Minas Gerais
DECRETO
44.287, DE 2-5-2006
(DO-MG DE 3-5-2006)
ICMS
CRÉDITO
Transferência
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080/2002, relativamente à transferência de créditos para pagamento de aquisições de veículos, máquinas, tratores e equipamentos por estabelecimento industrial, atacadista ou produtor rural.
DESTAQUES
• O estabelecimento industrial que receber o crédito poderá retransferi-lo, desde que autorizado por regime especial
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista
o disposto no artigo 25, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar
Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no artigo 29, §§
7º e 8º, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 27 O estabelecimento industrial ou atacadista e o produtor
rural detentores de crédito acumulado de ICMS poderão promover a transferência
deste crédito para estabelecimento industrial situado neste Estado, a título
de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte
exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, caminhão, trator,
máquina ou equipamento, novos, produzidos no Estado e destinados a integrar
o ativo permanente do adquirente, nos limites e nas condições definidas
em regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação.
(...)
§ 13 Desde que autorizado por regime especial, o estabelecimento
industrial que receber crédito na forma prevista no caput deste
artigo poderá retransferi-lo para contribuinte situado no Estado, observado
o seguinte:
I o regime especial:
a) abrangerá os créditos recebidos em transferência na forma
do caput deste artigo, após a sua concessão;
b) indicará os estabelecimentos para os quais o crédito poderá
ser retransferido, bem como a forma e as condições para a retransferência;
c) será concedido pelo Subsecretário da Receita Estadual; e
II o contribuinte que receber o crédito em retransferência
poderá utilizá-lo na forma prevista no artigo 8º deste Anexo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 1º do artigo 27 do Anexo VIII
do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena;
Fuad Noman)
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