Pernambuco
DECRETO
29.211, DE 19-5-2006
(DO-PE DE 20-5-2006)
ICMS
ALÍQUOTA
Serviço de Transporte
DÍVIDA ATIVA
Cancelamento Dispensa
Autoriza o cancelamento de certidões de dívida ativa na cobrança de ICMS incidente na prestação de serviço de transporte aéreo, inclusive dispensa e cancela certidão de dívida ativa sobre o transporte aéreo de passageiros, intermunicipal, interestadual e internacional e sobre o transporte internacional de carga, bem como estabelece a alíquota do ICMS no transporte nacional de carga.
DESTAQUES
•
Fixa alíquota de 4% na prestação de serviço de transporte
interestadual entre contribuintes do ICMS
•
Fixa alíquota de 12% na prestação de serviço de transporte
interno e interestadual com não-contribuinte do ICMS
•
Mantida certidão de dívida ativa por descumprimento de obrigação
acessória
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas nos
1.089-1, 1.600-8 e 1.601-6 declarou inconstitucional a cobrança do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal e
Interestadual e de Comunicação (ICMS) referente à prestação
de serviço de transporte aéreo;
Considerando que, tanto na esfera administrativa estatal, quanto na judicial,
encontram-se em curso procedimentos e ações visando à cobrança
do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo,
sendo necessário o cancelamento das aludidas cobranças, à vista
do posicionamento do Supremo Tribunal Federal;
Considerando que o Estado de Pernambuco, na sua atividade de cobrança de
impostos, deve pautar as suas ações pela observância dos princípios
da legalidade, da economia, da auto tutela, da celeridade, da publicidade e
da eficiência, bem como estar em consonância com as decisões
emanadas dos Tribunais Superiores;
Considerando ainda o Parecer nº 12/2005 emitido pela Procuradoria-Geral
do Estado sobre a questão, em atendimento à solicitação
contida no Ofício nº 15/2005 SEFAZ/GOF, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cancelamento das Certidões de Dívida
Ativa resultantes da cobrança do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços Intermunicipal de Transporte e Comunicação
(ICMS), incidente sobre a prestação de serviço de transporte
aéreo ocorrida antes da entrada em vigor da Lei Complementar Federal nº
87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 2º Fica vedada a emissão de Certidão de Dívida
Ativa e autorizado o correspondente cancelamento quando decorrente da cobrança
do ICMS, incidente sobre a prestação de serviço de transporte
aéreo de passageiros, intermunicipal, interestadual e internacional, e
transporte aéreo internacional de carga, quando realizada após a vigência
da Lei Complementar Federal nº 87, de 1996.
Art. 3º Ficam mantidas as Certidões de Dívida Ativa resultantes
do descumprimento de obrigação acessória fixada no interesse
da arrecadação e fiscalização do ICMS incidente sobre as
prestações referidas nos artigos 1º e 2º.
Art. 4º Em decorrência da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, que concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade
ADIN nº 1601-6, fica estabelecido que na prestação de
serviço de transporte aéreo nacional de carga, realizada após
o advento da Lei Complementar Federal nº 87, de 1996, as alíquotas
do ICMS são as seguintes:
I nas prestações interestaduais entre contribuintes: 4% (quatro
por cento);
II nas prestações internas e nas interestaduais que destinem
serviço a consumidor final ou a não-contribuinte do ICMS: 12% (doze
por cento).
§ 1º Fica mantida a eficácia do presente artigo enquanto
perdurar a decisão que concedeu a liminar na ADIN nº 1601-6.
§ 2º Ficam sobrestados os julgamentos das medidas fiscais lavradas
em desconformidade com o estabelecido no caput, até o julgamento
do mérito da ADIN 1601-6.
Art. 5º Fica atribuída à Procuradoria-Geral do Estado,
através do seu Procurador Geral, a competência para proceder, mediante
decisão fundamentada, ao cancelamento das Certidões de Dívida
Ativa, referidos nos artigos 1º e 2º deste Decreto.
Parágrafo único A Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria
da Fazenda adotarão as providências necessárias ao cumprimento
deste Decreto, inclusive no que se refere à revisão da legislação
do ICMS em vigor relativa às obrigações acessórias correspondentes
às prestações de serviço de transporte aéreo de passageiros
e de carga.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. (José
Mendonça Bezerra Filho Governador do Estado; Maria José Briano
Gomes; Sílvio Pessoa de Carvalho)
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