Distrito Federal
DECRETO
26.768, DE 4-5-2006
(DO-DF DE 8-5-2006)
ICMS
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES CFOP REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Documentário Fiscal
Modifica o Regulamento do ICMS, relativamente ao conteúdo do despacho
de cargas em lotação simplificado, os CFOP nas operações
com mercadorias destinadas a produção rural, inclusive sujeitas ao
regime de substituição tributária, bem como para formação
de lote de exportação, nos prazos que especifica.
Acréscimo de dispositivos do Decreto 18.955, de 22-12-97.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal
e considerando os Ajustes SINIEF 4-2005, 5-2005 e 6-2005, de 30 de setembro
de 2005, e os Ajustes SINIEF 9/2005 e 10/2005, de 16 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica
alterado como segue:
I fica acrescentado ao § 3º do artigo 136 o seguinte inciso
XVII:
Art. 136 ....................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
§ 3º ...........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
XVII o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão,
o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o
número da autorização para impressão dos documentos fiscais.;
II os seguintes itens do Anexo III passam a vigorar com as redações
que se seguem:
Anexo III do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Código Fiscal de Operações e Prestações e Código
de Situação Tributária (a que se referem os artigos 85, inciso
VI, inciso X, alínea a e § 15, 118, 133, § 2º,
inciso V, 175, 181 e 388 deste Regulamento Anexo do Convênio SINIEF
S/N, de 15 de dezembro de 1970, e suas alterações)
.....................................................................................................................................................
1.000 ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL
1.100 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL,
COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.101 Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas
em processo de industrialização ou produção rural. Também
serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento
industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou
de estabelecimento de outra cooperativa.
.....................................................................................................................................................
1.116 Compra para industrialização ou produção rural
originada de encomenda para recebimento futuro.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas
em processo de industrialização ou produção rural,
quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada
no código 1.922 Lançamento efetuado a título de
simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
.....................................................................................................................................................
1.150 TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO
RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.151 Transferência para industrialização ou produção
rural.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência
de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo
de industrialização ou produção rural.
.....................................................................................................................................................
1.200 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA,
DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
1.201 ........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas
tenham sido classificadas como Venda de produção do estabelecimento.
.....................................................................................................................................................
1.203 ........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas
foram classificadas no código 5.109 Venda de produção
do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio.
.....................................................................................................................................................
1.208 ........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos
da mesma empresa.
.....................................................................................................................................................
1.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
1.401 Compra para industrialização ou produção rural
em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas
em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes
de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária. Também serão classificadas neste código as compras
por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária.
.....................................................................................................................................................
1.408 Transferência para industrialização ou produção
rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária.
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência
de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas
na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária.
.....................................................................................................................................................
1.410 .........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas como Venda de produção do estabelecimento em operação
com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
1.414 ........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora
do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações
com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e
não comercializadas.
.....................................................................................................................................................
1.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE
OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
.....................................................................................................................................................
1.503 .........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company,
a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com
fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas
no código 5.501 Remessa de produção do estabelecimento,
com fim específico de exportação.
.....................................................................................................................................................
1.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias
remetidas para formação de lote de exportação, de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de
mercadorias remetidas para formação de lote de exportação,
cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.504
Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação,
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
1.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias,
adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote
de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de
mercadorias remetidas para formação de lote de exportação
em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos
que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de
cada unidade federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas
saídas tenham sido classificadas no código 5.505 Remessa
de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação
de lote de exportação.
.....................................................................................................................................................
1.653 .........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes
a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos,
na produção rural, na prestação de serviços ou por
usuário final.
.....................................................................................................................................................
1.933 .........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de
competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou
1-A.
.....................................................................................................................................................
2.000 ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
.....................................................................................................................................................
2.100 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL,
COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.101 Compra para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas
em processo de industrialização ou produção rural. Também
serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento
industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou
de estabelecimento de outra cooperativa.
.....................................................................................................................................................
2.116 Compra para industrialização ou produção rural
originada de encomenda para recebimento futuro.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas
em processo de industrialização ou produção rural, quando
da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada
no código 2.922 Lançamento efetuado a título de
simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
.....................................................................................................................................................
2.150 TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO
RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.151 Transferência para industrialização ou produção
rural.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência
de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo
de industrialização ou produção rural.
.....................................................................................................................................................
2.200 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA,
DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
2.201 .........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas
tenham sido classificadas como 6.101 Venda de produção
do estabelecimento.
.....................................................................................................................................................
2.203 ........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas
foram classificadas no código 6.109 Venda de produção
do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio.
.....................................................................................................................................................
2.208 .........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos
da mesma empresa.
.....................................................................................................................................................
2.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
2.401 Compra para industrialização ou produção rural
em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas
em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes
de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária. Também serão classificadas neste código as compras
por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária.
.....................................................................................................................................................
2.408 Transferência para industrialização ou produção
rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária.
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência
de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas
na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária.
.....................................................................................................................................................
2.410 .........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas como Venda de produção do estabelecimento em operação
com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
.....................................................................................................................................................
2.414 .........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora
do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações
com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e
não comercializadas.
.....................................................................................................................................................
2.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE
OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
.....................................................................................................................................................
2.503 .........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company,
a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com
fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas
no código 6.501 Remessa de produção do estabelecimento,
com fim específico de exportação.
.....................................................................................................................................................
2.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias
remetidas para formação de lote de exportação, de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de
mercadorias remetidas para formação de lote de exportação,
cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.504
Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação,
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
2.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias,
adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote
de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de
mercadorias remetidas para formação de lote de exportação
em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos
que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de
cada unidade federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas
saídas tenham sido classificadas no código 6.505 Remessa
de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação
de lote de exportação.
.....................................................................................................................................................
2.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO
E LUBRIFICANTES
.....................................................................................................................................................
2.653 .........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes
a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos,
na produção rural, na prestação de serviços ou por
usuário final.
.....................................................................................................................................................
2.933 ........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de
competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou
1-A.
.....................................................................................................................................................
3.000 ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
3.100 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL,
COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.101 Compra para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas
em processo de industrialização ou produção rural. Também
serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento
industrial ou produtor rural de cooperativa.
.....................................................................................................................................................
3.200 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA,
DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
3.201 .........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas
tenham sido classificadas como Venda de produção do estabelecimento.
.....................................................................................................................................................
3.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO
E LUBRIFICANTES
.....................................................................................................................................................
3.653 ........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes
a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos,
na produção rural, na prestação de serviços ou por
usuário final.
.....................................................................................................................................................
5.000 SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
5.100 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.101 .........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste
código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor
rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra
cooperativa.
.....................................................................................................................................................
5.103 .........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento.
.....................................................................................................................................................
5.109 .........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio.
.....................................................................................................................................................
5.116 .........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo
faturamento tenha sido classificado no código 5.922 Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura.
.....................................................................................................................................................
5.150 TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.151 .........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos
pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma
empresa.
.....................................................................................................................................................
5.200 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE
VALORES
5.201 Devolução de compra para industrialização ou
produção rural.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção
rural, cujas entradas tenham sido classificadas como 1.101 Compra
para industrialização ou produção rural.
.....................................................................................................................................................
5.208 Devolução de mercadoria recebida em transferência
para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas
em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem
utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
.....................................................................................................................................................
5.400 SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
5.401 .........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos
ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código
as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor
rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária,
na condição de contribuinte substituto.
.....................................................................................................................................................
5.408 .........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos
no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento
da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
.....................................................................................................................................................
5.410 Devolução de compra para industrialização ou
produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção
rural cujas entradas tenham sido classificadas como Compra para industrialização
ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária.
.....................................................................................................................................................
5.414 .........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos
ao regime de substituição tributária.
.....................................................................................................................................................
5.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO
DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
5.501 ........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico
de exportação a trading company, empresa comercial exportadora
ou outro estabelecimento do remetente.
.....................................................................................................................................................
5.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação,
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação
de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento.
5.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para
formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas
de terceiros, para formação de lote de exportação.
.....................................................................................................................................................
5.933 .........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de
competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou
1-A.
.....................................................................................................................................................
6.000 SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS
ESTADOS
6.100 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.101 ..........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste
código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor
rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra
cooperativa.
.....................................................................................................................................................
6.103 .........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento.
.....................................................................................................................................................
6.107 .........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos
por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes.
Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão
ser classificadas neste código.
.....................................................................................................................................................
6.109 .........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido
pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio.
.....................................................................................................................................................
6.116 .........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido
pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo
faturamento tenha sido classificado no código 6.922 Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura.
.....................................................................................................................................................
6.150 TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.151 .........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos
pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma
empresa.
.....................................................................................................................................................
6.200 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE
VALORES
6.201 Devolução de compra para industrialização ou
produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção
rural, cujas entradas tenham sido classificadas como 2.201 Compra
para industrialização ou produção rural.
.....................................................................................................................................................
6.208 Devolução de mercadoria recebida em transferência
para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas
em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem
utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
.....................................................................................................................................................
6.400 SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
6.401 ........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido
pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos
ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código
as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor
rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária,
na condição de contribuinte substituto.
.....................................................................................................................................................
6.408 .........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos
no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento
da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
.....................................................................................................................................................
6.410 Devolução de compra para industrialização ou
produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção
rural cujas entradas tenham sido classificadas como Compra para industrialização
ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária.
.....................................................................................................................................................
6.414 .........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou
produzido pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos
ao regime de substituição tributária.
.....................................................................................................................................................
6.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO
DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
6.501 .........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados
ou produzido pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico
de exportação a trading company, empresa comercial exportadora
ou outro estabelecimento do remetente.
.....................................................................................................................................................
6.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação,
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação
de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento.
6.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para
formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas
de terceiros, para formação de lote de exportação.
.....................................................................................................................................................
6.933 .........................................................................................................................................
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Classificam-se neste código as prestações de serviços, de
competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou
1-A.
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7.000 SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
7.100 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
7.101 .........................................................................................................................................
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Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também
serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento
industrial ou produtor rural de cooperativa.
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7.200 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE
VALORES
7.201 Devolução de compra para industrialização ou
produção rural.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção
rural, cujas entradas tenham sido classificadas como Compra para industrialização
ou produção rural.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I a partir de 1º de julho de 2006, para fins do disposto no inciso
I do artigo 1º;
II a partir de 1º de janeiro de 2006, para fins do disposto no inciso
II do artigo 1º.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Maria
de Lourdes Abadia)
REMISSÃO: DECRETO 18.955/97
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Art. 136 O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas
Modelo Simplificado será emitido para acobertar o transporte ferroviário
intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino,
independentemente do número de empresas ferroviárias co-participantes
(Ajuste SINIEF 19/89).
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§ 3ª O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho
de Cargas Modelo Simplificado conterão, no mínimo, as seguintes indicações:
I denominação do documento;
II nome da empresa ferroviária emitente;
III número de ordem;
IV data da emissão e do recebimento;
V denominação da estação ou agência de procedência,
ou do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação
ou agência;
VI nome e endereço do remetente;
VII nome e endereço do destinatário;
VIII denominação da estação ou agência de destino,
ou do lugar de desembarque;
IX nome do consignatário, ou uma das expressões à
ordem ou ao portador, podendo o remetente designar-se como
consignatário;
X indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;
XI espécie e peso bruto do volume ou dos volumes despachados;
XII quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;
XIII espécie e número de animais despachados;
XIV condições do frete, se pago na origem, a pagar no destino,
ou em conta corrente;
XV declaração do valor provável da expedição;
XVI assinatura do agente responsável pela emissão do despacho.
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