Pernambuco
DECRETO
29.197, DE 15-5-2006
(DO-PE DE 16-5-2006)
ICMS
CADASTRO
Inscrição
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Serviços Não Medidos
Determina que cada prestador de serviço de comunicação não
medido, localizado em Estados diferentes do tomador, deve promover a inscrição
no cadastro de contribuinte onde o tomador do serviço estiver localizado,
desde que o preço seja cobrado por períodos definidos.
Altera dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
os Convênios ICMS 04/2006 e 05/2006, publicados no Diário Oficial
da União de 29 de março de 2006, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 733 ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de prestação de serviços
de comunicação não medidos, quando o prestador e o tomador estiverem
localizados em Unidades da Federação distintas e cujo preço seja
cobrado por períodos definidos, nos termos do § 9º do artigo
5º, observar-se-á: (ACR)
....................................................................................................................................................
IV o prestador do serviço deverá inscrever-se em cada Unidade
da Federação de localização do tomador do serviço,
nos termos do caput (Convênios ICMS 4/2006 e 5/2006); (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (José
Mendonça Bezerra Filho Governador do Estado; Maria José Briano
Gomes)
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