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Minas Gerais

Decreto 44282/2006

29/04/2006 13:48:40

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DECRETO 44.282, DE 26-4-2006
(DO-MG DE 27-4-2006)

ICMS
CADASTRO
Produtor Rural
MICROEMPRESA RURAL
Tratamento Fiscal
REGULAMENTO
Alteração
SOLIDARIEDADE
Responsabilidade

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080/2002, relativamente à responsabilidade, ao cadastro do produtor rural e à definição de microprodutor rural, com efeitos nas datas que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.959, de 29 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 56, 112 e 118 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 56 – (...)
XVIII – o produtor rural titular e os produtores rurais co-titulares que desenvolvam atividades de exploração agropecuária em regime de economia familiar e possuidores de inscrição coletiva.” (NR)
“Art. 112 – (...)
§ 3º – Na hipótese de exploração agropecuária em regime de economia familiar a inscrição no Cadastro de Produtor Rural poderá ser de forma coletiva desde que observado o seguinte:
I – será cadastrado como titular o produtor rural que possuir o título de domínio, a concessão de uso, o arrendamento de terra ou qualquer posse sem título ou qualquer direito pessoal ou real sobre ela incidente;
II – poderão ser cadastrados como co-titular os ascendentes e o cônjuge ou companheiro do titular, os filhos do titular e respectivos cônjuges ou companheiros, maiores de dezesseis anos e efetivamente integrados no mesmo núcleo familiar e que desenvolvam atividades de exploração agropecuária em regime de economia familiar;
III – o titular é responsável pela inclusão e exclusão dos co-titulares no cadastro.” (NR)
“Art. 118 – (...)
Parágrafo único – Na hipótese de inscrição coletiva em virtude de exploração agropecuária em regime de economia familiar, será observado o seguinte na emissão do Cartão de Inscrição do Produtor:
I – será fornecido cartão para o titular e para cada produtor co-titular;
II – o nome do produtor, titular ou co-titular, será acrescido da expressão “e outros”.” (NR)
Art. 2º – O Anexo XI do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º – Microprodutor Rural (MPR) é a pessoa física ou grupo familiar inscrito no Cadastro de Produtor Rural que exerça exclusivamente a atividade de produtor rural e promova a saída de mercadorias de sua produção para destinatário situado no Estado, com receita bruta anual igual ou inferior a 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG).
....................................................................................................................................................(NR)”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor:
I – em 30 de dezembro de 2005, relativamente ao artigo 3º do Anexo XI do RICMS;
II – no 1º dia do mês subseqüente ao de sua publicação, relativamente aos artigos 56, 112 e 118 do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Fuad Noman)

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