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Espírito Santo

Decreto -R 1667/2006

20/05/2006 09:43:50

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DECRETO 1.667-R, DE 11-5-2006
(DO-ES DE 12-5-2006)

ICMS
CADASTRO – GRÁFICA
Recadastramento
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, determinando o recadastramento dos estabelecimentos gráficos que prestam serviços de confecção de documentos fiscais para contribuintes do ICMS.

DESTAQUES

• Prazo para recadastramento termina em 31-7-2006
• Quem não se recadastrar terá a inscrição estadual suspensa

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do artigo 1002, com a seguinte redação:
“Art. 1.002 – O estabelecimento gráfico prestador de serviços relativos à confecção de documentos fiscais, a contribuintes do ICMS localizados neste Estado, fica obrigado ao recadastramento de sua inscrição estadual, até 31 de julho de 2006.
§ 1º – Para os fins de que trata o caput, o estabelecimento gráfico deverá:
I – preencher a respectiva FAC, em duas vias, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, e apresentá-las à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito;
II – consignar na FAC o código 2222-503, dentre as atividades econômicas desenvolvidas pelo estabelecimento, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal); e
III – apresentar os seguintes documentos:
a) certidão simplificada emitida pela Junta Comercial; e
b) cópias autenticadas dos documentos alusivos aos dados divergentes em relação à sua atual situação cadastral.
§ 2º – Esgotado o prazo previsto no caput, o estabelecimento gráfico que deixar de efetuar o recadastramento terá a sua inscrição estadual suspensa.
§ 3º – O estabelecimento gráfico que não pretender prestar serviços a contribuintes do ICMS, relativos à confecção de documentos fiscais, deverá requerer o cancelamento de sua inscrição estadual.
§ 4º – O estabelecimento gráfico localizado em outra Unidade da Federação poderá confeccionar documentos fiscais para contribuintes do ICMS situados neste Estado, desde que seja cadastrado na SEFAZ.
§ 5º – Na hipótese do § 4º, o estabelecimento será cadastrado na condição de contribuinte especial, na forma do artigo 27, III, devendo formalizar o seu pedido de inscrição na Agência da Receita Estadual em Vitória.
§ 6º – O recadastramento de que trata este artigo dispensa a cobrança da taxa de requerimento prevista na tabela II que integra a Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

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