Espírito Santo
DECRETO
1.666-R, DE 11-5-2006
(DO-ES DE 12-5-2006)
ICMS
DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO DUA
Alteração das Normas
REGULAMENTO
Alteração
Altera as normas para utilização do Documento Único de Arrecadação
(DUA), vedando o seu uso para quitação de autos de infração,
pelos auditores fiscais da receita estadual, com efeitos a partir de 1-7-2006.
Revogação dos dispositivos especificados dos Decretos 4.092-N, de
27-2-97 (Informativo 09/97); 1.090-R, de 25-10-2002; e 1.329-R, de 12-5-2004
(Informativo 19/2004).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam revogados:
I os §§ 1º e 2º do artigo 1º do Decreto nº
4.092-N, de 27 de fevereiro de 1997;
II o § 1º do artigo 163 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R,
de 25 de outubro de 2002; e
III os §§ 4º e 5º do artigo 2º do Decreto nº
1.329-R, de 12 de maio de 2004.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de julho de 2006.
(Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
REMISSÃO: DECRETO 4.092-N/97
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Art. 1º Para o perfeito cumprimento das disposições contidas
no artigo 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17-3-64, fica instituído
o Documento Único de Arrecadação (DUA), conforme modelo anexo,
para recolhimento de todas as receitas públicas estaduais, através
da rede bancária oficial do Estado, credenciada para esse fim, sendo vedada
a utilização de quaisquer outros tipos de documento de arrecadação.
§ 1º (revogado pelo Ato ora transcrito) Excepcionalmente, poderão
ser recolhidas, através dos Agentes de Tributos Estaduais as receitas,
provenientes de Autos de Infração Lavradas em decorrência da
fiscalização de mercadorias, porém sempre através do DUA.
§ 2º (revogado pelo Ato ora transcrito) O produto da
arrecadação de que trata o parágrafo anterior deverá ser
depositado sob responsabilidade do Agente de Tributos Estaduais que deu quitação
ou, quando for o caso, pelo Chefe de Equipe de Fiscalização ou Chefe
de Posto, obrigatoriamente no 1º dia útil imediato ao da arrecadação,
em qualquer Agência Bancária credenciada. (redação
dada pelo Decreto 4.126-R, de 13-6-97).
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DECRETO 1.090-R/2002
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Art. 163 O imposto, inclusive seus acréscimos, devido por pessoa
física ou jurídica, será recolhido, mediante preenchimento do
DUA, conforme modelo disponível na internet, no endereço
www.sefaz.es.gov.br, em estabelecimento bancário credenciado pela
SEFAZ.
§ 1º (revogado pelo Ato ora transcrito) A quitação,
pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual, de auto de infração, lavrado
em decorrência da fiscalização de mercadorias em trânsito
ou estocadas, só poderá ser efetivada se o pagamento for realizado
no ato da lavratura do auto.
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DECRETO 1.329-R/2004
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1º Fica instituída a obrigatoriedade de utilização
do Documento Único de Arrecadação (DUA-Eletrônico), conforme
modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.,
para recolhimento das receitas públicas estaduais, através de rede
bancária credenciada.
Art. 2º Fica autorizada a ampliação do número de
postos credenciados para o recolhimento de tributos estaduais, através
da habilitação de instituições bancárias públicas
e privadas, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º O Banco do Estado do Espírito Santo será o agente
centralizador da arrecadação de tributos estaduais.
§ 2º Ato do Secretário de Estado da Fazenda definirá
os critérios e as condições necessárias ao credenciamento
de instituições bancárias.
§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá descontar
do montante a ser repassado aos órgãos que possuem receita própria,
o valor cobrado pelas instituições bancárias, em decorrência
do recebimento dos documentos de arrecadação, cabendo aos respectivos
órgãos a contabilização dos custos da cobrança.
§ 4º (revogado pelo Ato ora transcrito) Excepcionalmente,
os auditores fiscais da receita estadual poderão recolher as receitas,
provenientes de autos de infração lavrados em decorrência de
fiscalização de mercadorias em trânsito, através de DUA
impresso em formulário.
§ 5º (revogado pelo Ato ora transcrito) O produto da
arrecadação de que trata o § 4º deverá ser depositado
em estabelecimento bancário credenciado, pelo auditor fiscal que lhe der
quitação ou, quando for o caso, pelo chefe de equipe de fiscalização
ou chefe de posto fiscal, no primeiro dia útil subseqüente ao do recolhimento,
utilizando o DUA-Eletrônico.
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