Minas Gerais
DECRETO
44.289, DE 2-5-2006
(DO-MG DE 3-5-2006)
ICMS
ALÍQUOTA BASE DE CÁLCULO
Redução
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Crédito Presumido
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES CFOP
Utilização
DIFERIMENTO ISENÇÃO
Produtos Especificados
ENERGIA ELÉTRICA
Tratamento Fiscal
PROCESSAMENTO DE DADOS
Documentário Fiscal
REGULAMENTO
Alteração
SOLIDARIEDADE
Responsabilidade
Modifica o Regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080/2002, relativamente à alíquota, à redução de base de cálculo, ao CFOP, ao diferimento, à isenção, ao crédito presumido, ao documentário fiscal, à responsabilidade tributária, com efeitos nas datas que especifica.
DESTAQUES
•
Operações internas com mercadorias sujeitas a substituição
tributária do ICMS poderão ter alíquotas reduzidas para 12%
• Incorpora à legislação estadual regras aprovadas em Convênios
e Protocolos aplicáveis às empresas de telecomunicações
e energia elétrica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto nos artigos 6º, 9º, 12, 21 e 32-D da Lei nº
6.763, de 26 de dezembro de 1975, nos Convênios ICMS 129/2005, 132/2005,
133/2005, 135/2005, 136/2005, 137/2005, 139/2005, 142/2005, 149/2005, 150/2005,
no Ajuste SINIEF 9/2005 e no Protocolo ICMS 49/2005, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º (...)
VIII comercializada em território mineiro a mercadoria objeto de
operação interestadual iniciada ou em trânsito neste Estado e
sujeita ao controle interestadual de mercadorias em trânsito, quando não
ocorrido o registro de sua saída deste Estado." (NR)
Art. 42 (...)
§ 13 Nas operações internas promovidas por estabelecimento
industrial com produtos sujeitos à substituição tributária
a alíquota poderá ser reduzida para até 12% (doze por cento),
observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido
pela Superintendência de Tributação." (NR)
Art. 56 (...)
II (...)
f) em trânsito neste Estado, transportada sem registro no controle interestadual
de mercadorias em trânsito, comprovado pela ausência de carimbo do
posto de fiscalização no documento fiscal;
g) comercializada em território mineiro, na hipótese prevista no inciso
VIII do artigo 3º deste Regulamento;"(NR)
Art. 75 (...)
XVIII ao estabelecimento varejista classificado nas posições
5521-2 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação),
5522-0 (lanchonetes e similares), 5523-9 (cantinas serviços de alimentação
privativos), 5524-7 (fornecimento de comida preparada), 5529-8 (outros serviços
de alimentação) ou 9239-8/2004 (discotecas, danceterias e similares)
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-F),
de modo que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), observado
o disposto no § 10 deste artigo;
(...)
§ 10 (...)
I o imposto será apurado mediante a aplicação do percentual
de 4% (quatro por cento) sobre a soma dos valores de todas as operações
praticadas no período, pelo estabelecimento, excluídas as operações
com produtos sujeitos à substituição tributária e as operações
alcançadas por isenção ou não-incidência;
(...)
IV a opção pelo crédito presumido fica condicionada ao
uso, pelo contribuinte, de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou à
emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados
(PED) e à inexistência de débitos para com a Fazenda Pública
Estadual;"(NR)
Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I
Parte 1 do Anexo I:
149 |
Operações com mercadorias destinadas a programas de fortalecimento
e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento
e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através
de licitações ou contratações efetuadas dentro das
normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
|
30-9-2010 |
151 |
Saída em operação interna de farinha de mandioca. |
Indeterminada |
;
II Parte 15 do Anexo I:
1.90 |
Levodopa + Carbidopa + Entacapona |
2937.39.11/ |
2.157 |
Levodopa 50mg + Carbidopa 12,5mg + Entacapona 200mg por comprimido
|
3003.90.49 |
;
III Parte 1 do Anexo II:
40.6 |
Nas demais hipóteses de encerramento do diferimento que não a constante do item 40, a, o distribuidor de combustíveis efetuará o recolhimento do imposto diferido para a Unidade da Federação de localização do contribuinte que promoveu a remessa do produto com o diferimento do ICMS. (NR) |
41.12 |
(...) |
48.1 |
(...) |
;
IV Parte 3 do Anexo II
39 |
Aveia |
40 |
Soja desativada |
41 |
Farelo de aveia |
;
V Parte 1 do Anexo IV:
2 |
Saída, em operação interna ou interestadual, de milho,
milheto, aveia, soja desativada, farelo de aveia, farelo de soja, farelo
de soja desativada, farelo de canola, farelo de casca de soja, farelo
de casca de canola, torta de soja ou torta de canola, destinados a: |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
11 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31-12-2007 (NR) |
44 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
30-4-2006 (NR) |
45 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
30-4-2006 (NR) |
47 |
(...) |
61,11 |
0,07 |
0,07 |
|
(...) |
;
VI
Parte 2 do Anexo V:
1.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO
DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
(...)
1.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias
remetidas para formação de lote de exportação, de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de
mercadorias remetidas para formação de lote de exportação,
cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.504
Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação,
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
1.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias,
adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote
de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de
mercadorias remetidas para formação de lote de exportação
em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos
que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de
cada unidade federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas
saídas tenham sido classificadas no código 5.505 Remessa
de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação
de lote de exportação.
(...)
2.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE
OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
(...)
2.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias
remetidas para formação de lote de exportação, de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de
mercadorias remetidas para formação de lote de exportação,
cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.504
Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação,
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
2.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias,
adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote
de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de
mercadorias remetidas para formação de lote de exportação
em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos
que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de
cada unidade federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas
saídas tenham sido classificadas no código 6.505 Remessa
de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação
de lote de exportação.
(...)
5.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO
DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
(...)
5.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação,
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação
de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento.
5.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para
formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas
de terceiros, para formação de lote de exportação.
(...)
6.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO
DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
(...)
6.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação,
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação
de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento.
6.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para
formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas
de terceiros, para formação de lote de exportação."
(NR);
VII Parte 1 do Anexo VII:
Art. 40-E (...)
V na coluna Observações:
a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave
de codificação digital calculada com base em todas as informações
dos documentos fiscais contidos no volume;
b) resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie,
de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação
ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;
c) resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de
cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição
tributária;" (NR)
VIII Parte 4 do Anexo VII:
4.1.3. Tamanho do registro: 254 bytes para os arquivos MESTRE DE DOCUMENTO
FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO
DOCUMENTO FISCAL e 797 bytes para arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO,
acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line Feed) ao final de cada registro;
(...)
4.2.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita,
suprimidos quaisquer caracteres não numéricos, com as posições
não significativas preenchidas com zeros. Os valores negativos serão
representados com o sinal negativo na primeira posição do campo;
(...)
4.4.3. O conjunto de arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO
FISCAL, DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL e CONTROLE
E IDENTIFICAÇÃO, pertencentes ao mesmo volume, devem ser gravados
em um único CD-R ou DVD-R, ficando a critério do contribuinte a gravação
de mais de um conjunto de arquivos na mesma mídia;
4.4.4. A versão atual do programa de consulta de Notas Fiscais e NotaFiscal.exe
deverá ser gravada em cada CD-R ou DVD-R utilizado na geração
dos arquivos.
(...)
4.5.1. Os
arquivos serão identificados no formato:
Nome do Arquivo |
Extensão |
|||||||||||||
SU |
FF |
sS |
sS |
sS |
aA |
aA |
mM |
mM |
SST |
TT |
.. |
vV |
vV |
vV |
UF |
série |
ano |
mês |
Status |
tipo |
volume |
(...)
4.5.2.1.1. UF (UF) sigla da unidade federada do emitente dos documentos
fiscais;
4.5.2.1.2. Série (SSS) série dos documentos fiscais;
4.5.2.1.3. Ano (AA) ano do período de apuração dos documentos
fiscais;
4.5.2.1.4. Mês (MM) mês do período de apuração
dos documentos fiscais;
4.5.2.1.5. Status (ST) indica se o arquivo é normal (N) ou
substituto (S);
4.5.2.1.6. Tipo (T) inicial do tipo do arquivo, podendo assumir um dos
seguintes valores:
a) M MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
b) I ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
c) D DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;
d) C CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO;
4.5.2.1.7. Volume (VVV) número seqüencial do volume, a quantidade
de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL é limitado a 100 (cem)
mil ou 1 (um) milhão de documentos fiscais, conforme determinado no item
4.4.1, sempre que alcançado o limite, deverão ser criados arquivos
de continuação, cuja numeração será seqüencial
e consecutiva, iniciada em 001;
(...)
5.2.4.1. Campo 19 Informar a situação do documento. Este campo
deve ser preenchido com S, em se tratando de documento fiscal cancelado,
com R, em se tratando de documento fiscal emitido em substituição
a um documento fiscal cancelado ou anulado, ou N, caso contrário;
(...)
6.2.3.1. Campo 10 Informar o CFOP do item do documento fiscal. Para os
itens classificados nos grupos 08 e 09 da Tabela de classificação
do item de documento fiscal do item 11.5 preencher o campo com zeros;
(...)
6.2.5.1. Campo 26 Informar a situação do item de fornecimento
de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação.
Este campo deve ser preenchido com S, em se tratando de documento
fiscal cancelado, com R, em se tratando de documento fiscal emitido
em substituição a um documento fiscal cancelado ou anulado, ou N,
caso contrário;
(...)
8. (...)
nº |
Conteúdo |
Tam. |
Posição |
Formato |
|
Inicial |
Final |
||||
1 |
CNPJ |
18 |
1 |
18 |
X |
2 |
IE |
15 |
19 |
33 |
X |
3 |
Razão Social |
50 |
34 |
83 |
X |
4 |
Endereço |
50 |
84 |
133 |
X |
5 |
CEP |
9 |
134 |
142 |
X |
6 |
Bairro |
30 |
143 |
172 |
X |
7 |
Município |
30 |
173 |
202 |
X |
8 |
UF |
2 |
203 |
204 |
X |
9 |
Responsável pela apresentação |
30 |
205 |
234 |
X |
10 |
Cargo |
20 |
235 |
254 |
X |
11 |
Telefone |
12 |
255 |
266 |
N |
12 |
|
40 |
267 |
306 |
X |
13 |
Quantidade de registros do arquivo Mestre do Documento Fiscal |
7 |
307 |
313 |
N |
14 |
Quantidade de notas fiscais canceladas |
7 |
314 |
320 |
N |
15 |
Data de emissão do primeiro documento fiscal |
8 |
321 |
328 |
N |
16 |
Data de emissão do último documento fiscal |
8 |
329 |
336 |
N |
17 |
Número do primeiro documento fiscal |
9 |
337 |
345 |
N |
18 |
Número do último documento fiscal |
9 |
346 |
354 |
N |
19 |
Valor Total (com 2 decimais) |
14 |
355 |
368 |
N |
20 |
BC ICMS (com 2 decimais) |
14 |
369 |
382 |
N |
21 |
ICMS (com 2 decimais) |
14 |
383 |
396 |
N |
22 |
Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) |
14 |
397 |
410 |
N |
23 |
Outros valores que não compõem a BC do ICMS (com 2 decimais) |
14 |
411 |
424 |
N |
24 |
Nome do arquivo Mestre do Documento Fiscal |
15 |
425 |
439 |
X |
25 |
Status de retificação ou substituição do arquivo |
1 |
440 |
440 |
X |
26 |
Código de Autenticação Digital do arquivo Mestre do Documento Fiscal |
32 |
441 |
472 |
X |
27 |
Quantidade de registros do arquivo Item de Documento Fiscal |
9 |
473 |
481 |
N |
28 |
Quantidade de itens cancelados |
7 |
482 |
488 |
N |
29 |
Data de emissão do primeiro documento fiscal |
8 |
489 |
496 |
N |
30 |
Data de emissão do último documento fiscal |
8 |
497 |
504 |
N |
31 |
Número do primeiro documento fiscal |
9 |
505 |
513 |
N |
32 |
Número do último documento fiscal |
9 |
514 |
522 |
N |
33 |
Total (com 2 decimais) |
14 |
523 |
536 |
N |
34 |
Descontos (com 2 decimais) |
14 |
537 |
550 |
N |
35 |
Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais) |
14 |
551 |
564 |
N |
36 |
BC ICMS (com 2 decimais) |
14 |
565 |
578 |
N |
37 |
ICMS (com 2 decimais) |
14 |
579 |
592 |
N |
38 |
Operações isentas ou não tributadas (com 2 decimais) |
14 |
593 |
606 |
N |
39 |
Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2 decimais) |
14 |
607 |
620 |
N |
40 |
Nome do arquivo Item do Documento Fiscal |
15 |
621 |
635 |
X |
41 |
Status de retificação ou substituição do arquivo |
1 |
636 |
636 |
X |
42 |
Código de Autenticação Digital do arquivo Item de Documento Fiscal |
32 |
637 |
668 |
X |
43 |
Quantidade de registros do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal |
7 |
669 |
675 |
N |
44 |
Nome do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal |
15 |
676 |
690 |
X |
45 |
Status de retificação ou substituição do arquivo |
1 |
691 |
691 |
X |
46 |
Código de Autenticação Digital do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal |
32 |
692 |
723 |
X |
47 |
Versão do programa Validador utilizado na validação |
3 |
724 |
726 |
N |
48 |
Chave de Controle do Recibo de Entrega |
9 |
727 |
732 |
X |
49 |
Quantidade de Advertências encontradas |
9 |
733 |
741 |
N |
50 |
Brancos reservado para uso futuro |
24 |
742 |
765 |
X |
51 |
Código de Autenticação Digital do registro |
32 |
766 |
797 |
X |
Total |
797 |
(...)
8.2.1.2. Campo 02 Inscrição Estadual, no formato utilizado
pela unidade federada;
(...)
8.2.3.11. Campo 23 Somatório dos Outros valores que não compõe
a BC do ICMS (campo 18 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir
os valores dos documentos fiscais cancelados;
(...)
8.2.4.8. Campo 34 Somatório dos Descontos (campo 19 do arquivo ITEM
DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
(...)
8.2.4.13. Campo 39 Somatório dos Outros valores que não compõe
a BC do ICMS (campo 24 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir
os valores dos itens cancelados;
(...)
8.2.6.1.
Campo 47 Versão do programa Validador utilizado para gerar o arquivo
de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO;
8.2.6.2. Campo 48 Chave de Controle do Recibo de Entrega;
8.2.6.3. Campo 49 Quantidade de Advertências encontradas na validação;
8.2.6.4. Campo 50 Brancos reservado para uso futuro;
8.2.6.5. Campo 51 Informar o Código de autenticação digital
obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest
5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos
01 a 51;
(...)
11.5. Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal:
Grupo |
Código |
Descrição |
1. Assinatura |
101 |
Assinatura de serviços de telefonia |
102 |
Assinatura de serviços de comunicação de dados |
|
103 |
Assinatura de serviços de TV por Assinatura |
|
104 |
Assinatura de serviços de provimento à internet |
|
105 |
Assinatura de outros serviços de multimídia |
|
199 |
Assinatura de outros serviços |
|
2. Habilitação |
201 |
Habilitação de serviços de telefonia |
202 |
Habilitação de serviços de comunicação de dados |
|
203 |
Habilitação de TV por Assinatura |
|
204 |
Habilitação de serviços de provimento à internet |
|
205 |
Habilitação de outros serviços multimídia |
|
299 |
Habilitação de outros serviços |
|
3. Serviço Medido |
301 |
Serviço Medido chamadas locais |
302 |
Serviço Medido chamadas interurbanas no Estado |
|
303 |
Serviço Medido chamadas interurbanas para fora do Estado |
|
304 |
Serviço Medido chamadas internacionais |
|
305 |
Serviço Medido Números Especiais (0300/0500/0600/0800/etc.) |
|
306 |
Serviço Medido comunicação de dados |
|
307 |
Serviço Medido chamadas originadas em Roaming |
|
308 |
Serviço Medido chamadas recebidas em Roaming |
|
309 |
Serviço Medido adicional de chamada |
|
310 |
Serviço Medido provimento de acesso à internet |
|
311 |
Serviço Medido pay-per-view (programação TV) |
|
312 |
Serviço Medido Mensagem SMS |
|
313 |
Serviço Medido Mensagem MMS |
|
314 |
Serviço Medido outras mensagens |
|
315 |
Serviço Medido serviço multimídia |
|
399 |
Serviço Medido outros serviços |
|
4. Serviço pré-pago |
401 |
Cartão Telefônico Telefonia Fixa |
402 |
Cartão Telefônico Telefonia Móvel |
|
403 |
Cartão de Provimento de acesso à internet |
|
404 |
Ficha Telefônica |
|
405 |
Recarga de Créditos Telefonia Fixa |
|
406 |
Recarga de Créditos Telefonia Móvel |
|
407 |
Recarga de Créditos Provimento de acesso à internet |
|
499 |
Outras cobranças realizadas de assinantes de plano serviço pré-pago |
|
5. Outros Serviços |
501 |
Serviço Adicional (substituição de número, troca de aparelho, emissão de 2ª via de conta, conta detalhada, etc.) |
502 |
Serviço Facilidades (identificador de chamadas, caixa postal, transferência temporária, não-perturbe, etc.) |
|
599 |
Outros Serviços |
|
6. Energia Elétrica |
601 |
Energia Elétrica Consumo |
602 |
Energia Elétrica Demanda |
|
603 |
Energia Elétrica Serviços (Vistoria de unidade consumidora, Aferição de Medidor, Ligação, Religação, Troca de medidor, etc.) |
|
604 |
Energia Elétrica Encargos Emergenciais |
|
605 |
Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) Consumidor Cativo |
|
606 |
Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) Consumidor Livre |
|
607 |
Encargos de Conexão |
|
608 |
Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) Consumidor Cativo |
|
609 |
Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) Consumidor Livre |
|
610 |
Subvenção econômica para consumidores da subclasse baixa renda |
|
699 |
Energia Elétrica Outros |
|
7. Disponibilização de meios ou equipamentos |
701 |
de Aparelho Telefônico |
702 |
de Aparelho Identificador de chamadas |
|
703 |
de Modem |
|
704 |
de Rack |
|
705 |
de Sala/Recinto |
|
706 |
de Roteador |
|
707 |
de Servidor |
|
708 |
de Multiplexador |
|
709 |
de Decodificador/Conversor |
|
799 |
Outras disponibilizações |
|
8. Cobranças |
801 |
Cobrança de Serviços de Terceiros |
802 |
Cobrança de Seguros |
|
803 |
Cobrança de Financiamento de Aparelho/Serviços |
|
804 |
Cobrança de Juros de Mora |
|
805 |
Cobrança de Multa de Mora |
|
806 |
Cobrança de Conta de meses anteriores |
|
807 |
Cobrança de Taxa Iluminação Pública |
|
808 |
Retenção de ICMS-ST |
|
899 |
Outras Cobranças |
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9. Deduções |
901 |
Dedução relativa à impugnação de serviços |
902 |
Dedução referente ajuste de conta |
|
903 |
Redutor Energia Elétrica In Nº 306/2003 |
|
904 |
Dedução relativa à multa pela interrupção de fornecimento |
|
905 |
Dedução relativa à distribuição de dividendos Eletrobrás |
|
906 |
Dedução relativa à subvenção econômica para consumidores da subclasse baixa renda |
|
999 |
Outras deduções |
|
10. Serviço não medido |
1001 |
Serviço não medido de serviços de telefonia |
1002 |
Serviço não medido de serviços de comunicação de dados |
|
1003 |
Serviço não medido de serviços de TV por Assinatura |
|
1004 |
Serviço não medido de serviços de provimento à internet |
|
1005 |
Serviço não medido de outros serviços de multimídia |
|
1099 |
Serviço não medido de outros serviços" |
(...)
(NR)";
IX
Parte 1 do Anexo IX:
Art. 36 (...)
XIV Tim Nordeste Telecomunicações S/A;
(...)
XXXIII Telefre do Brasil Comércio e Importação, Exportação
e Representação Ltda.;
XXXIV Latcom Telecomunicações Ltda.;
XXXV Stemar Telecomunicações S/A.
(...) (NR)
Art. 53-A Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica
conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto
devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de
energia elétrica no seu estabelecimento.
§ 1º O consumidor de energia elétrica conectado à
rede básica deverá:
I emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa
da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão
de Nota Fiscal Avulsa, até o último dia útil do segundo mês
subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema
de transmissão de energia elétrica, na qual conste:
a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as transmissoras pela
conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica,
ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;
b) a alíquota aplicável;
c) o destaque do ICMS;
II elaborar relatório, que será considerado anexo da Nota Fiscal
de que trata o inciso anterior, com:
a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, o número de inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
b) o valor pago a cada transmissora;
c) notas explicativas, se necessário.
§ 2º O imposto de que trata este artigo será recolhido:
I em se tratando de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes
do ICMS, no mesmo prazo estabelecido para o recolhimento relativo às suas
operações ou prestações do mês de emissão da Nota
Fiscal;
II nos demais casos, na data de emissão da Nota Fiscal. (NR)
Art. 53-B O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado
da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos:
I pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional
do Sistema elabore e forneça, até o último dia do mês subseqüente
ao das operações, à Secretaria de Estado da Fazenda relatório
contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as
informações necessárias para a apuração do imposto
devido por todos os consumidores;
II de conexão, desde que elabore, até o último dia do
mês subseqüente ao das operações e forneça, quando
solicitado pelo Fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão
com as informações necessárias para a apuração do imposto
devido por todos os consumidores.
§ 1º Na hipótese do não fornecimento do relatório
a que se refere o inciso I deste artigo, o agente transmissor terá o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da data-limite para fornecimento daquele relatório,
para a emissão dos respectivos documentos fiscais.
§ 2º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo,
requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações
relativas às operações de que trata o artigo anterior. (NR)
Art. 53-C Para os efeitos do disposto nos artigos 53-A e 53-B desta Parte,
o autoprodutor equipara-se ao consumidor sempre que retirar energia elétrica
da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir
as obrigações previstas no artigo 53-A (NR);
Art. 111 (...)
§ 4º O diferimento de que trata o caput alcança
o imposto devido no retorno de industrialização:
I realizada por cooperativa sob encomenda de produtor rural cooperado;
II realizada por industrial sob encomenda de contribuinte do imposto,
mediante regime especial concedido àquele pelo diretor da Superintendência
de Tributação. (NR)";
X Parte 1 do Anexo XV:
Art. 59 (...)
§ 1º Nas operações interestaduais com medicamentos,
exceto quando destinados a distribuidor hospitalar, a base de cálculo prevista
no artigo 19, I, b, 2, desta Parte poderá ser reduzida dos
seguintes percentuais, observadas as condições estabelecidas em regime
especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver
circunscrito:
(...) (NR)
Art. 70 O consumidor conectado à rede básica ou o autoprodutor
que retirar energia elétrica da rede básica é responsável,
na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração
e pelo recolhimento do imposto devido, relativamente à conexão e ao
uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica. (NR)
Art. 72 O consumidor conectado à rede básica ou o autoprodutor
que retirar energia elétrica da rede básica, relativamente à
conexão e ao uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica,
deverá:
I emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa
da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão
de Nota Fiscal Avulsa, até o último dia útil do segundo mês
subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema
de transmissão de energia elétrica, onde constará, inclusive,
a alíquota aplicável e o destaque do ICMS;
II elaborar relatório, que será considerado anexo da Nota Fiscal
de que trata o inciso anterior, com:
(...) (NR)".
Art. 3º Fica facultado ao contribuinte a utilização, a
partir de 1º de janeiro de 2006, dos Códigos Fiscais de Operações
e Prestações com a redação dada pelo inciso V do artigo
2º deste Decreto.
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte,
com a observância da redação dada por este Decreto, aos seguintes
dispositivos:
I artigo 40-E da Parte 1 e Parte 4 do Anexo VII do RICMS, no período
de 1º de janeiro de 2006 até o último dia do mês de publicação
deste Decreto;
II artigos 36, 53-A, 53-B e 53-C da Parte 1 do Anexo IX e artigos 70
e 72 da Parte do Anexo XV do RICMS, no período de 21 de dezembro de 2005
até o último dia do mês de publicação deste Decreto.
Art. 5º O artigo 8º do Decreto nº 42.543, de 29 de abril
de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 8º Ficam os estabelecimentos da Associação
das Pioneiras Sociais autorizados a utilizar o Documento de Controle e Movimentação
de Bens (DCM), em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ou Nota
Fiscal Avulsa, para acobertar o transporte, em operação de transferência,
interna ou interestadual, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de
uso e consumo, entre seus estabelecimentos localizados nas Unidades da Federação
signatárias do Protocolo ICMS 05/02, desde que observadas as disposições
do referido Protocolo.
(...)"(NR).
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em:
I em 23 de dezembro de 2005, relativamente ao artigo 8º do Decreto
nº 42.543, de 29 de abril de 2002;
II em 1º de janeiro de 2006, relativamente aos itens 11, 44, 45
e 47 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
III em 9 de janeiro de 2006, relativamente:
a)
ao item 149 da Parte 1 e aos subitens 1.90 e 2.157 da Parte 15, do Anexo I do
RICMS;
b) ao item 2 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
IV na data de sua publicação, relativamente:
a) aos artigos 3º e 56 do RICMS;
b) ao subitens 40.6, 41.12 e 48.1 da Parte 1 do Anexo II do RICMS;
c) ao artigo 111 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
d) ao artigo 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
e) aos seus artigos 3º e 4º;
V no 1º dia do mês subseqüente ao de publicação
deste Decreto, relativamente:
a) aos artigos 42 e 75 do RICMS;
b) ao item 151 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
c) aos itens 39, 40 e 41 da Parte 3 do Anexo II do RICMS;
d) ao artigo 40-E da Parte 1 e à Parte 4 do Anexo VII do RICMS;
e) aos artigos 36, 53-A, 53-B e 53-C da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
f) aos artigos 70 e 72 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
VI em 1º de julho de 2006, relativamente à Parte 2 do Anexo
V do RICMS.
Art. 7º Ficam revogados:
I a partir de 14 de janeiro de 2006, o item 29 da Parte 1 do Anexo IV
do RICMS;
II a partir da data de publicação deste Decreto, o artigo 222,
§ 2º, do RICMS;
III a partir do 1º dia do mês subseqüente ao de publicação
deste Decreto:
a) o item 3 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS;
b) o artigo 36, XV a XIX, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS. (Aécio Neves;
Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Fuad Noman)
ESCLARECIMENTO: Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 43.080/2002, mencionados no Ato ora transcrito:
PARTE GERAL
artigo 3º relaciona conceitos para aplicação
da legislação;
artigo 42 dispõe sobre a alíquota do imposto;
inciso II do artigo 56 dispõe sobre a responsabilidade
solidária do transportador;
artigo 75 relaciona hipóteses de crédito presumido;
§ 2º do artigo 222 (revogado) Não considerava
industrialização a atividade que, embora exercida por estabelecimento
industrial, fosse conceituada, por Lei Complementar, como prestação
de serviço tributada pelos municípios;
ANEXO I dispõe sobre a isenção;
ANEXO II relaciona as hipóteses de diferimento;
ANEXO IV relaciona as operações beneficiadas por redução
de base de cálculo;
item 29 da Parte 1 (revogado) concedia redução
de base de cálculo para as saídas internas com pedra britada e pedra
de mão;
item 3 da Parte 6 (revogado) concedia redução
de base de cálculo para as saídas internas com farinha de mandioca;
ANEXO VII estabelece normas relativas à emissão e escrituração
de documentos e livros fiscais por processamento de dados;
artigo 40-E dispõe sobre os documentos emitidos pelas
empresas fornecedoras de energia elétrica, prestadoras de serviços
de comunicação e de telecomunicações;
ANEXO XV consolida as regras da substituição tributária;
Artigo 59 estabelece normas para determinação
da base de cálculo do ICMS nas operações com medicamentos.
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