Distrito Federal
DECRETO
26.742, DE 20-4-2006
(DO-DF DE 24-4-2006)
OUTROS ASSUNTOS
EDIFICAÇÃO
Instalação de Hidrômetro
Regulamenta a Lei 3.557, de 18-1-2005 (Informativo 5/2005) quanto a instalação
individual de hidrômetro nas edificações verticais residenciais,
nas de uso misto e nos condomínios residenciais.
Revogação do Decreto 2.535, de 17-1-2006 (Informativo 6/2006).
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1º Quando da aprovação ou visto do projeto de arquitetura,
pelo órgão competente, deverão ser observadas as disposições
técnicas específicas para a instalação de hidrômetros
individuais.
Parágrafo único
Os projetos de arquitetura das edificações verticais residenciais
e de uso misto e dos condomínios residenciais serão submetidos à
consulta prévia junto à Companhia de Saneamento do Distrito Federal
(CAESB), antes de sua aprovação, conforme o disposto no artigo 15
do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, com as alterações
do Decreto n° 25.856, de 18 de maio de 2005.
Art. 2º Caberá à Agência Reguladora de Águas
e Saneamento do Distrito Federal (ADASA) estabelecer as disposições
técnicas relacionadas à instalação de hidrômetros individuais
nas edificações verticais e nas de uso misto e nos condomínios
residenciais.
Parágrafo único Os projetos de instalações hidráulicas
individuais deverão obedecer ao que dispõe as regulamentações
estabelecidas pela Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito
Federal (ADASA).
Art. 3º Para o efeito de aplicação do artigo 3º da
Lei nº 3.557/2005, consideram-se novos projetos de edificação
os projetos de arquitetura de obra inicial protocolados na Unidade Administrativa,
a partir de 120 dias da publicação deste Decreto.
Art. 4º Para o efeito de aplicação do artigo 6º da
Lei nº 3.557/2005, consideram-se edificações habitacionais e
de uso misto já existentes, aquelas concluídas e as que resultarem
de projetos protocolados nas Unidades Administrativas, objetivando a aprovação
ou visto de projeto de arquitetura, no prazo de até 120 dias contados da
publicação deste Decreto.
Art. 5º Para os fins de aplicação da Lei nº 3.557/2005,
consideram-se condomínios residenciais as edificações ou conjunto
de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma
de unidades autônomas de uso privativo e áreas comuns condominiais
destinadas a fins residenciais.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em
especial o Decreto nº 26.535, de 17 de janeiro de 2006. (Maria de Lourdes
Abadia)
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