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Pernambuco

Decreto 29211/2006

27/05/2006 14:34:48

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DECRETO 29.211, DE 19-5-2006
(DO-PE DE 20-5-2006)

ICMS
ALÍQUOTA
Serviço de Transporte
DÍVIDA ATIVA
Cancelamento – Dispensa

Autoriza o cancelamento de certidões de dívida ativa na cobrança de ICMS incidente na prestação de serviço de transporte aéreo, inclusive dispensa e cancela certidão de dívida ativa sobre o transporte aéreo de passageiros, intermunicipal, interestadual e internacional e sobre o transporte internacional de carga, bem como estabelece a alíquota do ICMS no transporte nacional de carga.

DESTAQUES

• Fixa alíquota de 4% na prestação de serviço de transporte interestadual entre contribuintes do ICMS
• Fixa alíquota de 12% na prestação de serviço de transporte interno e interestadual com não-contribuinte do ICMS
• Mantida certidão de dívida ativa por descumprimento de obrigação acessória

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas nos 1.089-1, 1.600-8 e 1.601-6 declarou inconstitucional a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação (ICMS) referente à prestação de serviço de transporte aéreo;
Considerando que, tanto na esfera administrativa estatal, quanto na judicial, encontram-se em curso procedimentos e ações visando à cobrança do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo, sendo necessário o cancelamento das aludidas cobranças, à vista do posicionamento do Supremo Tribunal Federal;
Considerando que o Estado de Pernambuco, na sua atividade de cobrança de impostos, deve pautar as suas ações pela observância dos princípios da legalidade, da economia, da auto tutela, da celeridade, da publicidade e da eficiência, bem como estar em consonância com as decisões emanadas dos Tribunais Superiores;
Considerando ainda o Parecer nº 12/2005 emitido pela Procuradoria-Geral do Estado sobre a questão, em atendimento à solicitação contida no Ofício nº 15/2005 SEFAZ/GOF, DECRETA:
Art. 1º – Fica autorizado o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa resultantes da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços Intermunicipal de Transporte e Comunicação (ICMS), incidente sobre a prestação de serviço de transporte aéreo ocorrida antes da entrada em vigor da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 2º – Fica vedada a emissão de Certidão de Dívida Ativa e autorizado o correspondente cancelamento quando decorrente da cobrança do ICMS, incidente sobre a prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, intermunicipal, interestadual e internacional, e transporte aéreo internacional de carga, quando realizada após a vigência da Lei Complementar Federal nº 87, de 1996.
Art. 3º – Ficam mantidas as Certidões de Dívida Ativa resultantes do descumprimento de obrigação acessória fixada no interesse da arrecadação e fiscalização do ICMS incidente sobre as prestações referidas nos artigos 1º e 2º.
Art. 4º – Em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN nº 1601-6, fica estabelecido que na prestação de serviço de transporte aéreo nacional de carga, realizada após o advento da Lei Complementar Federal nº 87, de 1996, as alíquotas do ICMS são as seguintes:
I – nas prestações interestaduais entre contribuintes: 4% (quatro por cento);
II – nas prestações internas e nas interestaduais que destinem serviço a consumidor final ou a não-contribuinte do ICMS: 12% (doze por cento).
§ 1º – Fica mantida a eficácia do presente artigo enquanto perdurar a decisão que concedeu a liminar na ADIN nº 1601-6.
§ 2º – Ficam sobrestados os julgamentos das medidas fiscais lavradas em desconformidade com o estabelecido no caput, até o julgamento do mérito da ADIN 1601-6.
Art. 5º – Fica atribuída à Procuradoria-Geral do Estado, através do seu Procurador Geral, a competência para proceder, mediante decisão fundamentada, ao cancelamento das Certidões de Dívida Ativa, referidos nos artigos 1º e 2º deste Decreto.
Parágrafo único – A Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria da Fazenda adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste Decreto, inclusive no que se refere à revisão da legislação do ICMS em vigor relativa às obrigações acessórias correspondentes às prestações de serviço de transporte aéreo de passageiros e de carga.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes; Sílvio Pessoa de Carvalho)

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