Rio de Janeiro
DECRETO 26.457, DE 8-5-2006
(DO-MRJ DE 9-5-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Acondicionamento de Produtos
Município do Rio de Janeiro
Regulamenta a Lei 3.385, de 10-4-2002 (Informativo 16/2002), que proíbe
o acondicionamento de molhos e temperos de mesa em embalagens devassáveis,
nos bares, restaurantes e similares do Município do Rio de Janeiro.
Revogação do inciso III do artigo 189 do Decreto 6.235, de 30-10-86
(Separata/86), que permitia o uso de açucareiros providos de tampa.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA:
Art. 1º Aos bares, restaurantes, padarias, lanchonetes e similares,
que funcionem no Município do Rio de Janeiro, somente é permitida
a utilização de embalagens indevassáveis na disponibilização
de molhos e temperos de mesa servidos aos consumidores para adição
às refeições, respeitados os regulamentos e demais normas técnicas
específicas.
§ 1º Molhos e temperos de mesa são os molhos de tomate,
mostardas, maioneses, molho inglês, molhos de pimenta, sal, açúcares,
vinagres e azeites, consideradas todas as suas formas de apresentação,
combinação ou variação.
§ 2º Constituem-se embalagens indevassáveis os tubos,
potes, bisnagas e demais recipientes industrializados, mantidos na sua forma
original, não reaproveitáveis, que devem ser hermeticamente fechados
e que estejam providos das informações de rotulagem definidas nas
normas técnicas, como data de fabricação, prazo de validade,
procedência, composição e as demais exigências previstas
na legislação.
§ 3º Equiparam-se às embalagens indevassáveis
os sachês descartáveis providos das informações de rotulagem
definidas na legislação pertinente.
Art. 2º Fechamento hermético é qualquer meio ou sistema
mecânico que garanta à embalagem um vedamento perfeito, de modo a
impedir a entrada do ar ou extravasamento do molho ou tempero de mesa para o
meio ambiente.
Parágrafo único Consideram-se hermeticamente fechados os potes,
tubos, bisnagas e quaisquer recipientes industrializados acompanhados de tampa
original e aqueles que sejam posteriormente integrados a bicos dosadores, desde
que mantenham o fechamento hermético.
Art. 3º É expressamente proibido o uso de potes, tubos, bisnagas
e recipientes reutilizáveis, de uso coletivo, destinados ao acondicionamento
de molhos e temperos de mesa.
Parágrafo único A proibição prevista no caput
deste artigo não se aplica aos molhos, temperos de mesa preparados e manipulados
diretamente pelos bares, restaurantes, padarias, lanchonetes e similares, servidos
à la carte em molheiras, pimenteiras e recipientes congêneres,
em porções destinadas ao consumo imediato ou disponibilizados nos
sistemas de auto-serviço, desde que, em ambos os casos, sejam observadas
as normas e regulamentos higiênico-sanitários relativos à manipulação,
preparo, conservação, exposição e consumo.
Art. 4º Os potes, tubos, bisnagas e demais recipientes de molhos
e temperos devem ser mantidos higienizados, conservados e utilizados de acordo
com as especificações fornecidas pelos respectivos fabricantes.
Art. 5º O descumprimento do disposto neste Decreto acarretará
ao estabelecimento infrator multa de R$ 100,00 (cem reais) e demais sanções
previstas nos artigos 256 e 257 do Decreto Municipal nº 6.235, de
30 de outubro de 1986.
Art. 6º As medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto
ficarão a cargo do órgão competente de vigilância sanitária,
na forma da lei.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
revogado o inciso III, do artigo 189 do Decreto Municipal nº 6.235,
de 30 de outubro de 1986. (Cesar Maia)
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