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São Paulo

Decreto 50758/2006

13/05/2006 16:20:44

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DECRETO 50.758, DE 5-5-2006
(DO-SP DE 6-5-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
REPARTIÇÃO PÚBLICA

ExpedienteEstabelece o horário de expediente das repartições públicas estaduais, durante o período de participação de Seleção de Futebol na Copa do Mundo de 2006.

CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a participação da Seleção de Futebol do Brasil na Copa do Mundo de Futebol de 2006, a realizar-se na Alemanha;
Considerando que, no horário da realização dos jogos disputados pela Seleção Brasileira, todas as atenções estarão voltadas para esse evento;
Considerando, contudo, que o fechamento das repartições públicas estaduais, nos dias de jogos, deve se efetuar sem redução das horas de trabalho semanal a que os servidores públicos estaduais estão sujeitos nos termos da legislação própria; e
Considerando ainda a necessidade de se continuar a prestar serviços públicos aos cidadãos, DECRETA:
Art. 1º – O expediente das repartições públicas estaduais será encerrado 2 (duas) horas antes do início dos jogos da Seleção Brasileira de Futebol, nos seguintes dias:
I – 13 e 22 de junho de 2006, primeira fase;
II – quanto à participação nas fases seguintes:
a) 30 de junho de 2006, quartas-de-final;
b) 4 ou 5 de julho de 2006, semifinais.
Parágrafo único – O expediente das repartições públicas estaduais no dia 26 ou no dia 27 de junho de 2006, conforme a classificação obtida nas oitavas-de-final, será objeto de disciplina específica.
Art. 2º – Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Dirigentes das Autarquias, Fundações e Empresas controladas, direta ou indiretamente pelo Estado, deverão manter plantões para atendimento aos cidadãos.
Art. 3º – Em decorrência do disposto no artigo anterior, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º – Caberá ao superior hierárquico do servidor, determinar a compensação, em relação a cada um, que se fará de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º – A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes, ou se for o caso, falta ao serviço correspondente ao dia sujeito à compensação.
Art. 4º – As repartições públicas que prestam serviços essenciais de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados no artigo 1º deste Decreto.
Art. 5º – Caberá às autoridades competentes de cada órgão ou entidade mencionada no artigo 2º deste Decreto fiscalizar o cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cláudio Lembo)

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