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Espírito Santo

Decreto -R 1670/2006

20/05/2006 09:43:50

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DECRETO 1.670-R, DE 12-5-2006
(DO-ES DE 15-5-2006)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
PROCESSAMENTO DE DADOS
Documentário Fiscal
REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À
MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA
ESTRUTURA PORTUÁRIA – REPORTO
Isenção
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Internet
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível – Venda Porta-a-Porta
TELEVISÃO POR ASSINATURA
Normas

Modifica o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, relativamente à redução de base de cálculo, à isenção, ao documentário fiscal emitido por processamento de dados, à  prestação de serviços de comunicação e à substituição tributária nas operações com combustíveis e derivados e de venda porta-a-porta, com efeitos nas datas que especifica.

DESTAQUES

• Incorpora à legislação estadual normas aprovadas nos Convênios ICMS divulgados no Informativo 14/2006

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 5º:
“Art. 5º – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
CXVII – saídas internas, até 31 de dezembro de 2007, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 3/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênio ICMS 3/2006):
a) o benefício fica condicionado:
1. à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033, de 2004, ao referido bem; e
2. à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de cinco anos;
b) a inobservância das condições previstas na alínea “a”, inclusive a não-conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios;
.................................................................................................................................................... ” (NR)
II – o artigo 70:
“Art. 70 – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
XXXIX – até 30 de outubro de 2006, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/2004 e 20/2006):
....................................................................................................................................................
XL – até 30 de outubro de 2006, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/2004 e 20/2006):
.................................................................................................................................................... ” (NR)
III – o artigo 237:
“Art. 237 – Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores localizados neste Estado, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos,  fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes realizadas pelo revendedor (Convênios ICMS 45/99 e 6/2006).
§ 1º – O disposto no caput aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito.
....................................................................................................................................................” (NR)
IV – o artigo 239:
“Art. 239 – A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor fixado em tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescidos em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
Parágrafo único – Na falta dos valores de que trata o caput a base de cálculo será apurada nos termos do artigo 194.” (NR)
V – o artigo 499-A:
“Art. 499-A – .................................................................................................................................
§ 5º – O prestador de serviço deverá inscrever no cadastro de contribuintes do imposto, nos termos do Convênio ICMS 113/2004.
....................................................................................................................................................
§ 10 – As empresas prestadoras do serviço, sujeitas ao disposto no artigo 713-A, que emitam documento fiscal em via única, em substituição ao disposto no § 9º, deverão:
I – proceder à extração de arquivo eletrônico, em relação aos tomadores do serviço situados neste Estado, a partir dos arquivos eletrônicos de que trata o artigo 713-C, apresentados e validados pelo Estado de sua localização, e
II – enviar à Gerência Fiscal localizada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, até o último dia útil do mês subseqüente ao término do período de apuração, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:
a) cópia do recibo de entrega do arquivo eletrônico apresentado ao Estado de sua localização;
b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator; e
c) cópia das folhas dos livros Registro de Entrada de Mercadorias, Registro de Saídas de Mercadorias e de Apuração do ICMS onde constem os registros a que se refere o § 7º.
§ 11 – As empresas prestadoras do serviço, sujeitas ao disposto no artigo 713-A, que emitam documento fiscal em via única, em substituição ao disposto no § 7º, II, deverão, no livro Registro de Saídas de Mercadorias:
I – escriturar os valores agrupados das notas fiscais de serviço de comunicação, nos termos do artigo 713-D; e
II – discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais relativos aos tomadores de serviço situados neste Estado, contendo as seguintes informações:
a) quantidade de usuários;
b) bases de cálculo do imposto; e
c) montante do imposto devido a este Estado e ao Estado de localização do prestador de serviço.” (NR)
VI – o artigo 499-B:
“Art. 499-B – .................................................................................................................................
§ 4º – O prestador de serviço deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, nos termos do Convênio ICMS 113/2004.
....................................................................................................................................................
§ 9º – As empresas prestadoras do serviço, sujeitas ao disposto no artigo 713-A, que emitam documento fiscal em via única, em substituição ao disposto no § 8º, deverão:
I – proceder à extração de arquivo eletrônico, em relação aos tomadores do serviço situados neste Estado, a partir dos arquivos eletrônicos de que trata o artigo 713-C, apresentados e validados pelo Estado de sua localização; e
II – enviar à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, até o último dia útil do mês subseqüente ao término do período de apuração, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:
a) cópia do recibo de entrega do arquivo eletrônico apresentado ao Estado de sua localização;
b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator; e
c) cópia das folhas dos livros Registro de Entrada de Mercadorias, Registro de Saídas de Mercadorias e de Apuração do ICMS onde constem os registros a que se refere o § 7º.
§ 10 – As empresas prestadoras do serviço, sujeitas ao disposto no artigo 713-A, que emitam documento fiscal em via única, em substituição ao disposto no § 6º, deverão, no livro Registro de Saídas de Mercadorias:
I – escriturar os valores agrupados das notas fiscais de serviço de comunicação nos termos do artigo 713-D; e
II – discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais relativos aos tomadores de serviço situados neste Estado, contendo as seguintes informações:
a) quantidade de usuários;
b) bases de cálculo do imposto; e
c) montante do imposto devido a este Estado e ao Estado de localização do prestador do serviço.” (NR)
VII – o artigo 703:
“Art. 703 – ....................................................................................................................................
I – por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de:
....................................................................................................................................................
b) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
II – ...............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; e
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
.................................................................................................................................................... ” (NR)
VIII – o artigo 713-A:
“Art. 713-A – .................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 1º – ...........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III – os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração; e
.................................................................................................................................................... ” (NR)
IX – o artigo 729:
“Art. 729 – ....................................................................................................................................
§ 17 – A fabricação do formulário de segurança, de que trata o § 3º-A, deverá ser efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos ser impressos com a numeração e os dados do fabricante, vedados o armazenamento e o transporte de papéis de segurança não impressos fora das dependências do próprio fabricante, bem como sua comercialização enquanto não impresso.” (NR)
Art. 2º – Os Anexos VI e XXXVI do RICMS/ES ficam alterados na forma dos Anexos I e II, que com este se publica.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
I – aos incisos II, VIII e IX, que produzirão efeitos a partir de 1º de maio de 2006; e
II – ao inciso VII, na parte relativa à alínea “b” do inciso I, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO I DO DECRETO Nº 1.670-R, DE 12 DE MAIO DE 2006

“ANEXO VI
(A que se refere o artigo 182 do RICMS/ES)
MARGENS DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS,
RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO,
SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

....................................................................................................................................................  “ (NR)

ANEXO II DO DECRETO Nº 1.670-R, DE 12 DE MAIO DE 2006

“ANEXO XXXVI
(a que se refere o artigo 701 do RICMS/ES

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS – CONTRIBUINTES UPED
....................................................................................................................................................
3.3.1 – .........................................................................................................................................

Código Manual

Código Eletrônico

Modelo

 

 

 

55

 

Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55

11 – REGISTRO TIPO 50
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 1), quanto ao imposto,
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 6),
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (código 21),
Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22),
Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (código 55).
....................................................................................................................................................
11.1.9A – campo 8 – Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos;
....................................................................................................................................................
11.1.14. ........................................................................................................................................

Situação

Conteúdo do Campo

Documento fiscal normal

N

Documento fiscal cancelado

S

Lançamento extemporâneo de documento fiscal normal

E

Lançamento extemporâneo de documento fiscal cancelado

X

Documento com uso denegado – exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55

2

Documento com uso inutilizado – exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55

4

.....................................................................................................................................................” (NR)

ESCLARECIMENTO: Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 1.090-R/2002 mencionados no Ato ora transcrito:
• artigo 5º – relaciona as hipóteses de isenção;
• artigo 70 – dispõe sobre a redução de base de cálculo;
• artigo 499-A – estabelece normas relativas à prestação de serviços de televisão por assinatura;
• artigo 499-B – dispõe sobre os serviços de provimento de acesso à internet; e
• artigo 703, 713-A e 729  – estabelece normas relativas ao processamento eletrônico de dados.

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