (artigo
14 da Lei nº 11.580/96):
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II alíquota de 12% (doze por cento) para as operações
e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços:
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o) veículos automotores novos classificados nos códigos 8701.20.0200,
8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900,
8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501,
8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299,
8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700,
8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199,
8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899,
8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600,
8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100,
8704.31.0200, 8704.32.0100,8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.02.0000 e na posição
8711, da NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da
sujeição passiva por substituição tributária, com retenção
do imposto relativo às operações subseqüentes, observado
o disposto no § 2º deste artigo (Lei nº 14.599/2004);
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III alíquota de 18% (dezoito por cento) para os demais serviços,
bens e mercadorias
(Lei nº 13.410/2001);
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§ 2º A aplicação da alíquota prevista na alínea
o do inciso II, independerá da
sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes
situações:
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c) na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine
o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado
ao ativo imobilizado do adquirente.
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Art. 87 Sem prejuízo das disposições específicas
previstas neste Regulamento, são
abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
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TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO XLII DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ
E ANTONINA E AEROPORTOS PARANAENSES
Art. 572-T O tratamento tributário de que trata este Capítulo
não se aplica:
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Art. 578-C O contribuinte possuidor de bomba medidora ou de equipamento
para distribuição de combustíveis deverá:
I fornecer combustível somente por meio da bomba medidora, no caso
de estabelecimento revendedor varejista;
II comunicar, previamente, à Agência de Rendas de seu domicílio
tributário:
a) a necessidade de intervenção no totalizador de volume de bomba
medidora ou de equipamento para a distribuição de combustível;
b) a instalação, remoção ou substituição de bomba
medidora ou de equipamento para a distribuição de combustível;
c) a intervenção na placa eletrônica da UCP da bomba medidora
ou do equipamento para a distribuição de combustível.
III manter em perfeita ordem e funcionamento o totalizador de volume
da bomba medidora ou do equipamento para distribuição de combustível,
que deverá possuir um sistema de contra-recuo que não permita a redução
dos valores registrados.
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Art. 603 Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos
às seguintes penalidades (artigo 55 da Lei nº 11.580/96):
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Art. 604 A apuração das infrações à legislação
tributária e a aplicação das respectivas multas dar-se-ão
através de processo administrativo fiscal, organizado em forma de autos
forenses, tendo as folhas numeradas e rubricadas e as peças que o compõem
dispostas na ordem em que forem juntadas, obedecendo, em primeira instância,
o seguinte procedimento e disposições (artigo 56 da Lei nº 11.580/96):
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XII DOS RECURSOS PARA SEGUNDA INSTÂNCIA
As razões do recurso serão juntadas ao respectivo processo, para ulterior
encaminhamento ao órgão de segunda instância, observando-se que:
a) os recursos ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais são:
....................................................................................................................................................
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