Santa Catarina
DECRETO
4.242, DE 18-4-2006
(DO-SC DE 18-4-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
EMBALAGEM
Destinação Final
Regulamenta a Lei 13.549, de 11-11-2005 (Informativo 49/2005), que estabeleceu normas para coleta, armazenagem e destino final das embalagens flexíveis de ráfia, usadas para acondicionar produtos utilizados nas atividades industriais, agrícolas e comerciais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelos incisos I e III do artigo 71 da Constituição
Estadual e tendo em vista o dispositivo na Lei nº 13.549, de 11 de novembro
de 2005, DECRETA:
Art. 1º As embalagens flexíveis de ráfia usadas nas atividades
agrícolas, comerciais e industriais deverão ser coletadas pelos consumidores
e devolvidas aos estabelecimentos comerciais, representantes ou distribuidores,
vendedores destes produtos.
§ 1º A devolução de que trata o caput
deste artigo dar-se-á após o prazo de reutilização das embalagens
de ráfia pelos consumidores.
§ 2º O prazo de reutilização das embalagens de ráfia
é correspondente ao período de reaproveitamento destas embalagens
antes de seu descarte final.
Art. 2º Os consumidores, pessoas físicas ou jurídicas,
localizadas no Estado, que venham adquirir embalagens de ráfia, novas ou
usadas, através de compra, doação, ou em qualquer operação
onerosa, ou não onerosas, ficam responsáveis pela coleta e devolução
destas embalagens em qualquer estabelecimento comercial, representante ou distribuidor,
apto a efetuar o recebimento.
§ 1º Os consumidores, pessoas físicas ou jurídicas,
localizadas no Estado, que adquiram produtos acondicionados em embalagens flexíveis
de ráfia deverão efetuar a devolução destas embalagens,
nos estabelecimentos comerciais, representantes ou distribuidores, em que foram
adquiridos, no prazo de 6 (seis) meses, contado da data de sua compra.
§ 2º Caso os consumidores comprovem a reutilização,
venda ou doação das embalagens de ráfia, o prazo para devolução
será o do § 1º do artigo 2º deste Decreto.
§ 3º A comprovação de que trata o parágrafo
anterior, dar-se-á no comprovante de recebimento de embalagens flexíveis
de ráfia.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais, representantes e distribuidores
deverão dispor em seus depósitos de beegs ou compartimento
para armazenar temporariamente as embalagens de ráfia, devolvidas pelos
consumidores, até que sejam recolhidas pelos receptores e fornecerão,
aos consumidores, comprovante de recebimento de embalagens flexíveis de
ráfia, onde deverão constar:
I nome da pessoa física ou jurídica que efetuou a devolução;
II data do recebimento;
III quantidade de embalagens devolvidas;
IV quantidades de embalagens ainda em reutilização pelo consumidor;
V quantidade de embalagens vendidas pelo consumidor; e
VI identificação que permita localizar o(s) comprador(es) das
embalagens vendidas, com o nome, endereço e telefone.
Art. 4º As empresas receptoras de embalagens de ráfia devidamente
licenciadas recolherão as embalagens armazenadas nos estabelecimentos comerciais,
representantes ou distribuidores, ou em outro local que não dificulte a
devolução e o recolhimento das embalagens.
§ 1º Deverá constar da Nota Fiscal de venda dos produtos
embalados em ráfia o endereço para devolução destas embalagens,
devendo os consumidores serem formalmente comunicados de eventual alteração
do endereço.
§ 2º Considera-se destino final adequado a ser dado às
embalagens de ráfia:
I reciclagem energética: com a incineração controlada
das embalagens de ráfia, em fornos equipados com tratamento térmico
de resíduos, com recuperação de energia sob a forma de calor,
para a produção de vapor ou geração de energia elétrica,
em empresas devidamente licenciadas;
II reciclagem mecânica: onde as embalagens de ráfia são
submetidas a processos físicos (moagem, lavagem, secagem, fusão, peletização),
sem que haja mudanças significativas em sua estrutura química, visando
a produção de grânulos ou produtos reciclados em empresas devidamente
licenciadas.
Art. 5º O contrato de que trata o § 3º do artigo 5º
da Lei nº 13.549, de 11 de novembro de 2005, assegurará remuneração
a ser paga pela devolução das embalagens de ráfia.
Art. 6º As empresas receptoras fornecerão aos estabelecimentos
comerciais representantes ou distribuidores e, em caso de importação
de produtos embalados em ráfia, ao consumidor que efetuar a importação,
comprovante de recolhimento de embalagens flexíveis de ráfia, que
conterá, no mínimo:
I nome do estabelecimento que efetuou a devolução;
II quantidade de embalagens recolhidas; e
III data do recolhimento das embalagens.
Art. 7º Deverá ser mantido à disposição dos
órgãos de fiscalização os comprovantes de recebimento e
recolhimento de embalagens flexíveis de ráfia, as notas fiscais de
vendas de produtos embalados em ráfia e as notas fiscais de compras, nos
casos de importações de produtos embalados em ráfia, pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos, após a data de aquisição ou venda
dos respectivos produtos.
Art. 8º Constituem infrações, para os efeitos deste Decreto:
I coletar, devolver, receber, armazenar, recolher, comercializar, transportar
embalagens de ráfia em desacordo com as disposições da legislação
vigente;
II deixar de entregar as embalagens de ráfia a serem recolhidas
pelas empresas receptoras, cumpridas as exigências do § 3º do
artigo 5º da Lei nº 13.549, de 11 de novembro de 2005;
III não emitir, não fornecer os comprovantes exigidos pela
legislação vigente;
IV dar destino final às embalagens de ráfia em desacordo com
as disposições da legislação vigente;
V queimar enterrar, descartar inadequadamente no meio ambiente as embalagens
de ráfia; e
VI dificultar a ação fiscalizadora ou não atender às
intimações em tempo hábil.
Parágrafo único Cometidas, concomitantemente, 2 (duas) ou mais
infrações, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma
delas.
Art. 9º As infrações se classificam em leves, graves e
gravíssimas.
§ 1º São consideradas infrações leves:
I deixar de emitir ou de fornecer aos consumidores comprovante de recebimento
de embalagens flexíveis de ráfia; e
II deixar de emitir ou de fornecer aos estabelecimentos comerciais, representantes
ou distribuidores e, em caso de importação de produtos embalados em
ráfia, efetuada pelo próprio consumidor, comprovante de recolhimento
de embalagens flexíveis de ráfia.
§ 2º São consideradas infrações graves:
I deixar de coletar ou de devolver as embalagens de ráfia nos estabelecimentos
responsáveis pelo recebimento destas embalagens;
II deixar de receber ou de armazenar as embalagens de ráfia coleadas
e devolvidas pelos consumidores;
III deixar de entregar, ou comercializar com terceiros, embalagens recebidas
e armazenadas a serem recolhidas pelas empresas receptoras; e
IV deixar de transportar ou dar destino final adequado às embalagens
de ráfia recolhidas pelas empresas receptoras.
§ 3º São consideradas infrações gravíssimas:
I queimar, enterrar, abandonar ou descartar inadequadamente no meio ambiente,
embalagens de ráfia; e
II dificultar a ação fiscalizadora ou não atender às
intimações em tempo hábil.
Art. 10 A advertência será aplicada na ocorrência de infração
leve, cometida por infrator primário, quando o fato que motivou a concorrência
possa ser reparado.
Art. 11 A multa será aplicada nos casos não compreendidos no
artigo anterior, respeitada a seguinte gradação:
I infrações leves:
a) deixar de fornecer aos consumidores comprovante de recebimento de embalagens
de ráfia: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser aplicada à pessoa
física ou jurídica responsável pela emissão do comprovante
de recebimento de embalagens flexíveis de ráfia;
b) deixar de fornecer aos estabelecimentos comerciais, representantes ou distribuidores
e, em caso de importação de produtos embalados em ráfia, efetuada
pelo próprio consumidor, comprovante de recolhimento de embalagens flexíveis
de ráfia: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser aplicada à empresa
receptora responsável pela emissão do comprovante de recolhimento
de embalagens de ráfia.
II infrações graves:
a) deixar de coletar ou devolver as embalagens de ráfia nos estabelecimentos
comerciais, representantes ou distribuidores responsáveis pelo recebimento
destas embalagens: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser aplicada ao consumidor
responsável pela coleta e devolução das embalagens de ráfia;
b) deixar de receber ou de armazenar as embalagens de ráfia coletadas e
devolvidas pelos consumidores: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser aplicada
à pessoa física ou jurídica responsável pelo recebimento
e armazenamento das embalagens de ráfia;
c) deixar de entregar às empresas receptoras, ou comercializar com terceiros,
embalagens recebidas e armazenadas a serem recolhidas pelas empresas receptoras:
multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser aplicada à pessoa física ou
jurídica que deixou de entregar, ou comercializou com terceiros, embalagens
de ráfia;
d) deixar de transportar ou dar destino final adequado às embalagens de
ráfia: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser aplicada à empresa receptora
responsável.
III infrações gravíssimas:
a) queimar, enterrar, abandonar ou descartar inadequadamente no meio ambiente,
embalagens de ráfia: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser aplicada
à pessoa física ou jurídica responsável pela infração;
b) dificultar a ação fiscalizadora ou não atender às intimações
em tempo hábil: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser aplicada à
pessoa física ou jurídica responsável pela infração.
Parágrafo único Em caso de reincidência, as multas descritas
neste artigo serão aplicadas em dobro.
Art. 12 A pena de interdição temporária de área da
propriedade do transgressor, onde ocorrer a infração, ou de interdição
de estabelecimento, dar-se-á sempre que constatada a prática, por
3 (três) vezes consecutivas, de infrações gravíssimas.
Parágrafo único A interdição do estabelecimento ocorrerá
por um período de 1 (um) mês.
Art. 13 O procedimento administrativo inicia-se com o auto de infração,
observados o rito e os prazos estabelecidos neste Decreto e em outras normas
legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 14 O infrator pode apresentar defesa prévia ao órgão
autuante de sua jurisdição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da data de ciência da autuação.
Art. 15 Recebida a defesa ou decorrido o prazo para sua apresentação,
a autoridade competente proferirá o julgamento, no prazo de 30 (trinta)
dias, e, se procedente o auto de infração, a autoridade julgadora
expedirá, de ofício, notificação ao autuado.
Art. 16 Das decisões condenatórias poderá o infrator,
dentro de igual prazo fixado para a defesa, recorrer em única instancia
ao órgão central de administração do meio ambiente do Estado.
Art. 17 Da decisão final será dada ciência ao autuado,
pessoalmente, por via postal ou por edital publicado no Diário Oficial
do Estado.
Art. 18 As decisões definitivas do processo administrativo serão
executadas:
I por via administrativa; e
II judicialmente.
§ 1º Será executada por via administrativa:
I a pena de advertência, através de notificação à
parte infratora, fazendo-se sua inscrição no registro cadastral;
II a pena de multa, enquanto não inscrita em dívida Ativa,
através de notificação para pagamento;
III a pena de interdição temporária do estabelecimento,
através de notificação, determinando a suspensão imediata
da atividade, com lavratura de termo de interdição no local.
§ 2º Não atendida a notificação, a autoridade
administrativa poderá requisitar força policial para que a penalidade
seja plenamente cumprida.
§ 3º Será executada por via judicial a pena de multa,
após sua inscrição em Dívida Ativa.
Art. 19 O descumprimento dos prazos previstos neste Decreto acarretará
responsabilidade administrativa para que o agente público responsável,
salvo motivo justificado.
Art. 20 Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
(Eduardo Pinho Moreira Governador do Estado, em exercício)
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