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Espírito Santo

Decreto -R 1669/2006

20/05/2006 09:43:50

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DECRETO 1.669 -R, DE 11-5-2006
(DO-ES DE 12-5-2006)

ICMS
CADASTRO – PRODUTOR RURAL
Recadastramento
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, determinando novos procedimentos a serem observados no recadastramento das inscrições estaduais dos produtores rurais, conforme dispõe o Decreto 1.646-R, de 27-3-2006 (Informativo 13/2006).

DESTAQUES

• Mantém o dia 30-9-2006 como data-limite para os produtores rurais providenciarem o recadastramento
• Altera a relação de documentos a serem apresentados junto com a Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária (FACA)
• O Fisco poderá fornecer o novo número de inscrição até o dia 31-10-2006
• O produtor rural que deixar de providenciar o recadastramento no prazo fixado terá sua inscrição cancelada

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 991:
“Art. 991 – ....................................................................................................................................
I – ................................................................................................................................................
d) cópia do contrato de parceria, arrendamento, comodato ou de qualquer instrumento legal que permita a utilização do imóvel rural.
....................................................................................................................................................
Parágrafo único – Caso não seja possível o fornecimento do novo número de inscrição no ato do recebimento da documentação exigida para o recadastramento:
I – a Agência da Receita estadual deverá fornecê-lo até o dia 31 de outubro de 2006; e
II – enquanto não for obtido o novo número de inscrição, o contribuinte poderá usar a inscrição antiga nos documentos fiscais que emitir.” (NR)
II – o artigo 992:
Art. 992 – Esgotado o prazo previsto no artigo 991, o produtor rural que deixar de efetuar o recadastramento:
I – terá a sua inscrição cadastral cancelada;
II – não poderá emitir Notas Fiscais, sob pena de serem considerados inidôneos tais documentos; e
III – não poderá obter:
a) autorização para impressão de documentos fiscais; ou
b) revalidação de documentos fiscais.
....................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Fica revogada a alínea a do inciso I do artigo 991, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

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