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Santa Catarina

Decreto 4192/2006

29/04/2006 13:48:40

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DECRETO 4.192, DE 12-4-2006
(DO-SC DE 12-4-2006)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
Produtos Especificados
RECOLHIMENTO
Parcelamento
REGIME ESPECIAL
Concessão
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o RICMS-SC, relativamente ao parcelamento do pagamento do ICMS, à concessão de regime especial para os pedidos de redução da base de cálculo, e de crédito presumido.
Acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1 – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.120 – O Regulamento fica acrescido do artigo 65-A com a seguinte redação:
“Art. 65-A – Na hipótese do artigo 63, § 6º, tratando-se de crédito tributário não inscrito em Dívida Ativa, compete ao Diretor de Administração Tributária pronunciar-se previamente sobre o pedido.
§ 1º – A decisão de que trata o caput será submetida ao Secretário de Estado da Fazenda que mediante resolução poderá homologá-la ou não.
§ 2º – Considerar-se-á homologada a decisão do Diretor de Administração Tributária se no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua decisão, não for editada a resolução de que trata o § 1º.”
ALTERAÇÃO 1.121 – O artigo 7º do Anexo 2, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, fica acrescido dos §§ 2º a 5º com a seguinte redação:
“§ 2º – Compete ao Diretor de Administração Tributária pronunciar-se previamente sobre o pedido de regime especial de que trata o inciso VII, “e”.
§ 3º – A decisão de que trata o § 2º será submetida ao Secretário de Estado da Fazenda que mediante resolução a homologará ou não.
§ 4º – Considerar-se-á homologada a decisão do Diretor de Administração Tributária se no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua decisão, não for editada a resolução de que trata o § 3º.
§ 5º – O regime especial somente produzirá efeitos a partir da homologação da decisão do Diretor de Administração Tributária.”
ALTERAÇÃO 1.122 – O artigo 15 do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 16 a 19 com a seguinte redação:
“§ 16 – Compete ao Diretor de Administração Tributária pronunciar-se previamente sobre o pedido de regime especial de que trata o § 2º, V.
§ 17 – A decisão de que trata o § 16 será submetida ao Secretário de Estado da Fazenda que mediante resolução a homologará ou não.
§ 18 – Considerar-se-á homologada a decisão do Diretor de Administração Tributária se no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua decisão, não for editada a resolução de que trata o § 17.
§ 19 – O regime especial somente produzirá efeitos a partir da homologação da decisão do Diretor de Administração Tributária.”
ALTERAÇÃO 1.123 – O artigo 21 do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 6º a 9º com a seguinte redação:
“§ 6º – Compete ao Diretor de Administração Tributária pronunciar-se previamente sobre o pedido de regime especial de que trata o § 4º, II.
§ 7º – A decisão de que trata o § 6º será submetida ao Secretário de Estado da Fazenda que mediante resolução a homologará ou não.
§ 8º –  Considerar-se-á homologada a decisão do Diretor de Administração Tributária se no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua decisão, não for editada a resolução de que trata o § 7º.
§ 9º – O regime especial somente produzirá efeitos a partir da homologação da decisão do Diretor de Administração Tributária.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Pinho Moreira; Ivo Carminati; Max Roberto Bornholdt)

REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001
“ ..................................................................................................................................................
Art. 63 – O crédito tributário decorrente de ICMS vencido e não pago, poderá ser parcelado:
..................................................................................................................................................
§ 6º –  Em casos excepcionais, o Secretário de Estado da Fazenda ou o Procurador Geral do Estado, conforme o caso, poderá conceder parcelamento em prestações com valores desiguais.
..................................................................................................................................................

Anexo 2

Art. 7º – Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida:
..................................................................................................................................................
IX – mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, atendidas as condições nele estabelecidas, até os percentuais abaixo indicados, nas operações promovidas por contribuintes que participem dos projetos habitacionais para população de baixa e média renda aprovados pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (COHAB), nas saídas a eles destinadas:
a) 72% (setenta e dois por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b) 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento);
c) 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).
..................................................................................................................................................
§ (Renumerado pelo Ato ora transcrito) – A utilização do benefício previsto no inciso IX:
I – não exige a aplicação do disposto no artigo 30 do Regulamento;
II – não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação.
..................................................................................................................................................
Art. 15 – Fica concedido crédito presumido:
..................................................................................................................................................
§ 2º – A fruição do benefício de que trata o inciso VIII fica condicionada a que:
..................................................................................................................................................
V – fica condicionada à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado, ser definidas outras condições e garantias.
..................................................................................................................................................
Art. 21 – Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no artigo 23:
.................................................................................................................................................. ”

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