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Minas Gerais

Decreto 44287/2006

06/05/2006 19:02:37

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DECRETO 44.287, DE 2-5-2006
(DO-MG DE 3-5-2006)

ICMS
CRÉDITO
Transferência
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080/2002, relativamente à transferência de créditos para pagamento de aquisições de veículos, máquinas, tratores e equipamentos por estabelecimento industrial, atacadista ou produtor rural.

DESTAQUES

• O estabelecimento industrial que receber o crédito poderá retransferi-lo, desde que autorizado por regime especial

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 25, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no artigo 29, §§ 7º e 8º, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27 – O estabelecimento industrial ou atacadista e o produtor rural detentores de crédito acumulado de ICMS poderão promover a transferência deste crédito para estabelecimento industrial situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, caminhão, trator, máquina ou equipamento, novos, produzidos no Estado e destinados a integrar o ativo permanente do adquirente, nos limites e nas condições definidas em regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação.
(...)
§ 13 – Desde que autorizado por regime especial, o estabelecimento industrial que receber crédito na forma prevista no caput deste artigo poderá retransferi-lo para contribuinte situado no Estado, observado o seguinte:
I – o regime especial:
a) abrangerá os créditos recebidos em transferência na forma do caput deste artigo, após a sua concessão;
b) indicará os estabelecimentos para os quais o crédito poderá ser retransferido, bem como a forma e as condições para a retransferência;
c) será concedido pelo Subsecretário da Receita Estadual; e
II – o contribuinte que receber o crédito em retransferência poderá utilizá-lo na forma prevista no artigo 8º deste Anexo.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Fica revogado o § 1º do artigo 27 do Anexo VIII do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Fuad Noman)

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