São Paulo
DECRETO
50.768, DE 9-5-2006
(DO-SP DE 10-5-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES IPVA
Recolhimento em Atraso
Regulamenta a apuração e lançamento de ofício de débito do IPVA não recolhido total ou parcialmente.
CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 13-A, da Lei nº 6.606, de
20 de dezembro de 1989, acrescentado pela Lei nº 12.181, de 29 de dezembro
de 2005, DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA) não recolhido, total ou parcialmente, no prazo previsto na legislação,
será apurado e lançado de ofício (Lei 6.606/89, artigo 13-A,
acrescentado pela Lei 12.181/2005).
Art. 2º O contribuinte ou responsável será notificado
a recolher o imposto ou a diferença apurada pelo Fisco, com os acréscimos
legais (Lei 6.606/89, artigo 13-A acrescentado pela Lei 12.181/2005).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, diferença é
o valor do imposto ou multa que restar devido após a imputação
de que trata o § 2º, acrescido de juros e multa moratória.
§ 2º A imputação deverá ser efetivada mediante
distribuição proporcional do valor recolhido entre os componentes
do débito, assim entendidos o imposto, os juros e a multa de mora devidos
na data do recolhimento incompleto.
Art. 3º A notificação referida no artigo 2º será
feita ao contribuinte ou responsável por um dos seguintes modos (Lei 6.606/89,
artigo 13-A, § 3º, acrescentado pela Lei 12.181/2005):
I preferencialmente, por meio de publicação no Diário
Oficial do Estado (DOE), observado o disposto no § 2º;
II por entrega pessoal, contra recibo, ou mediante registro postal ao
contribuinte, responsável, seu representante, preposto ou empregado;
III em processo ou expediente administrativo mediante aposição
do termo ciente, de data e da assinatura do contribuinte, responsável
ou seu representante.
§ 1º A notificação do lançamento do IPVA, efetuada
mediante registro postal, será expedida para o endereço:
1. constante no cadastro de veículos do órgão competente, ou
ao endereço apurado pela Secretaria da Fazenda;
2. do representante quando solicitado expressamente pelo contribuinte ou responsável,
ficando dispensada a expedição ao endereço destes;
3. do domicílio do contribuinte ou de seu responsável, apurado pelo
Fisco, tratando-se de veículo não registrado, matriculado ou inscrito
regularmente no órgão competente ou não sujeito a cadastramento.
§ 2º Quando a notificação for feita mediante publicação
no DOE, nos termos do inciso I, o contribuinte, responsável ou seu representante
será cientificado da publicação mediante comunicação
expedida, por registro postal, ao endereço conforme descrito no §
1°.
§ 3º A falta de entrega da comunicação referida no
§ 2º ou sua devolução pelo serviço postal não
invalida a notificação.
Art. 4º O contribuinte ou responsável deverá recolher
o débito fiscal ou apresentar contestação, por escrito, no prazo
de 30 (trinta) dias, contado, conforme o caso, a partir (Lei 6.606/89, artigo13-A
acrescentado pela Lei 12.181/2005):
I da data da publicação da notificação no Diário
Oficial do Estado;
II da data da entrega pessoal da notificação ao contribuinte,
seu representante, responsável, preposto ou empregado;
III do terceiro dia útil posterior ao envio da notificação
mediante registro postal;
IV da data em que for consignada no processo ou expediente a ciência
do contribuinte, responsável ou seu representante.
§ 1º O recolhimento do débito fiscal ainda que efetuado
após o prazo, implica renúncia expressa a qualquer contestação
ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos.
§ 2º Findo o prazo previsto neste artigo, não ocorrendo
o recolhimento do débito fiscal ou apresentação de contestação,
o débito será encaminhado para inscrição na dívida
ativa.
Art. 5º A contestação ao lançamento de ofício,
que será formulada por escrito, deverá ser protocolizada e dirigida
ao Chefe da repartição fiscal indicada na notificação, devendo
conter, no mínimo:
I referência à notificação do lançamento, de
que trata o artigo 2º;
II a qualificação do contribuinte e a identificação
do signatário;
III os dados de identificação do veículo;
IV as razões de fato e as de direito nas quais se fundamenta.
§ 1º A contestação deverá ser instruída
com os seguintes documentos de identificação do veículo:
1. Certificado de Registro de Veículo (CRV) e ou Certificado de Registro
e Licenciamento do Veículo (CRLV), no caso de veículo terrestre;
2. Certificado de Aeronavegabilidade, no caso de veículo aéreo;
3. Título de Inscrição de Embarcações ou Registro no
Tribunal Marítimo, no caso de veículo aquático;
4. Comprovante de recolhimento do IPVA, quando for o caso;
5. Demais elementos materiais destinados a comprovar as alegações,
necessários para o pleno esclarecimento da matéria controvertida.
§ 2º As provas documentais, quando em cópia, deverão
ser autenticadas pelo servidor que as receber mediante conferência com
os originais ou em cartório.
Art. 6º Compete à autoridade referida no artigo 5º apreciar
a contestação apresentada pelo contribuinte.
§ 1º A competência estabelecida neste artigo poderá
ser, nos termos de disciplina da Secretaria da Fazenda, atribuída a outra
autoridade fiscal.
§ 2º As notificações das decisões serão
efetuadas na forma do artigo 3º.
Art. 7º Da decisão proferida por autoridade fiscal cabe recurso,
uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação
da decisão, à autoridade imediatamente superior à que houver
proferido a decisão.
Art. 8º Da decisão favorável ao contribuinte, cabe recurso
de ofício, com efeito suspensivo, interposto na própria decisão,
quando o débito fiscal for reduzido ou cancelado, em montante superior
a 100 (cem) UFESPs, por exercício, na data em que for proferida a decisão.
§ 1º O recurso de ofício será decidido pela autoridade
imediatamente superior a que houver proferido a decisão recorrida.
§ 2º Para o cálculo do referido montante serão computados
os valores correspondentes a imposto, multa, atualização monetária
e juros de mora.
Art. 9º A disciplina estabelecida neste Decreto, a critério
da Secretaria da Fazenda, poderá ser aplicada aos fatos geradores ocorridos
antes de 30 de dezembro de 2005 (Lei 12.181/2005, artigo 3º).
Art. 10 A Secretaria da Fazenda poderá editar normas complementares
necessárias à execução da matéria tratada neste Decreto.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Cláudio Lembo; Luiz Tacca Junior Secretário da Fazenda; Rubens
Lara Secretário-Chefe da Casa Civil)
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