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São Paulo

Decreto 50768/2006

20/05/2006 09:43:50

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DECRETO 50.768, DE 9-5-2006
(DO-SP DE 10-5-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES – IPVA
Recolhimento em Atraso

Regulamenta a apuração e lançamento de ofício de débito do IPVA não recolhido total ou parcialmente.

CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 13-A, da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, acrescentado pela Lei nº 12.181, de 29 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – O Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) não recolhido, total ou parcialmente, no prazo previsto na legislação, será apurado e lançado de ofício (Lei 6.606/89, artigo 13-A, acrescentado pela Lei 12.181/2005).
Art. 2º – O contribuinte ou responsável será notificado a recolher o imposto ou a diferença apurada pelo Fisco, com os acréscimos legais (Lei 6.606/89, artigo 13-A acrescentado pela Lei 12.181/2005).
§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, diferença é o valor do imposto ou multa que restar devido após a imputação de que trata o § 2º, acrescido de juros e multa moratória.
§ 2º – A imputação deverá ser efetivada mediante distribuição proporcional do valor recolhido entre os componentes do débito, assim entendidos o imposto, os juros e a multa de mora devidos na data do recolhimento incompleto.
Art. 3º – A notificação referida no artigo 2º será feita ao contribuinte ou responsável por um dos seguintes modos (Lei 6.606/89, artigo 13-A, § 3º, acrescentado pela Lei 12.181/2005):
I – preferencialmente, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), observado o disposto no § 2º;
II – por entrega pessoal, contra recibo, ou mediante registro postal ao contribuinte, responsável, seu representante, preposto ou empregado;
III – em processo ou expediente administrativo mediante aposição do termo “ciente”, de data e da assinatura do contribuinte, responsável ou seu representante.
§ 1º – A notificação do lançamento do IPVA, efetuada mediante registro postal, será expedida para o endereço:
1. constante no cadastro de veículos do órgão competente, ou ao endereço apurado pela Secretaria da Fazenda;
2. do representante quando solicitado expressamente pelo contribuinte ou responsável, ficando dispensada a expedição ao endereço destes;
3. do domicílio do contribuinte ou de seu responsável, apurado pelo Fisco, tratando-se de veículo não registrado, matriculado ou inscrito regularmente no órgão competente ou não sujeito a cadastramento.
§ 2º – Quando a notificação for feita mediante publicação no DOE, nos termos do inciso I, o contribuinte, responsável ou seu representante será cientificado da publicação mediante comunicação expedida, por registro postal, ao endereço conforme descrito no § 1°.
§ 3º – A falta de entrega da comunicação referida no § 2º ou sua devolução pelo serviço postal não invalida a notificação.
Art. 4º – O contribuinte ou responsável deverá recolher o débito fiscal ou apresentar contestação, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contado, conforme o caso, a partir (Lei 6.606/89, artigo13-A acrescentado pela Lei 12.181/2005):
I – da data da publicação da notificação no Diário Oficial do Estado;
II – da data da entrega pessoal da notificação ao contribuinte, seu representante, responsável, preposto ou empregado;
III – do terceiro dia útil posterior ao envio da notificação mediante registro postal;
IV – da data em que for consignada no processo ou expediente a ciência do contribuinte, responsável ou seu representante.
§ 1º – O recolhimento do débito fiscal ainda que efetuado após o prazo, implica renúncia expressa a qualquer contestação ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos.
§ 2º – Findo o prazo previsto neste artigo, não ocorrendo o recolhimento do débito fiscal ou apresentação de contestação, o débito será encaminhado para inscrição na dívida ativa.
Art. 5º – A contestação ao lançamento de ofício, que será formulada por escrito, deverá ser protocolizada e dirigida ao Chefe da repartição fiscal indicada na notificação, devendo conter, no mínimo:
I – referência à notificação do lançamento, de que trata o artigo 2º;
II – a qualificação do contribuinte e a identificação do signatário;
III – os dados de identificação do veículo;
IV – as razões de fato e as de direito nas quais se fundamenta.
§ 1º – A contestação deverá ser instruída com os seguintes documentos de identificação do veículo:
1. Certificado de Registro de Veículo (CRV) e ou Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), no caso de veículo terrestre;
2. Certificado de Aeronavegabilidade, no caso de veículo aéreo;
3. Título de Inscrição de Embarcações ou Registro no Tribunal Marítimo, no caso de veículo aquático;
4. Comprovante de recolhimento do IPVA, quando for o caso;
5. Demais elementos materiais destinados a comprovar as alegações, necessários para o pleno esclarecimento da matéria controvertida.
§ 2º – As provas documentais, quando em cópia, deverão ser autenticadas pelo servidor que as receber mediante conferência com os originais ou em cartório.
Art. 6º – Compete à autoridade referida no artigo 5º apreciar a contestação apresentada pelo contribuinte.
§ 1º – A competência estabelecida neste artigo poderá ser, nos termos de disciplina da Secretaria da Fazenda, atribuída a outra autoridade fiscal.
§ 2º – As notificações das decisões serão efetuadas na forma do artigo 3º.
Art. 7º – Da decisão proferida por autoridade fiscal cabe recurso, uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da decisão, à autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão.
Art. 8º – Da decisão favorável ao contribuinte, cabe recurso de ofício, com efeito suspensivo, interposto na própria decisão, quando o débito fiscal for reduzido ou cancelado, em montante superior a 100 (cem) UFESPs, por exercício, na data em que for proferida a decisão.
§ 1º – O recurso de ofício será decidido pela autoridade imediatamente superior a que houver proferido a decisão recorrida.
§ 2º – Para o cálculo do referido montante serão computados os valores correspondentes a imposto, multa, atualização monetária e juros de mora.
Art. 9º – A disciplina estabelecida neste Decreto, a critério da Secretaria da Fazenda, poderá ser aplicada aos fatos geradores ocorridos antes de 30 de dezembro de 2005 (Lei 12.181/2005, artigo 3º).
Art. 10 – A Secretaria da Fazenda poderá editar normas complementares necessárias à execução da matéria tratada neste Decreto.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cláudio Lembo; Luiz Tacca Junior – Secretário da Fazenda; Rubens Lara – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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