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Santa Catarina

Decreto 4191/2006

06/05/2006 19:02:37

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DECRETO 4.191, DE 12-4-2006
(DO-SC DE 12-4-2006)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Utilização
REGIME ESPECIAL
Concessão
REGULAMENTO
Alteração

Determina que os estabelecimentos industriais solicitem através de regime especial autorização para utilizar crédito presumido do ICMS, na aquisição de matéria-prima classificada nas posições que especifica.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 2.870, de 27-8-2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.119 – O artigo 18 do Anexo 2 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:
“§ 3º – A fruição do benefício previsto neste artigo depende de regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda ao interessado.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2006. (Eduardo Pinho Moreira; Ivo Carminati; Max Roberto Bornholdt)

REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001

Anexo 2

“ ...................................................................................................................................................
Art. 18 – Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial que não se enquadre na hipótese prevista no § 1º, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei nº 10.297/96, artigo 43):
I – lingotes ou tarugos de ferro – NBM/SH 7207.20.00: até 12,2%;
II – bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas – NBM/SH 7208: até 12,2%;
III – bobinas e chapas finas a frio – NBM/SH 7209: até 8,0%;
IV – bobinas e chapas zincadas – NBM/SH 7210: até 6,5%;
V – tiras de bobinas a quente e a frio – NBM/SH 7211: até 12,2%;
VI – tiras de chapas zincadas – NBM/SH 7212: até 6,5%;
VII – bobinas de aço inoxidável a quente e a frio – NBM/SH 7219: até 12,2%;
VIII – tiras de aço inoxidável a quente e a frio – NBM/SH 7220: até 12,2%;
IX – chapas em bobinas de aço ao silício – NBM/SH 7225 e 7226: até 8%.
§ 1º – O benefício também se aplica ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra Unidade da Federação.
§ 2º – O crédito presumido previsto neste artigo fica sujeito aos seguintes limites:
I – ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias:
a) da usina produtora até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
b) da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, devendo, neste caso, constar, no corpo da nota fiscal emitida pelo estabelecimento comercial, o valor do serviço de transporte da usina até o seu estabelecimento; e
II – Revogado.
....................................................................................................................................................."

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