São Paulo
DECRETO
50.750, DE 27-4-2006
(DO-SP DE 28-4-2006)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente à redução
de base de cálculo, determinando a anulação de crédito do
imposto, bem como alterando a data de entrada em vigor da aplicação
de redução em relação as mercadorias que menciona, a partir
de 1-1-2006.
Alteração de dispositivos dos Decretos 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP
de 1-12-2000), e 50.513, de 15-2-2006 (Informativo 7/2006).
CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 128, de 20 de outubro
de 1994, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o §
2º do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
§ 2º No que se refere às mercadorias relacionadas
neste artigo:
1. não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à
entrada de mercadoria, bem como ao serviço tomado, para integração
ou consumo em seu processo de industrialização ou produção
rural;
2. na sua entrada com carga tributária superior a 7% (sete por cento),
o contribuinte deverá efetuar a anulação do crédito do imposto
de forma que sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento)
do valor da base de cálculo do imposto considerado na entrada da mercadoria.
(NR)
Art. 2º Fica acrescentado o inciso IV ao artigo 4º do Decreto
50.513, de 15 de fevereiro de 2006:
IV os incisos VII, VIII, IX e X do artigo 1º, a partir de
1º de janeiro de 2006. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação ao artigo 1º cujos efetivos retroagem a 1º
de janeiro de 2006. (Cláudio Lembo; Luiz Tacca Junior Secretário
da Fazenda; Rubens Lara Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO: Transcrevemos, a seguir, o Ofício 172 GS-CAT/2006, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas no RICMS-SP:
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
O artigo 1º tem por objetivo aperfeiçoar a alteração introduzida
no Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 50.071, de 30 de setembro de 2005,
que acrescentou produtos à cesta básica paulista e, especialmente,
para adequar essa legislação à jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de considerar a redução de base de cálculo
equivalente à isenção, conforme se lê do RE 174.478. Em
realidade, a aplicação da isenção e da redução
da base de cálculo tem o mesmo efeito, qual seja, dispensar, no todo ou
em parte, o pagamento do tributo devido.
Sendo equivalente a natureza jurídica de ambos os institutos, aplicam-se
à redução de base de cálculo as normas que regulam a isenção,
dentre as quais cabe destacar o disposto no inciso II do § 2º do artigo
155 da Constituição Federal:
II a isenção ou não incidência, salvo determinação
em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante
nas operações e prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações
anteriores.
Nesse contexto, o crédito fiscal relativo à entrada da mercadoria
deve ser anulado proporcionalmente à redução da base de cálculo
aplicada na operação de saída da mercadoria.
A alteração ora introduzida tem por objetivo apenas e tão-somente
tornar claro que a indústria poderá manter o crédito do imposto
relativo a toda e qualquer mercadoria adquirida destinada à integração
ou consumo no processo de industrialização das mercadorias mencionados
no artigo 3º do Anexo II do RICMS.
O artigo 2º, por sua vez, acrescenta o inciso IV ao artigo 4º do Decreto
50.513, de 15 de fevereiro de 2006, para estabelecer que a redução
de base de cálculo do ICMS incidente nas saídas de louça de porcelana
e cristais promovidas pelo estabelecimento fabricante, de novilho precoce de
estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o
abate, de alho promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido e
de produtos resultantes da industrialização de mandioca promovida
pelo industrializador, aplica-se desde 1º de janeiro de 2006, conforme
previsto no Convênio ICMS 139, de 16 de dezembro de 2005, que prorrogou
a vigência do Convênio ICMS 153, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza
a concessão do benefício.
Finalmente, o artigo 3º dispõe sobre a vigência dos dispositivos
comentados.
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