Espírito Santo
DECRETO
1.670-R, DE 12-5-2006
(DO-ES DE 15-5-2006)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
PROCESSAMENTO DE DADOS
Documentário Fiscal
REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À
MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA
ESTRUTURA PORTUÁRIA REPORTO
Isenção
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Internet
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível Venda Porta-a-Porta
TELEVISÃO POR ASSINATURA
Normas
Modifica o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, relativamente à redução de base de cálculo, à isenção, ao documentário fiscal emitido por processamento de dados, à prestação de serviços de comunicação e à substituição tributária nas operações com combustíveis e derivados e de venda porta-a-porta, com efeitos nas datas que especifica.
DESTAQUES |
• Incorpora à legislação estadual normas aprovadas nos Convênios ICMS divulgados no Informativo 14/2006
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I o artigo 5º:
Art. 5º ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
CXVII saídas internas, até 31 de dezembro de 2007, de bens
relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 3/2006, destinados a
integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário
para Incentivo à Modernização e à Ampliação da
Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Lei nº 11.033,
de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênio ICMS 3/2006):
a) o benefício fica condicionado:
1. à integral desoneração dos impostos federais, em razão
de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições
da Lei nº 11.033, de 2004, ao referido bem; e
2. à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas
pelo REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga,
descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de
cinco anos;
b) a inobservância das condições previstas na alínea a,
inclusive a não-conversão, por qualquer motivo, da suspensão
do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará
a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora
e de juros moratórios;
....................................................................................................................................................
(NR)
II o artigo 70:
Art. 70 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
XXXIX até 30 de outubro de 2006, de quarenta e cinco por cento,
nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com
destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros
créditos relacionados com a atividade de produção do novilho
precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/2004 e 20/2006):
....................................................................................................................................................
XL até 30 de outubro de 2006, nas saídas internas e interestaduais
de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas
pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios
ICMS 153/2004 e 20/2006):
....................................................................................................................................................
(NR)
III o artigo 237:
Art. 237 Nas operações interestaduais que destinem mercadorias
a revendedores localizados neste Estado, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor
final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing
direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída
ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto
devido nas saídas subseqüentes realizadas pelo revendedor (Convênios
ICMS 45/99 e 6/2006).
§ 1º O disposto no caput aplica-se também às
saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito.
....................................................................................................................................................
(NR)
IV o artigo 239:
Art. 239 A base de cálculo do imposto, para fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao
consumidor fixado em tabela estabelecida por órgão competente ou,
na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido
aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão,
acrescidos em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído
no preço.
Parágrafo único Na falta dos valores de que trata o caput
a base de cálculo será apurada nos termos do artigo 194. (NR)
V o artigo 499-A:
Art. 499-A .................................................................................................................................
§ 5º O prestador de serviço deverá inscrever no cadastro
de contribuintes do imposto, nos termos do Convênio ICMS 113/2004.
....................................................................................................................................................
§ 10 As empresas prestadoras do serviço, sujeitas ao disposto
no artigo 713-A, que emitam documento fiscal em via única, em substituição
ao disposto no § 9º, deverão:
I proceder à extração de arquivo eletrônico, em relação
aos tomadores do serviço situados neste Estado, a partir dos arquivos eletrônicos
de que trata o artigo 713-C, apresentados e validados pelo Estado de sua localização,
e
II enviar à Gerência Fiscal localizada à Av. Jerônimo
Monteiro, 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, até o último dia útil
do mês subseqüente ao término do período de apuração,
os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:
a) cópia do recibo de entrega do arquivo eletrônico apresentado ao
Estado de sua localização;
b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator; e
c) cópia das folhas dos livros Registro de Entrada de Mercadorias, Registro
de Saídas de Mercadorias e de Apuração do ICMS onde constem os
registros a que se refere o § 7º.
§ 11 As empresas prestadoras do serviço, sujeitas ao disposto
no artigo 713-A, que emitam documento fiscal em via única, em substituição
ao disposto no § 7º, II, deverão, no livro Registro de Saídas
de Mercadorias:
I escriturar os valores agrupados das notas fiscais de serviço de
comunicação, nos termos do artigo 713-D; e
II discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais relativos
aos tomadores de serviço situados neste Estado, contendo as seguintes informações:
a) quantidade de usuários;
b) bases de cálculo do imposto; e
c) montante do imposto devido a este Estado e ao Estado de localização
do prestador de serviço. (NR)
VI o artigo 499-B:
Art. 499-B .................................................................................................................................
§ 4º O prestador de serviço deverá inscrever-se no
cadastro de contribuintes do imposto, nos termos do Convênio ICMS 113/2004.
....................................................................................................................................................
§ 9º As empresas prestadoras do serviço, sujeitas ao disposto
no artigo 713-A, que emitam documento fiscal em via única, em substituição
ao disposto no § 8º, deverão:
I proceder à extração de arquivo eletrônico, em relação
aos tomadores do serviço situados neste Estado, a partir dos arquivos eletrônicos
de que trata o artigo 713-C, apresentados e validados pelo Estado de sua localização;
e
II enviar à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo
Monteiro, 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, até o último dia útil
do mês subseqüente ao término do período de apuração,
os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:
a) cópia do recibo de entrega do arquivo eletrônico apresentado ao
Estado de sua localização;
b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator; e
c) cópia das folhas dos livros Registro de Entrada de Mercadorias, Registro
de Saídas de Mercadorias e de Apuração do ICMS onde constem os
registros a que se refere o § 7º.
§ 10 As empresas prestadoras do serviço, sujeitas ao disposto
no artigo 713-A, que emitam documento fiscal em via única, em substituição
ao disposto no § 6º, deverão, no livro Registro de Saídas
de Mercadorias:
I escriturar os valores agrupados das notas fiscais de serviço de
comunicação nos termos do artigo 713-D; e
II discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais relativos
aos tomadores de serviço situados neste Estado, contendo as seguintes informações:
a) quantidade de usuários;
b) bases de cálculo do imposto; e
c) montante do imposto devido a este Estado e ao Estado de localização
do prestador do serviço. (NR)
VII o artigo 703:
Art. 703 ....................................................................................................................................
I por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação
fiscal), quando se tratar de:
....................................................................................................................................................
b) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
II ...............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; e
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
....................................................................................................................................................
(NR)
VIII o artigo 713-A:
Art. 713-A .................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente
e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração
a cada período de apuração; e
....................................................................................................................................................
(NR)
IX o artigo 729:
Art. 729 ....................................................................................................................................
§ 17 A fabricação do formulário de segurança,
de que trata o § 3º-A, deverá ser efetuada pelo próprio
fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos
ser impressos com a numeração e os dados do fabricante, vedados o
armazenamento e o transporte de papéis de segurança não impressos
fora das dependências do próprio fabricante, bem como sua comercialização
enquanto não impresso. (NR)
Art. 2º Os Anexos VI e XXXVI do RICMS/ES ficam alterados na forma
dos Anexos I e II, que com este se publica.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação:
I aos incisos II, VIII e IX, que produzirão efeitos a partir de
1º de maio de 2006; e
II ao inciso VII, na parte relativa à alínea b
do inciso I, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
(Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO I DO DECRETO Nº 1.670-R, DE 12 DE MAIO DE 2006
ANEXO VI
(A que se refere o artigo 182 do RICMS/ES)
MARGENS DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS,
RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO
DE PETRÓLEO,
SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
.................................................................................................................................................... (NR)
ANEXO II DO DECRETO Nº 1.670-R, DE 12 DE MAIO DE 2006
ANEXO XXXVI
(a que se refere o artigo 701 do RICMS/ES
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO
DE PROCESSAMENTO DE DADOS CONTRIBUINTES UPED
....................................................................................................................................................
3.3.1 .........................................................................................................................................
Código Manual |
Código Eletrônico |
Modelo |
|
|
|
55 |
Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 |
11 REGISTRO TIPO 50
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 1), quanto ao imposto,
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 6),
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (código
21),
Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código
22),
Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (código 55).
....................................................................................................................................................
11.1.9A campo 8 Se o número do documento fiscal tiver mais
de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos;
....................................................................................................................................................
11.1.14. ........................................................................................................................................
Situação |
Conteúdo do Campo |
Documento fiscal normal |
N |
Documento fiscal cancelado |
S |
Lançamento extemporâneo de documento fiscal normal |
E |
Lançamento extemporâneo de documento fiscal cancelado |
X |
Documento com uso denegado exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 |
2 |
Documento com uso inutilizado exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 |
4 |
..................................................................................................................................................... (NR)
ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos,
a seguir, os dispositivos do Decreto 1.090-R/2002 mencionados no Ato ora transcrito:
artigo 5º relaciona as hipóteses de isenção;
artigo 70 dispõe sobre a redução de base de cálculo;
artigo 499-A estabelece normas relativas à prestação
de serviços de televisão por assinatura;
artigo 499-B dispõe sobre os serviços de provimento
de acesso à internet; e
artigo 703, 713-A e 729 estabelece normas relativas ao processamento
eletrônico de dados.
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