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Goiás

Decreto 6454/2006

20/05/2006 09:43:50

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DECRETO 6.454, DE 9-5-2006
(DO-GO DE 15-5-2006)

ICMS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Alteração

Modifica o Regulamento do FOMENTAR – Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás, relativamente à destinação dos recursos do referido programa ao fomento das atividades industriais e ao valor imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante, nas condições que menciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 3.822, de 10-7-92 (Informativo 31/92).

O GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos dos artigos 10 da Lei nº 9.489, de 18 de julho de 1984 e 2º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, com a modificação introduzida pela Lei nº 15.598, de 26 de janeiro de 2006, e tendo em vista o que consta do Processo nº 28770170, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 4º do Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (FOMENTAR), aprovado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º – .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II – empréstimo de até 70% (setenta por cento), com recursos orçamentários previstos, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, do montante equivalente ao ICMS devido pelo estabelecimento industrial contribuinte, excetuado, na forma do § 6º, o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante, em cada período de apuração do tributo, a partir da data de vigência do Termo de Acordo de Regime Especial de que trata o § 5º do artigo 13, pelo prazo a que a empresa fizer jus, nos termos indicados no artigo 9º deste regulamento, observado, ainda, o seguinte:
....................................................................................................................................................
§ 6º – O valor do imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante deve ser obtido da seguinte forma:
I – apura-se a relação percentual entre as saídas de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante e as saídas totais com produto previsto no respectivo projeto e industrializado pelo beneficiário, ocorridas dentro do período de apuração;
II – aplica-se o percentual obtido no inciso I sobre o valor total do crédito a ser apropriado no mês, cujo resultado é o valor do crédito relacionado com as saídas de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante;
III – apura-se o débito do imposto correspondente às saídas de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante;
IV – apura-se a diferença entre os valores referidos nos incisos III e II, cujo resultado é o valor do imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Oton Nascimento Júnior)

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