Santa Catarina
DECRETO
4.190, DE 12-4-2006
(DO-SC DE 12-4-2006)
ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Utilização
REGULAMENTO
Alteração
Permite que os débitos de ICMS, constituídos ou não de ofício,
sejam compensados com créditos acumulados de ICMS decorrentes de operações
de exportação, mediante autorização da Secretaria da Fazenda.
Acréscimo do § 15 ao artigo 53 do Decreto 2.870, de 27-8-2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições das Leis nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
artigo 98, e nº 13.545, de 9 de novembro de 2005, artigo 6º, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.118 O artigo 53 fica acrescido do § 15 com
a seguinte redação:
§ 15 Os créditos tributários relativos à apuração
do imposto, constituídos de ofício ou não, poderão ser compensados
com créditos acumulados em decorrência da realização de
operações previstas no artigo 6º, II e seus §§ 1º
e 2º, observado o seguinte (Lei 13.545/2005):
I aplica-se aos créditos tributários:
a) decorrentes de obrigação tributária vencida até 30 de
setembro de 2005;
b) próprios ou de terceiro, diverso daquele detentor do crédito acumulado;
II a compensação será autorizada:
a) pelo Procurador Geral do Estado, quando se tratar de crédito inscrito
em dívida ativa, hipótese em que o processo tramitará em separado
e será instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável
pela cobrança;
b) pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos;
III o estabelecimento detentor do crédito acumulado deverá
obter autorização prévia junto ao Secretário de Estado da
Fazenda, comprovando:
a) ser detentor do crédito acumulado, conforme parecer conclusivo, nos
termos do § 14, IV;
b) a desistência irretratável, total ou parcial, do contencioso administrativo
ou judicial relativo ao crédito tributário objeto da compensação,
se for o caso;
c) o pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios
devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento da
Procuradoria Geral do Estado (FUNJURE), quando se tratar de crédito tributário
com certidão de inscrição em Dívida Ativa, já remetida
à cobrança judicial;
IV no requerimento o interessado deverá:
a) no caso de denúncia espontânea ou de imposto apurado e declarado
pelo próprio contribuinte, relacionar o montante, por período de competência;
b) enumerar as notificações fiscais respectivas, e, se for o caso,
as Certidões de Dívida Ativa, observado o disposto no inciso II, a,
o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde
estejam tramitando;
c) quando se tratar de parcelamento, informar o número do processo de parcelamento,
a parcela ou as parcelas que serão compensadas e o respectivo período
de referência, observando-se que o pedido não poderá referir-se
a fração de parcela;
d) anexar cópia do protocolo de que trata o § 14, III, a;
V tratando-se de compensação de crédito tributário
de outro estabelecimento, diverso daquele detentor do crédito acumulado,
as disposições previstas no inciso III, b e c
e no inciso IV, a, b e c, aplicam-se ao
estabelecimento responsável pela dívida;
VI à compensação prevista neste parágrafo aplica-se,
no que couber, o disposto no § 14, ressalvado o disposto nos seus incisos
V a IX e XII, hipótese em que:
a) efetuada a confirmação da compensação, será disponibilizada
a AUC, que conterá, além das informações previstas no artigo
48-A, § 1º, as relativas à compensação efetivada;
b) o débito relativo à compensação será declarado pelo
estabelecimento detentor do crédito acumulado no quadro específico
da DIME no período de referência em que efetuado o pedido nos termos
do § 14, I;.
c) a AUC gerada nos termos da alínea a, será arquivada
e apresentada ao Fisco sempre que solicitada.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Eduardo Pinho Moreira; Ivo Carminati; Max Roberto Bornholdt)
REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001
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Art. 53 O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto
entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em
cada estabelecimento do sujeito passivo.
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