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Espírito Santo

Decreto -R 1329/2006

20/05/2006 09:43:50

DECRETO 1.666-R, DE 11-5-2006
(DO-ES DE 12-5-2006)

ICMS
DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO – DUA
Alteração das Normas
REGULAMENTO
Alteração

Altera as normas para utilização do Documento Único de Arrecadação (DUA), vedando o seu uso para quitação de autos de infração, pelos auditores fiscais da receita estadual, com efeitos a partir de 1-7-2006.
Revogação dos dispositivos especificados dos Decretos 4.092-N, de 27-2-97 (Informativo 09/97); 1.090-R, de 25-10-2002; e 1.329-R, de 12-5-2004 (Informativo 19/2004).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam revogados:
I – os §§ 1º e 2º do artigo 1º do Decreto nº 4.092-N, de 27 de fevereiro de 1997;
II – o § 1º do artigo 163 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002; e
III – os §§ 4º e 5º do artigo 2º do Decreto nº 1.329-R, de 12 de maio de 2004.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor em 1º de julho de 2006. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

REMISSÃO: DECRETO 4.092-N/97
“...................................................................................................................................................
Art. 1º – Para o perfeito cumprimento das disposições contidas no artigo 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17-3-64, fica instituído o Documento Único de Arrecadação (DUA), conforme modelo anexo, para recolhimento de todas as receitas públicas estaduais, através da rede bancária oficial do Estado, credenciada para esse fim, sendo vedada a utilização de quaisquer outros tipos de documento de arrecadação.
§ 1º – (revogado pelo Ato ora transcrito) Excepcionalmente, poderão ser recolhidas, através dos Agentes de Tributos Estaduais as receitas, provenientes de Autos de Infração Lavradas em decorrência da fiscalização de mercadorias, porém sempre através do DUA.
“§ 2º – (revogado pelo Ato ora transcrito) O produto da arrecadação de que trata o parágrafo anterior deverá ser depositado sob responsabilidade do Agente de Tributos Estaduais que deu quitação ou, quando for o caso, pelo Chefe de Equipe de Fiscalização ou Chefe de Posto, obrigatoriamente no 1º dia útil imediato ao da arrecadação, em qualquer Agência Bancária credenciada.” (redação dada pelo Decreto 4.126-R, de 13-6-97).
.................................................................................................................................................... ”
DECRETO 1.090-R/2002
“ ..................................................................................................................................................
Art. 163 – O imposto, inclusive seus acréscimos, devido por pessoa física ou jurídica, será recolhido, mediante preenchimento do DUA, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, em estabelecimento bancário credenciado pela SEFAZ.
§ 1º – (revogado pelo Ato ora transcrito) A quitação, pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual, de auto de infração, lavrado em decorrência da fiscalização de mercadorias em trânsito ou estocadas, só poderá ser efetivada se o pagamento for realizado no ato da lavratura do auto.
.................................................................................................................................................... ”
DECRETO 1.329-R/2004
“ ...................................................................................................................................................
1º – Fica instituída a obrigatoriedade de utilização do Documento Único de Arrecadação (DUA-Eletrônico), conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br., para recolhimento das receitas públicas estaduais, através de rede bancária credenciada.
Art. 2º – Fica autorizada a ampliação do número de postos credenciados para o recolhimento de tributos estaduais, através da habilitação de instituições bancárias públicas e privadas, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º – O Banco do Estado do Espírito Santo será o agente centralizador da arrecadação de tributos estaduais.
§ 2º – Ato do Secretário de Estado da Fazenda definirá os critérios e as condições necessárias ao credenciamento de instituições bancárias.
§ 3º – A Secretaria de Estado da Fazenda poderá descontar do montante a ser repassado aos órgãos que possuem receita própria, o valor cobrado pelas instituições bancárias, em decorrência do recebimento dos documentos de arrecadação, cabendo aos respectivos órgãos a contabilização dos custos da cobrança.
§ 4º – (revogado pelo Ato ora transcrito) Excepcionalmente, os auditores fiscais da receita estadual poderão recolher as receitas, provenientes de autos de infração lavrados em decorrência de fiscalização de mercadorias em trânsito, através de DUA impresso em formulário.
§ 5º – (revogado pelo Ato ora transcrito) O produto da arrecadação de que trata o § 4º deverá ser depositado em estabelecimento bancário credenciado, pelo auditor fiscal que lhe der quitação ou, quando for o caso, pelo chefe de equipe de fiscalização ou chefe de posto fiscal, no primeiro dia útil subseqüente ao do recolhimento, utilizando o DUA-Eletrônico.
....................................................................................................................................................”

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