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São Paulo

Decreto 50658/2006

22/04/2006 12:31:41

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DECRETO 50.658, DE 30-3-2006
(DO-SP DE 31-3-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Aluguel de Computadores e
Máquinas para Acesso à Internet

Regulamenta a Lei 12.228, de 11-1-2006 (Informativo 03/2006) relativamente à fiscalização e imposição de penalidades aos estabelecimentos comerciais que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como lan houses, cibercafés e cyberoffices, entre outros.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º – A fiscalização do cumprimento e a imposição das penalidades previstas no artigo 6º da Lei nº 12.228, de 11 de janeiro de 2006, que rege os estabelecimentos comerciais instalados no Estado de São Paulo que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como lan houses, cibercafés e cyberoffices, entre outros, ficam regulamentadas nos termos deste Decreto.
Art. 2º – A inobservância do disposto na Lei nº 12.228, de 11 de janeiro de 2006, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – multa;
II – suspensão das atividades;
III – fechamento definitivo do estabelecimento.
Art. 3º – O valor da multa será fixado, em razão da gravidade da infração, obedecidos os seguintes parâmetros:
I – infrações leves: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);
II – infrações graves: multa de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais);
III – infrações gravíssimas: multa de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);
IV – infrações de gravidade máxima: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único – Os valores das multas previstos neste artigo serão atualizados anualmente pelos índices oficiais.
Art. 4º – São consideradas leves as seguintes infrações:
I – deixar de exigir dos consumidores a exibição de documento de identidade no ato do seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquina;
II – deixar de registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado;
III – permitir o uso dos computadores ou de máquina a pessoa que não fornecer o seu nome e endereço completo, data de nascimento, número de telefone e do documento de identidade, ou a quem o fizer de forma incompleta, que não portar documento de identidade ou se negar a exibi-lo;
IV – não manter as informações e o registro previstos no artigo 2º da Lei nº 12.228, de 11 de janeiro de 2006, por, no mínimo, 60 (sessenta) meses.
Art. 5º – São consideradas graves as seguintes infrações:
I – fornecer dados cadastrais e demais informações de que trata o artigo 2º da Lei nº 12.228, de 11 de janeiro de 2006, sem ordem ou autorização judicial ou expressa autorização do usuário;
II – deixar de expor em local visível a lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre os mesmos e a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria;
III – deixar de fornecer ambiente saudável e iluminação adequada aos usuários;
IV – não manter móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos;
V – não regular o volume dos equipamentos de forma a adequá-lo às características peculiares e ao desenvolvimento das crianças e dos adolescentes.
Art. 6º – São consideradas gravíssimas as seguintes infrações:
I – permitir o ingresso de pessoas menores de 12 (doze) anos sem o acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal devidamente identificado;
II – permitir a entrada de adolescentes de 12 (doze) a 16 (dezesseis) anos sem autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal;
III – permitir a permanência de menores de 18 (dezoito) anos após a meia-noite, salvo se com autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal;
IV – deixar de exigir do usuário menor de 18 (dezoito) anos que informe a sua filiação, o nome da escola em que estuda e o horário (turno) das aulas que freqüenta;
V – não proceder às adaptações necessárias no local para possibilitar o acesso a portadores de deficiência física;
VI – não tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores de idade utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a 3 (três) horas, sem um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os períodos de uso.
Art. 7º – São consideradas de gravidade máxima as seguintes infrações:
I – vender e permitir o consumo de bebidas alcoólicas;
II – vender e permitir o consumo de cigarros e congêneres;
III – promover jogos ou realizar campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro.
Art. 8º – Caracteriza-se a reincidência pela repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, punida por decisão administrativa irrecorrível.
Parágrafo único – Na reincidência, a multa será aplicada em dobro e poderá ser cumulada com a suspensão das atividades ou o fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração.
Art. 9º – Verificada qualquer violação às normas previstas neste Decreto, será lavrado o competente Auto de Infração, observando-se no procedimento sancionatório o disposto na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
Parágrafo único – O valor das multas, a que alude o artigo 3º deste Decreto, deverá ser pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da lavratura do Auto de Infração.
Art. 10 – À Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) incumbe a fiscalização e a imposição das penalidades a que se refere este Decreto.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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