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Rio de Janeiro

Decreto 26457/2006

13/05/2006 16:20:44

DECRETO 26.457, DE 8-5-2006
(DO-MRJ DE 9-5-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Acondicionamento de Produtos –
Município do Rio de Janeiro

Regulamenta a Lei 3.385, de 10-4-2002 (Informativo 16/2002), que proíbe o acondicionamento de molhos e temperos de mesa em embalagens devassáveis, nos bares, restaurantes e similares do Município do Rio de Janeiro.
Revogação do inciso III do artigo 189 do Decreto 6.235, de 30-10-86 (Separata/86), que permitia o uso de açucareiros providos de tampa.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º – Aos bares, restaurantes, padarias, lanchonetes e similares, que funcionem no Município do Rio de Janeiro, somente é permitida a utilização de embalagens indevassáveis na disponibilização de molhos e temperos de mesa servidos aos consumidores para adição às refeições, respeitados os regulamentos e demais normas técnicas específicas.
§ 1º – Molhos e temperos de mesa são os molhos de tomate, mostardas, maioneses, molho inglês, molhos de pimenta, sal, açúcares, vinagres e azeites, consideradas todas as suas formas de apresentação, combinação ou variação.
§ 2º – Constituem-se embalagens indevassáveis os tubos, potes, bisnagas e demais recipientes industrializados, mantidos na sua forma original, não reaproveitáveis, que devem ser hermeticamente fechados e que estejam providos das informações de rotulagem definidas nas normas técnicas, como data de fabricação, prazo de validade, procedência, composição e as demais exigências previstas na legislação.
§ 3º – Equiparam-se às embalagens indevassáveis os sachês descartáveis providos das informações de rotulagem definidas na legislação pertinente.
Art. 2º – Fechamento hermético é qualquer meio ou sistema mecânico que garanta à embalagem um vedamento perfeito, de modo a impedir a entrada do ar ou extravasamento do molho ou tempero de mesa para o meio ambiente.
Parágrafo único – Consideram-se hermeticamente fechados os potes, tubos, bisnagas e quaisquer recipientes industrializados acompanhados de tampa original e aqueles que sejam posteriormente integrados a bicos dosadores, desde que mantenham o fechamento hermético.
Art. 3º – É expressamente proibido o uso de potes, tubos, bisnagas e recipientes reutilizáveis, de uso coletivo, destinados ao acondicionamento de molhos e temperos de mesa.
Parágrafo único – A proibição prevista no caput deste artigo não se aplica aos molhos, temperos de mesa preparados e manipulados diretamente pelos bares, restaurantes, padarias, lanchonetes e similares, servidos à la carte em molheiras, pimenteiras e recipientes congêneres, em porções destinadas ao consumo imediato ou disponibilizados nos sistemas de auto-serviço, desde que, em ambos os casos, sejam observadas as normas e regulamentos higiênico-sanitários relativos à manipulação, preparo, conservação, exposição e consumo.
Art. 4º – Os potes, tubos, bisnagas e demais recipientes de molhos e temperos devem ser mantidos higienizados, conservados e utilizados de acordo com as especificações fornecidas pelos respectivos fabricantes.
Art. 5º – O descumprimento do disposto neste Decreto acarretará ao estabelecimento infrator multa de R$ 100,00 (cem reais) e demais sanções previstas nos artigos 256 e 257 do Decreto Municipal nº 6.235, de 30 de outubro de 1986.
Art. 6º – As medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto ficarão a cargo do órgão competente de vigilância sanitária, na forma da lei.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogado o inciso III, do artigo 189 do Decreto Municipal nº 6.235, de 30 de outubro de 1986. (Cesar Maia)

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