Minas Gerais
DECRETO
44.286, DE 28-4-2006
(DO-MG DE 29-4-2006)
ICMS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Intermunicipal de Passageiros Isenção
Altera o Decreto 44.087, de 18-8-2005 (Informativo 34/2005), que dispõe sobre o prazo de validade do reconhecimento de isenção de ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado e tendo
em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, e no Convênio ICMS nº 37/89, de 24 de abril de 1989, DECRETA:
Art. 1º O § 1º do artigo 2º do Decreto nº 44.087,
de 18 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 2º (...)
§ 1º Exercida a faculdade de que trata o caput no prazo nele
estabelecido, o atual reconhecimento de isenção perderá a eficácia,
na hipótese de indeferimento do novo pedido, a partir de 1º de janeiro
de 2007." (NR)
Art. 2º Aplica-se o disposto no artigo 2º do Decreto nº
44.087, de 2005, ao pedido de reconhecimento de isenção protocolizado
após o dia 30 de novembro de 2005 e até a data de publicação
deste Decreto, desde que o contribuinte se enquadre na hipótese de que
trata o caput do referido artigo.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor:
I
em 19 de agosto de 2005, relativamente ao artigo 1º;
II na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Parágrafo único A aplicação retroativa do disposto
no artigo 1º não autoriza a restituição de valores eventualmente
recolhidos nem exime o contribuinte do recolhimento do imposto incluído
na tarifa e repassado ao usuário do serviço de transporte semi-urbano
até a data de publicação deste Decreto. (Aécio Neves; Danilo
de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Fuad Noman)
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