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Santa Catarina

Decreto 4264/2006

13/05/2006 16:20:44

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DECRETO 4.264, DE 26-4-2006
(DO-SC DE 26-4-2006)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
ISENÇÃO
Veículos
REGULAMENTO
Alteração

Prorroga o prazo de vigência do benefício de redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com produtos resultantes da industrialização da mandioca, de alho e com produtos classificados nas posições da NBM que especifica, bem como a isenção dos veículos adquiridos internamente pelo Centro de Recuperação Nova Esperança, com efeitos desde 1-5-2006.
Alteração de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.126 – Os incisos VI e VIII, mantidas suas alíneas, e o inciso VII do artigo 8º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“VI – até 30 de outubro de 2006, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005 e 20/2006):”
“VII – até 30 de outubro de 2006, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005 e 20/2006);”
“VIII – até 30 de outubro de 2006, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005 e 20/2006):”
ALTERAÇÃO 1.127 – O inciso III do artigo 82 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – até 30 de abril de 2009, pelo Centro de Recuperação Nova Esperança (CERENE) (Convênios ICMS 129/2003 e 20/2006);”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2006. (Eduardo Pinho Moreira; Ivo Carminati; Max Roberto Bornholdt)

REMISSÃO:
DECRETO 2.870/2001

Anexo 2

“ ......................................................................................................................................................................
Art. 8º – Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida:
........................................................................................................................................................................    
Art. 82 – Ficam isentas as saídas internas de veículos automotores adquiridos:
.........................................................................................................................................................................”

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