Santa Catarina
DECRETO
4.192, DE 12-4-2006
(DO-SC DE 12-4-2006)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
Produtos Especificados
RECOLHIMENTO
Parcelamento
REGIME ESPECIAL
Concessão
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o RICMS-SC, relativamente ao parcelamento do pagamento do ICMS,
à concessão de regime especial para os pedidos de redução
da base de cálculo, e de crédito presumido.
Acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo
98, DECRETA:
Art. 1 Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.120 O Regulamento fica acrescido do artigo 65-A
com a seguinte redação:
Art. 65-A Na hipótese do artigo 63, § 6º, tratando-se
de crédito tributário não inscrito em Dívida Ativa, compete
ao Diretor de Administração Tributária pronunciar-se previamente
sobre o pedido.
§ 1º A decisão de que trata o caput será submetida
ao Secretário de Estado da Fazenda que mediante resolução poderá
homologá-la ou não.
§ 2º Considerar-se-á homologada a decisão do Diretor
de Administração Tributária se no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da data de sua decisão, não for editada a resolução
de que trata o § 1º.
ALTERAÇÃO 1.121 O artigo 7º do Anexo 2, renumerando-se
o atual parágrafo único para § 1º, fica acrescido dos §§
2º a 5º com a seguinte redação:
§ 2º Compete ao Diretor de Administração Tributária
pronunciar-se previamente sobre o pedido de regime especial de que trata o inciso
VII, e.
§ 3º A decisão de que trata o § 2º será
submetida ao Secretário de Estado da Fazenda que mediante resolução
a homologará ou não.
§ 4º Considerar-se-á homologada a decisão do Diretor
de Administração Tributária se no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da data de sua decisão, não for editada a resolução
de que trata o § 3º.
§ 5º O regime especial somente produzirá efeitos a partir
da homologação da decisão do Diretor de Administração
Tributária.
ALTERAÇÃO 1.122 O artigo 15 do Anexo 2 fica acrescido dos §§
16 a 19 com a seguinte redação:
§ 16 Compete ao Diretor de Administração Tributária
pronunciar-se previamente sobre o pedido de regime especial de que trata o §
2º, V.
§ 17 A decisão de que trata o § 16 será submetida
ao Secretário de Estado da Fazenda que mediante resolução a homologará
ou não.
§ 18 Considerar-se-á homologada a decisão do Diretor de
Administração Tributária se no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da data de sua decisão, não for editada a resolução de que
trata o § 17.
§ 19 O regime especial somente produzirá efeitos a partir da
homologação da decisão do Diretor de Administração
Tributária.
ALTERAÇÃO 1.123 O artigo 21 do Anexo 2 fica acrescido dos §§
6º a 9º com a seguinte redação:
§ 6º Compete ao Diretor de Administração Tributária
pronunciar-se previamente sobre o pedido de regime especial de que trata o §
4º, II.
§ 7º A decisão de que trata o § 6º será
submetida ao Secretário de Estado da Fazenda que mediante resolução
a homologará ou não.
§
8º Considerar-se-á homologada a decisão do Diretor
de Administração Tributária se no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da data de sua decisão, não for editada a resolução
de que trata o § 7º.
§ 9º O regime especial somente produzirá efeitos a partir
da homologação da decisão do Diretor de Administração
Tributária.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Eduardo Pinho Moreira; Ivo Carminati; Max Roberto Bornholdt)
REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001
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Art. 63 O crédito tributário decorrente de ICMS vencido e não
pago, poderá ser parcelado:
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§ 6º Em casos excepcionais, o Secretário de Estado
da Fazenda ou o Procurador Geral do Estado, conforme o caso, poderá conceder
parcelamento em prestações com valores desiguais.
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Anexo 2
Art. 7º
Nas seguintes operações internas a base de cálculo do
imposto será reduzida:
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IX mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração
Tributária, atendidas as condições nele estabelecidas, até
os percentuais abaixo indicados, nas operações promovidas por contribuintes
que participem dos projetos habitacionais para população de baixa
e média renda aprovados pela Companhia de Habitação do Estado
de Santa Catarina (COHAB), nas saídas a eles destinadas:
a) 72% (setenta e dois por cento), nas saídas tributadas pela alíquota
de 25% (vinte e cinco por cento);
b) 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por
cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por
cento);
c) 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento),
nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).
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§ (Renumerado pelo Ato ora transcrito) A utilização do
benefício previsto no inciso IX:
I não exige a aplicação do disposto no artigo 30 do Regulamento;
II não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro
benefício previsto na legislação.
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Art. 15 Fica concedido crédito presumido:
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§ 2º A fruição do benefício de que trata o inciso
VIII fica condicionada a que:
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V fica condicionada à concessão, pelo Secretário de Estado
da Fazenda, de regime especial no qual poderão, como forma de incentivar
o desenvolvimento da atividade no Estado, ser definidas outras condições
e garantias.
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Art. 21 Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em
substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto
no artigo 23:
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