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Minas Gerais

Decreto 12343/2006

13/04/2006 21:56:48

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DECRETO 12.343, DE 7-4-2006
(DO-BH DE 8-4-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Licença para Reforma –
Município de Belo Horizonte

Determina procedimentos a serem observados na concessão de licença para reforma de edificações regulares existentes, no Município de Belo Horizonte.

DESTAQUES

• A obra que acarrete em acréscimo ou decréscimo de área construída, alteração de volumetria, alteração nas dimensões dos compartimentos, das circulações, dos vãos externos e ainda a mudança de destinação NÃO é considerada como reforma

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de padronização dos procedimentos para a concessão e emissão de Licença de Reforma para edificações regulares existentes, DECRETA:
Art. 1º – Entende-se por reforma de edificação existente toda obra de manutenção ou reparo em imóvel, que não resulte em acréscimo ou decréscimo de área construída, alteração de volumetria, alteração nas dimensões dos compartimentos, das circulações, dos vãos externos e das saliências, maior altura dos muros e, ainda, em mudança de destinação.
Parágrafo único – Obras em edificações que resultem em alteração dos parâmetros acima citados estão sujeitas a aprovação de modificação de projeto arquitetônico.
Art. 2º – As seguintes obras deverão ser precedidas de Licença de Reforma, a ser requerida na Gerência Regional de Licenciamento Urbanístico da Secretaria de Administração Regional Municipal pertinente, mediante preenchimento e assinatura de requerimento próprio e apresentação da documentação exigida:
I – obras de manutenção ou reparo, interna ou externa, inclusive em passeios, em edificação com tombamento específico;
II – obras externas de manutenção ou reparo em edificação pertencente a Conjunto Urbano tombado ou inserida em Grau de Proteção;
III – obras de manutenção e reparo que resultarem em utilização de equipamentos de proteção e segurança sobre o logradouro público, excetuado o uso de caçambas.
Parágrafo único – A Licença de Reforma para obras de manutenção ou reparo em edificações enquadradas nos incisos I e II do caput deste artigo deverá ser precedida de avaliação e autorização da Gerência de Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana.
Art. 3º – No ato da solicitação da Licença de Reforma, a Gerência Regional de Licenciamento Urbanístico da Secretaria de Administração Regional Municipal pertinente deverá emitir Guia de Arrecadação Municipal (GAM), referente ao preço público previsto para Licença de Reforma.
Art. 4º – Com a Guia paga e a documentação exigida, o requerente deverá retornar à Gerência Regional de Licenciamento Urbanístico da Secretaria Municipal de Administração Regional pertinente para protocolizar a referida solicitação.
Art. 5º – Após análise favorável do requerimento e da documentação exigida, a Gerência Regional de Licenciamento Urbanístico deverá emitir a Licença de Reforma, no prazo máximo de 10 dias, mediante Documento Municipal de Licença (DML), com validade de 12 meses.
Parágrafo único – Findo o prazo da validade da Licença de Reforma sem que a mesma tenha sido totalmente efetuada, nova licença deverá ser solicitada, mediante cobrança do preço público pertinente.
Art. 6º – As obras de manutenção ou reparo internas às unidades privativas ou nos passeios de edificações não enquadradas no artigo 2º deste Decreto ficam isentas da Licença de Reforma, cabendo ao proprietário o cumprimento de todas exigências regulamentares relativas ao Código Civil, Código de Posturas, Código de Obras e normas de segurança.
Art. 7º – As obras de manutenção ou reparo nas fachadas e coberturas de edificações com mais de dois pavimentos ou com mais de 8 m (oito metros) de altura, mesmo quando isentas de licenciamento, devem ser acompanhadas por profissional habilitado e recolhida a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica do CREA-ART.
Art. 8º – Os casos omissos deverão ser encaminhados para avaliação da Gerência de Licenciamento Urbanístico da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte)

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