Goiás
ICMS
CONVÊNIO
Nº 2 Ratificação Estadual
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Aprova e ratifica o Convênio ICMS 2, de 2-3-2006 (Informativo 10/2006), bem como estabelece os prazos para recolhimento parcelado do imposto devido pelos contribuintes inscritos no evento Liquida Interior 2006", com efeitos a partir de 22-3-2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
artigo 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651,
de 26 de dezembro de 1991, nos artigos 77 e 520 do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE), na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975 e no Convênio ICMS 2/2006, de 2 de março de 2006 e tendo em vista
o que consta do Processo nº 28561350, DECRETA:
Art. 1º É aprovado, ratificado e com este publicado o Convênio
ICMS 2/2006 celebrado na 91ª (nonagésima primeira) Reunião Extraordinária
do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada no
dia 2 de março de 2006, em Brasília-DF.
Art. 2º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrente de operações
correspondentes a fatos geradores ocorridos no mês de março de 2006,
pode ser pago em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, sem a
incidência de juros e multa, pelos contribuintes estabelecidos no Estado
de Goiás e cadastrados no evento Liquida Interior 2006", excluídos
os estabelecidos nos municípios de Goiânia e Aparecida de Goiânia.
Art. 3º O contribuinte não enquadrado no regime tributário
diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno
porte deve apurar e pagar o imposto em até 3 (três) parcelas mensais
e sucessivas com vencimentos em 12 de abril de 2006, 12 de maio de 2006 e 12
de junho de 2006.
Parágrafo único Na hipótese de aquisição interestadual
de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, na emissão
dos DARE 2.1, o valor do ICMS deve ser dividido em 3 (três) parcelas mensais
e sucessivas, observado o seguinte:
I em se tratando de industrial de vestuário, de roupa de cama, de
mesa e de banho, do atacadista e distribuidor de tecido, de vestuário,
de roupa de cama, de mesa e de banho, as parcelas serão emitidas com prazos
de 60 (sessenta), 90 (noventa) e 120 (cento e vinte) dias contados do ingresso
da mercadoria no território goiano;
II para os demais contribuintes, as parcelas serão emitidas com
prazos de 20 (vinte), 50 (cinqüenta) e 80 (oitenta) dias contados do ingresso
da mercadoria no território goiano.
Art. 4º O contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado
aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte deve apurar
o imposto na forma prevista na Instrução Normativa nº 572-GSF,
de 1º de novembro de 2002, e efetuar o pagamento do imposto em até
3 (três) parcelas mensais e sucessivas com vencimentos:
I tratando-se do ICMS normal, 27 de abril de 2006, 12 de maio de 2006
e 12 de junho de 2006;
II tratando-se de ICMS devido por substituição tributária
pelas operações posteriores, em 27 de abril de 2006, 19 de maio de
2006 e 19 de junho de 2006.
Parágrafo único Quando se tratar de contribuinte industrial
de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho e de atacadista e distribuidor
de tecido, de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho, em relação
ao imposto de que trata o inciso II deste artigo, os vencimentos ocorrem em
22 de maio de 2006, 20 de junho de 2006 e 20 de julho de 2006.
Art. 5º O parcelamento previsto neste Decreto deve observar, ainda,
o seguinte:
I o valor da 1ª (primeira) parcela deve corresponder a 50% (cinqüenta
por cento) do valor do ICMS e, o das demais, a 25% (vinte e cinco por cento)
cada uma;
II o montante do ICMS a pagar, para utilização dos prazos previstos
neste Decreto, deve ser de no mínimo R$ 100,00 (cem reais).
Art. 6º A Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas
do Estado de Goiás (FCDL) deve encaminhar à Superintendência
de Gestão da Ação Fiscal (SGAF), da Secretaria da Fazenda do
Estado de Goiás (SEFAZ), até o dia 17 de março de 2006, arquivo
magnético, com leiaute definido pela SEFAZ, de todos os estabelecimentos
inscritos no evento Liquida Interior 2006", atendidas as disposições
contidas neste Decreto.
Parágrafo único Os documentos de arrecadação emitidos,
no período de 1º de março de 2006 a 19 de março de 2006,
na hipótese de aquisição interestadual de mercadoria sujeita
à substituição tributária, poderão ser reemitidos a
partir do dia 20 de março de 2006, nos prazos e condições estabelecidos
neste Decreto.
Art. 7º Não fará jus aos prazos especiais para pagamento
do ICMS previstos neste Decreto o:
I contribuinte que não efetuar o recolhimento da 1ª (primeira)
parcela nos prazos estabelecidos no artigo 3º;
II supermercado ou hipermercado cuja receita bruta de seus estabelecimentos
no Estado de Goiás, conjuntamente considerados, seja igual ou superior
a R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões), no ano de 2005;
III prestador de serviço de comunicação e o fornecedor
de energia elétrica;
IV estabelecimento beneficiário do incentivo FOMENTAR ou PRODUZIR,
bem como de qualquer de um de seus subprogramas;
V estabelecimento que possua débito tributário inscrito em
dívida ativa, exceto se a exigibilidade deste estiver suspensa, inclusive
em razão de parcelamento.
Art. 8º O contribuinte inscrito no evento Liquida Interior
2006" poderá emitir os documentos de arrecadação via internet,
no site www.sefaz.go.gov.br.
Art. 9º O disposto neste Decreto não se aplica ao contribuinte
signatário de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) que tenha por objeto
prazo especial para pagamento do imposto.
Art. 10 Ficam convalidados os atos praticados de acordo com o disposto
neste Decreto no período de 1º de março de 2006 até a data
da publicação deste Decreto.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 22 de março de 2006. (Marconi Ferreira
Perillo Júnior; José Carlos Siqueira)
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