Minas Gerais
DECRETO
44.296, DE 12-5-2006
(DO-MG DE 13-5-2006)
ICMS
FISCALIZAÇÃO
Sistema de Controle Interestadual de
Mercadorias em Trânsito
PASSE FISCAL INTERESTADUAL
Utilização
Dispõe sobre a adesão do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT), para o controle de mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito do percurso, mediante a emissão de Passe Fiscal Interestadual (PFI), com efeitos desde 16-11-2005.
DESTAQUES |
• Veja ao final deste Ato a relação das mercadorias sujeitas ao sistema
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício do cargo de GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista
o disposto no Protocolo ICMS nº 10/2003 e na alínea h
do § 2º do artigo 6º e nas alíneas e e f
do inciso II do artigo 21 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O controle de mercadorias em trânsito no Estado, oriundas
ou destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe
e Tocantins, será efetuado mediante a utilização do Sistema de
Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e a emissão
do Passe Fiscal Interestadual (PFI).
Parágrafo único Estão sujeitas ao Controle Interestadual
de Mercadorias em Trânsito as operações com mercadorias relacionadas
no Anexo II do Protocolo ICMS nº 10/2003.
Art. 2º O Passe Fiscal Interestadual será emitido no primeiro
Posto de Fiscalização por onde transitar mercadoria, na hipótese
de operação iniciada neste Estado ou iniciada em Estado não-relacionado
no artigo 1º, observada a seguinte destinação das vias:
I 1ª via Posto de Fiscalização responsável
pela emissão; e
II 2ª via transportador, para a apresentação nos
Postos Fiscais por onde transitar a mercadoria.
§ 1º O Posto Fiscal emitente enviará a 1ª via do
Passe Fiscal Interestadual, por intermédio do SCIMT, na hipótese de
autuação fiscal por parte da Fiscalização de outra Unidade
da Federação, mediante solicitação desta.
§ 2º As informações referentes ao Passe Fiscal Interestadual
e o respectivo modelo serão disponibilizadas pelo SCIMT no endereço
eletrônico www.portalfiscal.inf.br/scimt, com acesso mediante uso
de senha.
Art. 3º O Passe Fiscal Interestadual emitido por outra Unidade da
Federação deverá ser registrado e carimbado no primeiro Posto
de Fiscalização por onde transitar a mercadoria em território
mineiro.
Art. 4º O Passe Fiscal Interestadual emitido será considerado
em trânsito até o efetivo registro da baixa na Unidade da Federação
de destino das mercadorias.
Art. 5º A baixa do Passe Fiscal Interestadual será efetuada:
I no primeiro Posto de Fiscalização por onde transitar a mercadoria
em território mineiro, quando a mesma for destinada a este Estado; e
II na última Unidade da Federação do percurso relacionada
no caput do artigo 1º, quando a mercadoria for destinada à
Unidade da Federação não relacionada no mesmo dispositivo.
Art. 6º Será considerado irregular o Passe Fiscal Interestadual:
I cuja baixa não tenha sido efetuada no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da sua emissão; e
II na hipótese em que o transportador tenha sido localizado sem
a carga objeto do referido passe.
Art. 7º Na hipótese de inexistência de Posto de Fiscalização
no itinerário por onde transitar a mercadoria, a baixa do Passe Fiscal
Interestadual será efetuada conforme definido em Portaria da Subsecretaria
da Receita Estadual.
Art. 8º Considera-se ocorrida a internalização e comercialização
da mercadoria em território mineiro:
I se, decorrido o prazo previsto no inciso I do artigo 6º, não
tiver havido a baixa do Passe Fiscal Interestadual na Unidade da Federação
destinatária da mercadoria, integrante do SCIMT, quando sua última
passagem registrada ocorreu neste Estado; e
II no momento em que se identificar, em território mineiro, o transportador
sem a mercadoria objeto de emissão do respectivo Passe Fiscal Interestadual.
Parágrafo único A comercialização de mercadoria em
território mineiro, objeto de controle interestadual de mercadorias em
trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado,
ensejará a exigência do imposto, da multa de revalidação
e da multa prevista no inciso XXIX do artigo 55 da Lei nº 6.763, de 26
de dezembro de 1975.
Art. 9º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar
normas complementares necessárias ao controle e emissão do Passe Fiscal
Interestadual.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
para produzir efeitos a contar de 16 de novembro de 2005. (Hugo Bengtsson Júnior
Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Fuad Noman)
REMISSÃO: PROTOCOLO ICMS 10, DE 4-4-2003 (DO-U DE 9-4-2003)
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Cláusula primeira Fica criado, no âmbito das unidades federadas
signatárias, o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito
(SCIMT) para o controle de circulação de mercadorias pelas unidades
de fiscalização de mercadorias em trânsito do percurso mediante
a emissão do Passe Fiscal Interestadual (PFI).
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ANEXO II
Relação de Mercadorias Sujeitas à Emissão do Passe Fiscal
Interestadual
1. Açúcar;
2. Álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para outros
fins, a granel;
3. Gasolina e óleo diesel;
4. Refrigerantes, bebidas alcoólicas, inclusive cerveja;
(O Protocolo ICMS 55/2004 suspendeu o controle do produto refrigerante a partir
de 22-12-2004)
5. Leite em pó;
6. Carne bovina, resfriada ou congelada e charque;
7. Farinha de trigo;
8. Cigarro;
9. Arroz;
10. Madeira;
11. Cimento;
12. Feijão;
13. Óleo Comestível ;
14. Couro Bovino;
15. Frango resfriado ou congelado;
16. medicamentos;
17. tecidos.
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