Santa Catarina
DECRETO
4.191, DE 12-4-2006
(DO-SC DE 12-4-2006)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Utilização
REGIME ESPECIAL
Concessão
REGULAMENTO
Alteração
Determina que os estabelecimentos industriais solicitem através de regime
especial autorização para utilizar crédito presumido do ICMS,
na aquisição de matéria-prima classificada nas posições
que especifica.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 2.870, de 27-8-2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.119 O artigo 18 do Anexo 2 fica acrescido do §
3º com a seguinte redação:
§ 3º A fruição do benefício previsto neste
artigo depende de regime especial concedido pelo Secretário de Estado da
Fazenda ao interessado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2006. (Eduardo Pinho Moreira;
Ivo Carminati; Max Roberto Bornholdt)
REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001
Anexo 2
...................................................................................................................................................
Art. 18 Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial
que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada
da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de estabelecimento
comercial que não se enquadre na hipótese prevista no § 1º,
em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais
sobre o valor da operação de entrada (Lei nº 10.297/96, artigo
43):
I
lingotes ou tarugos de ferro NBM/SH 7207.20.00: até 12,2%;
II bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas NBM/SH 7208:
até 12,2%;
III bobinas e chapas finas a frio NBM/SH 7209: até 8,0%;
IV bobinas e chapas zincadas NBM/SH 7210: até 6,5%;
V tiras de bobinas a quente e a frio NBM/SH 7211: até 12,2%;
VI tiras de chapas zincadas NBM/SH 7212: até 6,5%;
VII bobinas de aço inoxidável a quente e a frio NBM/SH
7219: até 12,2%;
VIII tiras de aço inoxidável a quente e a frio NBM/SH
7220: até 12,2%;
IX chapas em bobinas de aço ao silício NBM/SH 7225 e
7226: até 8%.
§ 1º O benefício também se aplica ao estabelecimento
equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha
recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento
da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra Unidade da
Federação.
§ 2º O crédito presumido previsto neste artigo fica sujeito
aos seguintes limites:
I ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias:
a) da usina produtora até o estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial;
b) da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até
o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, devendo, neste caso,
constar, no corpo da nota fiscal emitida pelo estabelecimento comercial, o valor
do serviço de transporte da usina até o seu estabelecimento; e
II Revogado.
....................................................................................................................................................."
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