Santa Catarina
DECRETO
4.193, DE 12-4-2006
(DO-SC DE 12-4-2006)
ICMS
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO DO ICMS
E MOVIMENTO ECONÔMICO DIME
Apresentação
REGULAMENTO
Alteração
Permite que a DIME relativa ao exercício de 2005, seja substituída
até 30-4-2006.
Alteração e acréscimo de dispositivo do Decreto 2.870, de 27-8-2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo
98, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.124 Renumerado o atual parágrafo único
para § 1º, o artigo 172 do Anexo 5 fica acrescido do § 2º
com a seguinte redação:
§ 2º Excepcionalmente, as DIME relativas ao exercício
de 2005 poderão ser substituídas até o dia 30 de abril de 2006.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Eduardo Pinho Moreira; Ivo Carminati; Max Roberto Bornholdt)
REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001
Anexo 5
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Art. 172 A DIME poderá ser substituída até o dia 31 do
mês de março do exercício seguinte.
§ 1º (Renumerado pelo Ato ora transcrito) Em situações
excepcionais, poderá ser autorizada a entrega de DIME substitutiva após
a data prevista no caput, à vista de requerimento, distinto para cada estabelecimento
e por período.
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