Espírito Santo
DECRETO
1.669 -R, DE 11-5-2006
(DO-ES DE 12-5-2006)
ICMS
CADASTRO – PRODUTOR RURAL
Recadastramento
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, determinando novos procedimentos a serem observados no recadastramento das inscrições estaduais dos produtores rurais, conforme dispõe o Decreto 1.646-R, de 27-3-2006 (Informativo 13/2006).
DESTAQUES |
•
Mantém o dia 30-9-2006 como data-limite para os produtores rurais providenciarem
o recadastramento
• Altera a relação de documentos a serem apresentados
junto com a Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária
(FACA)
• O Fisco poderá fornecer o novo número de inscrição
até o dia 31-10-2006
• O produtor rural que deixar de providenciar o recadastramento no prazo
fixado terá sua inscrição cancelada
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito
Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 991:
“Art. 991 – ....................................................................................................................................
I – ................................................................................................................................................
d) cópia do contrato de parceria, arrendamento, comodato ou de qualquer
instrumento legal que permita a utilização do imóvel rural.
....................................................................................................................................................
Parágrafo único – Caso não seja possível o
fornecimento do novo número de inscrição no ato do recebimento
da documentação exigida para o recadastramento:
I – a Agência da Receita estadual deverá fornecê-lo
até o dia 31 de outubro de 2006; e
II – enquanto não for obtido o novo número de inscrição,
o contribuinte poderá usar a inscrição antiga nos documentos
fiscais que emitir.” (NR)
II – o artigo 992:
Art. 992 – Esgotado o prazo previsto no artigo 991, o produtor rural que
deixar de efetuar o recadastramento:
I – terá a sua inscrição cadastral cancelada;
II – não poderá emitir Notas Fiscais, sob pena de serem
considerados inidôneos tais documentos; e
III – não poderá obter:
a) autorização para impressão de documentos fiscais; ou
b) revalidação de documentos fiscais.
....................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Fica revogada a alínea a do inciso I do artigo 991,
do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
(Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)
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