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Pernambuco

Decreto 29198/2006

20/05/2006 09:43:50

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DECRETO 29.198, DE 15-5-2006
(DO-PE DE 16-5-2006)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Fiscalização

Determina que o contribuinte substituto tributário pode ser fiscalizado pelo Estado em que está localizado e pelo Estado destinatário da mercadoria ou conjuntamente pelo dois Estados.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 16/2006, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2006, publicado no Diário Oficial da União de 18 de abril de 2006, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 28 – A fiscalização do contribuinte-substituto responsável pela retenção do imposto será exercida, indistintamente, pelo Estado de domicílio deste, pelo Estado destinatário ou pelos dois conjuntamente, observando-se (Convênio ICMS 81/93):
.....................................................................................................................................................
III – a partir de 18 de abril de 2006, o acordo específico de que trata o inciso I fica dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento (Convênio ICMS 16/2006). (ACR)
.....................................................................................................................................................
 ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

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