São Paulo
DECRETO
50.658, DE 30-3-2006
(DO-SP DE 31-3-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Aluguel de Computadores e
Máquinas para Acesso à Internet
Regulamenta a Lei 12.228, de 11-1-2006 (Informativo 03/2006) relativamente à fiscalização e imposição de penalidades aos estabelecimentos comerciais que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como lan houses, cibercafés e cyberoffices, entre outros.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA:
Art. 1º A fiscalização do cumprimento e a imposição
das penalidades previstas no artigo 6º da Lei nº 12.228, de 11
de janeiro de 2006, que rege os estabelecimentos comerciais instalados no Estado
de São Paulo que ofertam a locação de computadores e máquinas
para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos,
abrangendo os designados como lan houses, cibercafés e cyberoffices,
entre outros, ficam regulamentadas nos termos deste Decreto.
Art. 2º A inobservância do disposto na Lei nº 12.228,
de 11 de janeiro de 2006, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I multa;
II suspensão das atividades;
III fechamento definitivo do estabelecimento.
Art. 3º O valor da multa será fixado, em razão da gravidade
da infração, obedecidos os seguintes parâmetros:
I infrações leves: multa de R$ 3.000,00 (três mil
reais);
II infrações graves: multa de R$ 5.500,00 (cinco mil e
quinhentos reais);
III infrações gravíssimas: multa de R$ 7.500,00 (sete
mil e quinhentos reais);
IV infrações de gravidade máxima: multa de R$ 10.000,00
(dez mil reais).
Parágrafo único Os valores das multas previstos neste artigo
serão atualizados anualmente pelos índices oficiais.
Art. 4º São consideradas leves as seguintes infrações:
I deixar de exigir dos consumidores a exibição de documento
de identidade no ato do seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador
ou máquina;
II deixar de registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação
do usuário e do equipamento por ele utilizado;
III permitir o uso dos computadores ou de máquina a pessoa que não
fornecer o seu nome e endereço completo, data de nascimento, número
de telefone e do documento de identidade, ou a quem o fizer de forma incompleta,
que não portar documento de identidade ou se negar a exibi-lo;
IV não manter as informações e o registro previstos no
artigo 2º da Lei nº 12.228, de 11 de janeiro de 2006, por, no
mínimo, 60 (sessenta) meses.
Art. 5º São consideradas graves as seguintes infrações:
I fornecer dados cadastrais e demais informações de que trata
o artigo 2º da Lei nº 12.228, de 11 de janeiro de 2006, sem ordem
ou autorização judicial ou expressa autorização do usuário;
II deixar de expor em local visível a lista de todos os serviços
e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre os mesmos e a respectiva
classificação etária, observada a disciplina do Ministério
da Justiça sobre a matéria;
III deixar de fornecer ambiente saudável e iluminação
adequada aos usuários;
IV não manter móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis
a todos os tipos físicos;
V não regular o volume dos equipamentos de forma a adequá-lo
às características peculiares e ao desenvolvimento das crianças
e dos adolescentes.
Art. 6º São consideradas gravíssimas as seguintes infrações:
I permitir o ingresso de pessoas menores de 12 (doze) anos sem o acompanhamento
de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal devidamente identificado;
II permitir a entrada de adolescentes de 12 (doze) a 16 (dezesseis) anos
sem autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de
responsável legal;
III permitir a permanência de menores de 18 (dezoito) anos após
a meia-noite, salvo se com autorização por escrito de, pelo menos,
um de seus pais ou de responsável legal;
IV deixar de exigir do usuário menor de 18 (dezoito) anos que informe
a sua filiação, o nome da escola em que estuda e o horário (turno)
das aulas que freqüenta;
V não proceder às adaptações necessárias no
local para possibilitar o acesso a portadores de deficiência física;
VI não tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores
de idade utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período
superior a 3 (três) horas, sem um intervalo mínimo de 30 (trinta)
minutos entre os períodos de uso.
Art. 7º São consideradas de gravidade máxima as seguintes
infrações:
I vender e permitir o consumo de bebidas alcoólicas;
II vender e permitir o consumo de cigarros e congêneres;
III promover jogos ou realizar campeonatos que envolvam prêmios
em dinheiro.
Art. 8º Caracteriza-se a reincidência pela repetição
de prática infrativa, de qualquer natureza, punida por decisão administrativa
irrecorrível.
Parágrafo único Na reincidência, a multa será aplicada
em dobro e poderá ser cumulada com a suspensão das atividades ou o
fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração.
Art. 9º Verificada qualquer violação às normas previstas
neste Decreto, será lavrado o competente Auto de Infração, observando-se
no procedimento sancionatório o disposto na Lei nº 10.177, de
30 de dezembro de 1998.
Parágrafo único O valor das multas, a que alude o artigo 3º
deste Decreto, deverá ser pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
lavratura do Auto de Infração.
Art. 10 À Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor
(PROCON) incumbe a fiscalização e a imposição das penalidades
a que se refere este Decreto.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil)
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