Pernambuco
DECRETO
29.198, DE 15-5-2006
(DO-PE DE 16-5-2006)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Fiscalização
Determina que o contribuinte substituto tributário pode ser fiscalizado pelo Estado em que está localizado e pelo Estado destinatário da mercadoria ou conjuntamente pelo dois Estados.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
o Convênio ICMS 16/2006, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº
5/2006, publicado no Diário Oficial da União de 18 de abril de 2006,
DECRETA:
Art. 1º
O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
28 A fiscalização do contribuinte-substituto responsável
pela retenção do imposto será exercida, indistintamente, pelo
Estado de domicílio deste, pelo Estado destinatário ou pelos dois
conjuntamente, observando-se (Convênio ICMS 81/93):
.....................................................................................................................................................
III
a partir de 18 de abril de 2006, o acordo específico de que trata o inciso
I fica dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença
física da autoridade fiscal no local do estabelecimento (Convênio
ICMS 16/2006). (ACR)
.....................................................................................................................................................
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça
Bezerra Filho Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)
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