Rio de Janeiro
DECRETO 39.284, DE 11-5-2006
(DO-RJ DE 12-5-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Isenção – Prevenção e Extinção
de Incêndio
Regulamenta a concessão de isenção da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio para os aposentados, pensionistas, deficientes e templos religiosos de qualquer culto, nos termos das Leis 3.686, de 24-10-2001 (Informativo 44/2001); e 4.551, de 9-5-2005 (Informativo 19/2005).
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-27/088/2120/2005,
considerando:
– a Lei Estadual nº 3.686, de 24 de outubro de 2001, que isenta do
pagamento da taxa de incêndio os aposentados, pensionistas e portadores
de deficiência física e, com a redação dada pela
Lei Estadual nº 4.551, de 9 de maio de 2005, estende tal benefício
às Igrejas, aos Templos de qualquer culto; e
– a necessidade prática de se regulamentar os procedimentos para
as isenções acima referidas, DECRETA:
Art. 1º – A isenção da Taxa de Prevenção
e Extinção de Incêndios dos aposentados, pensionistas e
portadores de deficiência física e das Igrejas e Templos de qualquer
culto, concedida nos termos do artigo 1º da Lei nº 3.686/2001, com
a redação dada pela Lei nº 4.551/2005, será efetivada
nos termos deste Decreto.
Art. 2º – Os aposentados, pensionistas e portadores de deficiência
física deverão instruir o seu requerimento com os seguintes documentos,
original e cópia:
I – carteira de identidade;
II – CPF;
III – documento comprobatório da área do imóvel;
IV – DATI – Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio;
V – comprovante de rendimentos;
VI – certidão do Registro de Imóveis respectivo ou escritura
do imóvel, na hipótese de o requerente ser proprietário;
VII – contrato de comodato ou de locação, quando for o caso;
VIII – Termo de Responsabilidade, em que o aposentado, pensionista ou
portador de deficiência física declare ser proprietário,
comodatário ou locatário exclusivamente do imóvel objeto
do pedido, com área construída de até 120m2 , bem como
perceber proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários
mínimos, como única fonte, mensal, de rendimentos, sob pena de
incidência do artigo 2º, inciso I, da Lei Federal nº 8.137,
de 27 de dezembro de 1990.
§ 1º – Os documentos relacionados nos incisos III, IV, V e VIII
deverão ser os correspondentes a cada exercício, uma vez que a
isenção é concedida em caráter anual.
§ 2º – Os portadores de deficiência física deverão
apresentar, além dos documentos referidos nos incisos deste artigo, laudo
médico certificador de tal circunstância.
§ 3º – O pensionista a que se refere o presente Decreto é
o previdenciário, afastado qualquer outro tipo de denominação
similar.
Art. 3º – Considera-se Igreja e Templo de qualquer culto, para efeito
deste Decreto, a edificação em que se reúne um conjunto
de fiéis, unidos pela fé, destinada à celebração
pública dos ritos religiosos, sem restrição de crença,
bem como os seus anexos.
§ 1º – Considera-se culto todo ato de veneração,
adoração ou reverência, que tenha natureza de cerimônia
religiosa.
§ 2º – Consideram-se anexos, para efeitos do caput deste artigo,
todos os espaços contíguos ou não à edificação
principal, que tornem possível ou viabilizem o culto, sejam ligados às
finalidades essenciais da Instituição Religiosa, bem como à
assistência social e à educação, e não possuam
caráter econômico, bem assim a casa paroquial, o convento, a abadia,
a casa do pastor, a casa do rabino, o centro de formação de rabinos,
os locais de estudo da doutrina religiosa, dentre outros.
§ 3º – Consideram-se finalidades essenciais as atividades desempenhadas
pelas Instituições Religiosas relacionadas com as orações
e com o culto.
Art. 4º – Fazem jus à isenção de que trata este
Decreto os imóveis que sejam de propriedade, locados ou cedidos em comodato
para a Instituição Religiosa respectiva.
Art. 5º – O requerimento de isenção da Instituição
Religiosa deve ser instruído com os seguintes documentos:
I – cópia do estatuto registrado em cartório ou similar;
II – documento comprobatório de que o requerente é o representante
legal daquela comunidade religiosa;
III – cópia da publicação em Diário Oficial
do registro da Instituição Religiosa ou documento fornecido pela
autoridade competente, por meio de alvará de funcionamento;
IV – planta baixa do imóvel, com a designação da
finalidade de cada espaço da estrutura para imóveis com área
superior a 200m2 (duzentos metros quadrados).
V – Certidão do Registro de Imóveis respectivo ou escritura
do imóvel, na hipótese da a Instituição Religiosa
ser proprietária.
§ 1º – No caso de a Instituição Religiosa ser
locatária ou comodatária do imóvel, a documentação
exigida no inciso V será substituída pelo contrato de locação
ou contrato de comodato, registrado em cartório de registro de títulos
e documentos e que prevejam a utilização do seu objeto para os
fins dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 3º deste Decreto,
bem como a obrigação do pagamento de taxas pela Instituição
Religiosa, permanecendo os demais requisitos exigidos nos incisos deste artigo.
§ 2º – Para imóveis com área de até 200
m2 (duzentos metros quadrados), a planta baixa referida no inciso IV poderá
ser substituída por um croqui simples designativo das características
do prédio, com a indicação da finalidade de cada espaço
da estrutura, para os fins do disposto no artigo 7º deste Decreto.
Art. 6º – O benefício só se aplica aos imóveis
que, comprovadamente estejam ocupados como Instituição Religiosa
no primeiro dia de janeiro de cada exercício.
Art. 7º – Possuindo a Igreja ou Templo espaço no interior
de seu terreno ou edificação destinado a desenvolver atividade
econômica, tais como cantinas, livrarias, bazares de artigos religiosos,
dentre outros, sobre este não incidirá a isenção,
salvo no caso de os respectivos rendimentos serem dirigidos ao custeio de suas
finalidades essenciais e de sua subsistência, bem como da assistência
social e da ocupação e da educação prestadas a título
gratuito.
§ 1º – O valor da taxa de incêndio devido será
calculado sobre o somatório das áreas das unidades que desenvolvam
atividade econômica, assim consideradas autonomamente.
§ 2º – Na hipótese de os rendimentos da atividade econômica
desenvolvida serem totalmente destinados ao custeio das finalidades essenciais
e da própria subsistência da Igreja ou Templo, bem como da assistência
social e da educação prestadas a título gratuito, o representante
legal da Instituição Religiosa deverá apresentar, além
dos documentos elencados no artigo 5º deste Decreto, um Termo de Responsabilidade,
com firma reconhecida e registrado em cartório de registro de títulos
e documentos em que conste verossímil declaração neste sentido,
estando sujeito, no caso de a declaração ser falsa ou omitir informações
sobre elementos indispensáveis à configuração do direito
à isenção, à cominação penal constante do artigo
2º, inciso I, da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 8º As isenções referidas neste Decreto dependem de
reconhecimento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, através
de requerimento em que os beneficiários façam prova do atendimento
das condições e requisitos previstos na Lei nº 3.686/2001,
com a redação dada pela Lei nº 4.551/2005, e no presente
Decreto, ficando os mesmos cientes de que as inexatidões, omissões
ou falsidades em documentos e declarações obrigatórias, além
de impeditivas da fruição do benefício, estão sujeitas às
cominações legais, inclusive a cobrança de eventuais créditos
tributários não pagos, com as penalidades e acréscimos incidentes.
Art. 9º Os sujeitos passivos destinatários das isenções
de que trata este Decreto deverão comunicar ao Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Rio de Janeiro quaisquer alterações que impliquem a perda
ou suspensão do benefício, sob pena de pagamento das taxas de incêndio
devidas com as penalidades e acréscimos incidentes, sem prejuízo das
cominações penais.
Art. 10 Para fins de instrução do processo administrativo de
isenção, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro
reserva-se, quando julgado necessário, o direito de:
I promover vistorias e inspeções nos imóveis objetos deste
Decreto;
II exigir do beneficiário a apresentação de outros documentos
não previstos nos artigos 2º, 5º e 7º, com vistas à
cabal comprovação dos requisitos exigidos, principalmente da veracidade
das declarações a que se referem os artigos 2º, VIII, e 7º,
§ 2º, deste Decreto.
Art. 11 As isenções concedidas pela Lei nº 4.551/2005,
que deu nova redação ao artigo 1º da Lei nº 3.686/2001,
não retroagem aos exercícios anteriores a 2005.
Art. 12 As isenções regulamentadas por este Decreto deverão
ser renovadas anualmente junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio
de Janeiro, mediante a comprovação dos requisitos necessários
à concessão.
Art. 13 O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Rio de Janeiro editará os atos que forem necessários à implementação
deste Decreto.
Art. 14 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(Rosinha Garotinho)
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