Minas Gerais
DECRETO
44.288, DE 2-5-2006
(DO-MG DE 3-5-2006)
ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS
Documentário Fiscal
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Regime Especial
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Nota Fiscal Regime Especial
Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente às normas para emissão
e escrituração por processamento de dados de documentos e livros fiscais
pelas empresas prestadoras de serviços de comunicação e telecomunicação
que especifica, com efeitos a partir de 1-7-2006.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do Decreto
43.080/2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto nos Convênios ICMS 113/2004, 55/2005 e 88/2005, DECRETA:
Art. 1º Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I Parte 2 do Anexo VII:
(...)
25A REGISTRO 88TMA Detalhamento de Prestação
Pré-paga de Telefonia Móvel
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
1 |
Tipo |
88 |
2 |
1 |
2 |
N |
2 |
Subtipo |
TMA |
3 |
3 |
5 |
X |
3 |
Modelo |
Código do modelo da Nota Fiscal global |
2 |
6 |
7 |
N |
4 |
Série |
Série da Nota Fiscal global |
3 |
8 |
10 |
X |
5 |
Número |
Número da Nota Fiscal global |
9 |
11 |
19 |
N |
6 |
Cartão |
Número de série do cartão físico ou lote de PIN |
15 |
20 |
34 |
X |
7 |
PIN |
Número do PIN |
15 |
35 |
49 |
N |
8 |
Acesso |
Número completo do Terminal de usuário |
8 |
50 |
57 |
N |
9 |
UF |
Unidade da Federação onde o aparelho é habilitado |
2 |
58 |
59 |
X |
10 |
Data |
Data da disponibilização de créditos ao usuário |
8 |
60 |
67 |
N |
11 |
Hora |
Hora da disponibilização de créditos ao usuário |
6 |
68 |
73 |
N |
12 |
Valor |
Valor total cobrado do usuário (2 decimais) |
13 |
74 |
86 |
N |
13 |
Nota Fiscal |
Número da Nota Fiscal utilizada para remessa dos cartões ou PIN |
9 |
87 |
95 |
N |
14 |
Série |
Série da Nota Fiscal utilizada para remessa dos cartões ou PIN |
3 |
96 |
98 |
X |
15 |
Data |
Data da emissão da Nota Fiscal de remessa |
8 |
99 |
106 |
N |
16 |
Brancos |
Complementação com espaços |
20 |
107 |
126 |
X |
25A.1. OBSERVAÇÕES:
25A.1.1. Registro a ser informado a pedido do Fisco, por contribuintes do ICMS
prestadores de serviço de comunicação na modalidade de telefonia
móvel pré-paga;
25A.1.2. O contribuinte entregará juntamente com este registro os registros
10, 11 e 90;
25A.1.3. Campo 3 Código do modelo da Nota Fiscal na qual o imposto
foi destacado;
25A.1.4. Campo 4 Série da Nota Fiscal na qual o imposto foi destacado;
25A.1.5. Campo 5 Número da Nota Fiscal na qual o imposto foi destacado;
25A.1.6. Campo 6 Número de série do cartão físico
ou número do lote de PIN; nos casos de venda de crédito sem utilização
de número de cartão físico ou número de PIN, inserir indicação
Crédito Virtual.
25A.1.7. Campo 7 nos casos de venda de crédito sem utilização
de PIN, inserir a indicação Crédito Virtual;
25A.1.8. Campos 13, 14 e 15 deverão ser informados os dados da Nota
Fiscal da remessa dos cartões fichas ou assemelhados, ainda que entre estabelecimentos
da mesma empresa.
25A.1.9. No caso de crédito virtual (recarga on-line) os campos
13, 14 e 15 deverão ser deixados em branco.
25B REGISTRO 88TMB Recargas On-Line/Crédito
Virtual
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
1 |
Tipo |
88 |
2 |
1 |
2 |
N |
2 |
Subtipo |
TMB |
3 |
3 |
5 |
X |
3 |
Agente |
Nome da instituição que comercializou o crédito virtual |
20 |
6 |
25 |
X |
4 |
UF |
Unidade da Federação onde ocorreram as recargas |
2 |
26 |
27 |
X |
5 |
Valor do cartão |
Valor unitário das recargas comercializadas (2 decimais) |
13 |
28 |
40 |
N |
6 |
Quantidade |
Quantidade de recargas comercializadas |
13 |
41 |
53 |
N |
7 |
Valor total |
Valor total das recargas comercializadas (2 decimais) |
13 |
54 |
66 |
N |
8 |
Data Inicial |
Data da primeira recarga |
8 |
67 |
74 |
N |
9 |
Hora Inicial |
Hora da primeira recarga |
6 |
75 |
80 |
N |
10 |
Data final |
Data da última recarga |
8 |
81 |
88 |
N |
11 |
Hora final |
Hora da última recarga |
6 |
89 |
94 |
N |
12 |
Brancos |
Complementação com espaços |
32 |
95 |
126 |
X |
25B.1. OBSERVAÇÕES:
25B.1.1. Registro a ser informado a pedido do Fisco, por contribuintes do ICMS
prestadores de serviço de comunicação na modalidade de telefonia
móvel pré-paga;
25B.1.2. O contribuinte entregará juntamente com este registro os registros
10, 11 e 90;
25B.1.3. Deverá ser informado um registro para cada valor de recarga por
instituição financeira.
25C REGISTRO 88TMC Ativações sem Destaque
do Imposto
Nº |
Denominação |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
1 |
Tipo |
88 |
2 |
1 |
2 |
N |
2 |
Subtipo |
TMC |
3 |
3 |
5 |
X |
3 |
Cartão |
Número de série do cartão físico ou lote de PINs |
11 |
6 |
16 |
X |
4 |
PIN |
Número do PIN |
15 |
17 |
31 |
N |
5 |
Acesso |
Número completo do terminal de usuário |
8 |
32 |
39 |
N |
6 |
Data |
Data da disponibilização de créditos ao usuário |
8 |
40 |
47 |
N |
7 |
Hora |
Hora da disponibilização de créditos ao usuário |
6 |
48 |
53 |
N |
8 |
Valor |
Valor total do crédito ativado para o usuário (2 decimais) |
13 |
54 |
66 |
N |
9 |
Nota Fiscal |
Número da Nota Fiscal utilizada para remessa dos cartões ou PINs |
9 |
67 |
75 |
N |
10 |
Série |
Série da Nota Fiscal utilizada para remessa dos cartões ou PINs |
3 |
76 |
78 |
X |
11 |
Data |
Data da emissão da Nota Fiscal de remessa |
8 |
79 |
86 |
N |
12 |
Valor Total |
Valor total da Nota Fiscal (com 2 decimais) |
13 |
87 |
99 |
N |
13 |
Base de Cálculo |
Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
100 |
112 |
N |
14 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto (com 2 decimais) |
13 |
113 |
125 |
N |
15 |
Brancos |
Complementação com espaços |
1 |
126 |
126 |
X |
25C.1. OBSERVAÇÕES:
25C.1.1. Registro a ser informado a pedido do Fisco, por contribuintes do ICMS
prestadores de serviço de comunicação na modalidade de telefonia
móvel pré-paga;
25C1.2. Este registro aplica-se somente às NFST emitidas até 31 de
maio de 2006 com destaque do imposto, por ocasião da entrega, real ou simbólica,
de ficha-cartão ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos e,
cujo imposto tenha sido comprovadamente recolhido;
25C.1.3. O contribuinte entregará juntamente com este registro os registros
10, 11 e 90;
25C.1.4. Os campos 09 a 15 devem ser preenchidos com os dados da Nota Fiscal
na qual o imposto foi destacado.
(...) (NR);
II Parte 1 do Anexo IX:
Art. 36 (...)
§ 4º Os prestadores de serviço de comunicação
nas modalidades a seguir relacionadas, localizados em outra Unidade da Federação
e que prestam serviços a destinatário localizado neste Estado, deverão
se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:
I Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);
II Serviço Móvel Pessoal (SMP);
III Serviço Móvel Celular (SMC);
IV Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);
V Serviço Móvel Especializado (SME);
VI Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS);
VII Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão
e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH);
VIII Serviço Limitado Especializado (SLE);
IX Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT);
X Serviço de Conexão à Internet (SCI).
(...)
§ 6º Na hipótese do § 4º deste artigo, é
facultado ao prestador de serviço de comunicação:
I indicar o endereço de sua sede, para fins de inscrição;
II efetuar a escrituração fiscal e manter os livros e os documentos
fiscais no estabelecimento-sede;
III efetuar o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais (GNRE), no prazo estabelecido no artigo 85 deste Regulamento.
(NR)
Art. 41 Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações
de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia
com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas,
cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será
emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22,
de série ou subsérie distinta, com destaque do imposto devido, calculado
com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização:
I para utilização em terminais de uso público em geral,
por ocasião de seu fornecimento ao usuário ou ao terceiro intermediário
para fornecimento ao usuário, com indicação do número de
série dos cartões, cabendo o imposto à Unidade da Federação
onde se der o fornecimento;
II de créditos passíveis de utilização em terminal
de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo
o imposto à Unidade da Federação onde o terminal estiver habilitado.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo:
I a disponibilização dos créditos ocorre no momento de
seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação,
que possibilite o seu consumo no terminal;
II em substituição à emissão de NFST, por prestação,
fica facultado ao contribuinte adotar os seguintes procedimentos:
a) a cada remessa de cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos,
ao usuário, ao intermediário para fornecimento ao usuário ou
para estabelecimento da mesma empresa, será emitida Nota Fiscal modelo
1 ou 1-A, ou NFST, com série ou subsérie distinta, sem destaque do
imposto, contendo o número de série dos cartões ou o número
do lote de números de identificação pessoal (PIN);
b) na entrega pelas empresas de telecomunicação de cartões, fichas,
número de PINS ou assemelhados diretamente ao usuário, em substituição
à Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, poderá ser emitido cupom
fiscal sem destaque do imposto;
c) as empresas de telecomunicações emitirão mensalmente uma ou
mais NFST adotando série ou subsérie distinta, englobando todas as
ativações de créditos ao usuário realizadas no período,
com destaque do imposto, tendo como destinatário clientes diversos;
d) será gerado arquivo em meio eletrônico conforme disposto:
1. nos itens 25A e 25B da Parte 2 do Anexo VII do RICMS, para a Nota Fiscal
emitida nos termos do inciso anterior;
2. no item 25C da Parte 2 do Anexo VII do RICMS, relativamente às ativações
sem destaque do imposto;
§ 2º Nas remessas interestaduais de fichas, cartões ou
assemelhados entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação
será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS
devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio
físico.
§ 3º O distribuidor de cartões, para fins de inscrição
e cumprimento das demais obrigações fiscais, observará as normas
deste Regulamento e, especialmente, o seguinte:
I na operação entre distribuidores de cartões será
emitida Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, com identificação
dos números de série dos cartões;
II na operação entre o distribuidor de cartões e o consumidor
final, será emitida Nota Fiscal Global diária, sem destaque do imposto,
com a identificação dos números de série dos cartões;
III manterá e escriturará os seguintes livros:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
(RUDFTO);
d) Registro de Inventário. (NR)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês
subseqüente ao de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de
Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Fuad Noman)
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