Goiás
DECRETO
6.454, DE 9-5-2006
(DO-GO DE 15-5-2006)
ICMS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Alteração
Modifica o Regulamento do FOMENTAR Fundo de Participação
e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás, relativamente
à destinação dos recursos do referido programa ao fomento das
atividades industriais e ao valor imposto decorrente de saída de mercadoria
a título de bonificação, doação, brinde ou operação
semelhante, nas condições que menciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 3.822, de 10-7-92 (Informativo
31/92).
O GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
nos termos dos artigos 10 da Lei nº 9.489, de 18 de julho de 1984
e 2º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, com a modificação
introduzida pela Lei nº 15.598, de 26 de janeiro de 2006, e tendo
em vista o que consta do Processo nº 28770170, DECRETA:
Art. 1º O artigo 4º do Regulamento do Fundo de Participação
e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (FOMENTAR),
aprovado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
Art. 4º .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II empréstimo de até 70% (setenta por cento), com recursos
orçamentários previstos, anualmente, no Orçamento Geral do Estado,
do montante equivalente ao ICMS devido pelo estabelecimento industrial contribuinte,
excetuado, na forma do § 6º, o imposto decorrente de saída
de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde
ou operação semelhante, em cada período de apuração
do tributo, a partir da data de vigência do Termo de Acordo de Regime Especial
de que trata o § 5º do artigo 13, pelo prazo a que a empresa
fizer jus, nos termos indicados no artigo 9º deste regulamento, observado,
ainda, o seguinte:
....................................................................................................................................................
§ 6º O valor do imposto decorrente de saída de mercadoria
a título de bonificação, doação, brinde ou operação
semelhante deve ser obtido da seguinte forma:
I apura-se a relação percentual entre as saídas de mercadoria
a título de bonificação, doação, brinde ou operação
semelhante e as saídas totais com produto previsto no respectivo projeto
e industrializado pelo beneficiário, ocorridas dentro do período de
apuração;
II aplica-se o percentual obtido no inciso I sobre o valor total do crédito
a ser apropriado no mês, cujo resultado é o valor do crédito
relacionado com as saídas de mercadoria a título de bonificação,
doação, brinde ou operação semelhante;
III apura-se o débito do imposto correspondente às saídas
de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde
ou operação semelhante;
IV apura-se a diferença entre os valores referidos nos incisos III
e II, cujo resultado é o valor do imposto decorrente de saída de mercadoria
a título de bonificação, doação, brinde ou operação
semelhante. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Alcides Rodrigues Filho; Oton Nascimento Júnior)
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