Santa Catarina
DECRETO
4.159, DE 11-5-2006
(DO-SC DE 12-5-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
SOLO URBANO
Uso e Utilização Município de Florianópolis
Regulamenta a Lei Complementar 173, de 16-6-2005 (Informativo 26/2005), que definiu os serviços de infra-estrutura que utilizam o solo e subsolo de propriedade municipal e determinou a cobrança para utilização e pela passagem dos dutos no bem público.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso da competência que lhe
confere o artigo 74, III da Lei Orgânica do Município, considerando
o disposto nos artigos 9º, 12, 15, 65 e 74 da Lei Orgânica do Município
de Florianópolis, bem como os artigos 1º e 9º da Lei Complementar
nº 173/2005, que autorizam o Poder Executivo Municipal a fixar condições
para utilização do solo, do subsolo e do espaço aéreo público
municipal, RESOLVE:
Art. 1º Cabe ao Chefe do Executivo Municipal, nos termos do §
4º do artigo 15 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis
e dos artigos 1º e 4º da Lei Complementar nº 173/2005, permitir,
a título precário e oneroso, o uso das vias, passeios, logradouros
e praças públicas, das obras de arte, inclusive as especiais de domínio
municipal, do solo, do subsolo e do espaço aéreo público municipal,
para implantação, instalação e passagem de rede de infra-estrutura
de dutos, cabos, canos e similares e de equipamentos destinados à prestação
de serviços ou comercialização de bens ou de mercadorias, obedecidas
as disposições legais e demais atos normativos.
Art. 2º Todas as entidades de direito público ou privado exploradoras
de atividade econômica que, para prestarem serviço ou para comercializarem
mercadoria ou bem, usarem o solo, o subsolo ou espaço aéreo público
municipal para implantar, instalar e manter rede de infra-estrutura e equipamentos
e para passagem de dutos, cabos, canos e similares, deverão remunerar o
Município de Florianópolis, a título de retribuição
pecuniária, pela utilização do espaço público municipal,
enquanto durar a permissão.
§ 1º Para efeitos da remuneração pecuniária
ao Município de Florianópolis pelo uso de área pública municipal,
fica incluída a utilização de qualquer bem público municipal,
desde que com as finalidades definidas no caput deste artigo.
§ 2º É irrelevante, para fins de cobrança da retribuição
pecuniária, o fato de que a entidade que usa área ou bem público
municipal obtenha lucro na operação de prestação de serviço
ou comercialização de bem ou mercadoria, bastando, somente, a utilização
com fins econômicos dos bens e locais públicos municipais em causa.
Art. 3º Considera-se rede de infra-estrutura para a passagem de
dutos, cabos, canos e similares e equipamentos para prestação de serviço
ou comercialização de bem ou mercadoria, todas as instalações,
tais como equipamentos de abastecimento de água, serviços de esgoto,
energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica,
gás canalizado, cabos de fibra ótica, oleodutos, antenas de telefonia
móvel, antenas de transmissão de rádio e televisão, torres
de transmissão de rede elétrica e outros equipamentos similares, bem
como a utilização da via aérea, com ponto de apoio nos postes,
ou na parte inferior das vias ou leitos, como postos de visita ou não.
Parágrafo único Também deve ser remunerada a utilização
do mobiliário urbano, dos espaços utilizados pelas estações
de rádio-base de telefonia celular, bem como similares.
Art. 4º Nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº
173/2005 e do artigo 15 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis,
fica adotado o regime de permissão de uso para utilização do
solo, subsolo ou do espaço aéreo público municipal e de qualquer
bem público municipal por entidade pública ou privada exploradora
de atividade econômica.
§ 1º A permissão de uso é por prazo indeterminado
e em caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, a critério
exclusivo do Município de Florianópolis.
§ 2º A Permissionária que tiver sua permissão de
uso revogada pelo Município deve desocupar as áreas e locais em causa
dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do recebimento da respectiva
ordem de desocupação, sem direito a qualquer indenização.
Art. 5º O Contrato de Permissão de Uso do Solo (CPU) deverá
ser assinado pelo Secretário Municipal da Receita, representando o Município,
e pelo representante legal da entidade pública ou privada que está
utilizando ou irá utilizar as áreas ou bens públicos municipais
em causa.
Art. 6º A Secretaria Municipal da Receita efetuará o cálculo
do valor mensal a ser retribuído ao Município de Florianópolis
pela utilização do solo, do subsolo ou do espaço aéreo público
municipal, a qual é objeto da Lei Complementar nº 173/2005.
Art. 7º A utilização do solo, subsolo e do espaço
aéreo público municipal deve ser precedida de licença da Secretaria
Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos, ou de outro órgão
municipal que tenha esta atribuição.
Parágrafo único O requerimento do interessado em utilizar área
ou bem público municipal, endereçado à Secretaria Municipal de
Urbanismo e Serviço Público, deverá ser protocolado na central
de recebimento de processos administrativos do Município de Florianópolis.
O requerimento deverá vir acompanhado de documentos técnicos e científicos
demonstrando a adequação do projeto à legislação municipal.
Art. 8º Após a manifestação favorável do órgão
municipal disciplinador e fiscalizador da intervenção no espaço
público municipal, o requerimento será enviado à Secretaria Municipal
da Receita para assinatura do Contrato de Permissão de Uso do Solo (CPU)
e elaboração dos cálculos para obter o valor pecuniário
a ser retribuído ao Município de Florianópolis pela permissão
de uso.
Parágrafo único Os cálculos realizados pela Secretaria
Municipal da Receita serão efetuados por exercício financeiro e decomposto
em parcelas mensais.
Art. 9º Somente após a assinatura do Contrato de Permissão
de Uso do Solo (CPU), é que o Chefe do Executivo Municipal editará
o respectivo Decreto de permissão de uso da área ou bem público
municipal.
Art. 10 Não poderá haver por parte da Permissionária sublocação
dos bens e locais objeto da Lei Complementar nº 173/2005 sem prévia
anuência expressa do órgão municipal que regula e fiscaliza a
intervenção e concede licença para obras em áreas municipais.
§ 1º A sublocação de bens e locais públicos
municipais também será remunerada, inclusive com a solicitação
de uma nova permissão, efetivação de novos cálculos dos
valores a serem retribuídos pela utilização de área ou bem
público municipal e assinatura de um novo Contrato de Permissão de
Uso do Solo (CPU).
§ 2º Todos os projetos e especificações técnicas
que forem mantidos do projeto original serão aproveitados quando da análise
técnica da nova permissão.
Art. 11 A Secretaria Municipal da Receita efetuará os procedimentos
de emissão dos documentos municipais de arrecadação referentes
à retribuição pecuniária prevista na Lei Complementar nº
173/2005, bem como o respectivo controle de pagamento.
§ 1º Compete à Secretaria Municipal da Receita, no prazo
de 60 (sessenta) dias após verificada a inadimplência, efetuar os
procedimentos de inscrição em Dívida Ativa dos créditos
municipais decorrentes da retribuição pecuniária devida pela
utilização de área ou bem público municipal, os quais não
foram recolhidos no prazo regulamentar.
§ 2º Após a inscrição em Dívida Ativa dos
créditos municipais decorrentes da retribuição pecuniária
devida pela utilização de área ou bem público municipal,
não recolhidos no prazo regulamentar, deverá a Secretaria Municipal
da Receita informar à Procuradoria-Geral do Município para os procedimentos
de cobrança judicial.
Art. 12 A retribuição pecuniária devida ao Município
pela utilização do solo, do subsolo ou do espaço aéreo público
municipal ou de qualquer bem público municipal levará em conta o valor
comercial e a quantidade das redes de infra-estrutura, das caixas de passagem
e outras, dos equipamentos, das torres de transmissão, do dutos, canos
e cabos e similares que se encontrem nas áreas ou bens públicos municipais.
§ 1º Para fins de cálculo da retribuição pecuniária
pela utilização das áreas ou bens públicos municipais em
causa, o valor comercial do serviço de rede de infra-estrutura de dutos,
cabos, canos, equipamentos e similares implantados será a receita bruta
com a prestação do serviço ou com a comercialização
de bens e mercadorias, referente à utilização da rede de infra-estrutura
de dutos, cabos, canos e similares e equipamentos podendo ser receita operacional
ou não operacional.
Art. 13 Para fins de cálculo da retribuição pecuniária
mensal pela utilização do solo, do subsolo e do espaço aéreo
público municipal ou de qualquer bem público municipal, que deve ser
efetuada até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da
utilização, serão aplicados os seguintes valores e parâmetros:
I Cálculo da área total ocupada pela infra-estrutura.
a) Cálculo para peças cilíndricas, tais como postes, tubos, dutos,
cabos, canos e similares.
Será considerada como área ocupada para fins de cálculo da retribuição
pecuniária o produto do diâmetro vezes o comprimento. Para redes de
infra-estrutura e equipamentos sobre o solo ou aéreo, o valor a ser retribuído
será acrescido em 10% (dez por cento).
(equação 1. Sendo: AT = Área total ocupada pela rede de infra-estrutura
e equipamentos. K = Conjunto de peças com as mesmas dimensões e posição
relativa ao solo (aéreo, terrestre e subterrâneo).
Nk = Quantidade de peças com mesmo diâmetro.
lk = Comprimento em metros das peças. Æk = Diâmetro
em metros das peças. Subk = Fator de ajuste, sendo 1 para instalações
subterrâneas e 0 (zero) para instalações sobre o solo ou aérea;
b) Cálculo para outras fórmulas geométricas não cilíndricas.
Será considerada como área ocupada para fins de cálculo da retribuição
pecuniária o equivalente a um cilindro com 1 (um) metro de diâmetro
e altura tal que o volume deste cilindro seja igual ao da peça não
cilíndrica. Para redes de infra-estrutura e equipamentos sobre o solo ou
aéreo, o valor a ser retribuído será acrescido em 10% (dez por
cento).
(equação 2. Sendo: AT = Área total ocupada pela rede de infra-estrutura
e equipamentos. n = total de peças não cilíndricas. Vp
= Volume de cada peça em metros cúbicos. Subp = fator de
ajuste, sendo 1 para instalações subterrâneas e 0 (zero) para
instalações sobre o solo ou aérea.
II Cálculo da retribuição pecuniária mensal
Sendo: RTac = Retribuição pecuniária mensal para o exercício ac (R$/mês). PGVac= Valor médio em moeda nacional do metro quadrado territorial de todas as seções cadastrais do Município de Florianópolis, definidos em Planta de Valores Genéricos aprovada por lei municipal, vigente no exercício de competência da retribuição. RBac-1 = Receita bruta da entidade pública ou privada exploradora de atividade econômica, do exercício anterior à retribuição, devendo ser receita operacional e não operacional, obtida com a utilização das redes de infra-estrutura de dutos, cabos, canos e equipamentos no Município de Florianópolis. ATac-1 = Área total ocupada com a rede de infra-estrutura e equipamentos no exercício anterior, obtida pela soma das equações 1 e 2. VM2005 = Referência para valor de mercado do serviço (R$/m2). É fixado o exercício de 2005 como referência para o valor de mercado, e determinado pela relação da Receita operacional e não operacional (obtida com a utilização das redes de infra-estrutura de dutos, cabos, canos e equipamentos no município de Florianópolis) com a Área total (conforme equações 1 e 2) ocupada pela rede de infra-estrutura no exercício de 2005. utilpub = fator de utilidade pública, sendo 1 para serviço de utilidade pública e 0 (zero) para serviço não caracterizado como de utilidade pública. Para serviços considerados de utilidade pública, há redução de 50% (cinqüenta por cento) da retribuição. Serviços considerados de utilidade pública.
Água e Esgoto. |
Transmissão ou Distribuição de Energia Elétrica. |
Canalização de gás. |
§ 1º O atraso no recolhimento implicará no pagamento do
principal acrescido de encargos de multa moratória de 10% (dez por cento)
e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração,
contados a partir da data do respectivo vencimento.
§ 2º Além do benefício previsto no artigo 15 deste
Decreto, será concedida uma redução de 5% (cinco por cento),
não cumulativa, para o pagamento da retribuição pecuniária
mensal, pela utilização de área ou bem público municipal
até a data do respectivo vencimento.
Art. 14 As entidades públicas e privadas exploradoras de atividade
econômica que já utilizam área pública municipal, deverão
informar à Secretaria Municipal da Receita, no prazo máximo de 90
(noventa) dias contados da data de publicação deste Decreto, para
fins de cálculo da retribuição e assinatura do respectivo Contrato
de Permissão de Uso do Solo (CPU) pela utilização do solo, do
subsolo ou do espaço aéreo público municipal:
I a localização geográfica, o tipo e o tamanho das suas
redes de infra-estrutura de dutos, cabos, canos e similares e dos equipamentos;
II as vias, passeios e logradouros, bens, locais e equipamentos urbanos
públicos municipais pelos quais passam sua rede de infra-estrutura, seus
equipamentos e caixas de passagens e outras e seus dutos, canos, cabos, postes,
torres de transmissão e similares.
Art. 15 As entidades de direito público e privado exploradoras de
atividade econômica que se anteciparem à data limite estabelecida
no artigo anterior e prestarem informações à Secretaria Municipal
da Receita para fins de cálculo da retribuição pecuniária
pela utilização de área ou público municipal e assinatura
de contrato de permissão de uso, terão durante os vinte e quatro primeiros
meses de pagamento do preço da permissão, um abatimento de 5% (cinco
por cento) ao mês, não cumulativo, para o recolhimento até a
data do vencimento da retribuição pecuniária.
Parágrafo único Caso as entidades efetuem o pagamento do valor
da retribuição pecuniária de todo o exercício fiscal, em
cota única, até o último dia útil do mês de janeiro
de cada exercício, será concedido um abatimento de 10% (dez por cento)
do valor total anual, não cumulativo para o cálculo do valor da retribuição
pecuniária para o próximo exercício.
Art. 16 A partir da data limite estabelecida no artigo 14 deste Decreto,
a entidade pública ou privada exploradora de atividade econômica detentora
de rede de infra-estrutura, de equipamentos e de passagem de dutos, cabos, canos
e similares que não informar à Secretaria Municipal da Receita a extensão,
o tipo e o tamanho da rede e dos equipamentos e a localização da rede
de infra-estrutura, dos equipamentos e dos dutos, cabos, canos e similares,
incorrerá em infração administrativa penalizada com multa de
R$ 1.000,00 (um mil reais) ao dia, independentemente do valor da retribuição
pecuniária devida pela utilização de bem ou área pública
municipal.
§ 1º A Secretaria Municipal da Receita poderá arbitrar
os valores da retribuição pecuniária pelo uso de área pública
municipal até a efetiva regularização da permissão de uso.
O arbitramento pode ser até 1% (um por cento) do faturamento mensal da
entidade com a atividade de prestação de serviço ou comercialização
de mercadoria ou bem no Município de Florianópolis.
§ 2º A Municipalidade, para fins de arbitramento dos valores
da retribuição pecuniária pelo uso de área pública
municipal, poderá contratar empresa especializada para realizar o levantamento
da rede de infra-estrutura, de equipamentos e de dutos, cabos, canos e similares,
sua extensão, sua localização e metragem quadrada ou cúbica
dos equipamentos.
§ 3º A Municipalidade, para fins de arbitramento dos valores
da retribuição pecuniária pelo uso de área pública
municipal, poderá utilizar informações das agências reguladoras,
de publicações especializadas, das próprias entidades públicas
ou privadas e de outros órgãos públicos.
§ 4º As despesas referentes às atividades de levantamento
dos elementos da rede de infra-estrutura, de equipamentos e de dutos, cabos,
canos e similares, realizadas por empresa especializada contratada com tal finalidade
pela Municipalidade, serão lançadas a débito da respectiva entidade
proprietária da rede de infra-estrutura, de equipamentos e de dutos, cabos,
canos e similares.
§ 5º As despesas referidas no caput do presente artigo
serão devidas no primeiro pagamento do preço de permissão de
uso de área pública municipal.
§ 6º Caso exista mais de uma entidade pública ou privada
explorando a rede de infra-estrutura e equipamentos, as despesas serão
rateadas entre estas entidades de forma proporcional.
Art. 17 A aplicação e a graduação das penalidades
por infração contratual administrativa obedecerão às disposições
dos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93, que dispões sobre
os contratos administrativos, e às disposições contratuais a
serem fixadas às Permissionárias, pela Municipalidade.
Art. 18 Sem prejuízo de outras sanções cabíveis,
o descumprimento às disposições constantes do presente Decreto
importará, assegurado o contraditório e a ampla defesa, na suspensão
temporária da aprovação de novos projetos e conseqüentemente
na suspensão do deferimento de novas permissões de uso, bem como na
cassação das permissões de uso porventura já existentes.
Art. 19 O regime de utilização dos bens públicos municipais,
pelas entidades públicas ou privadas, é o de Direito Público.
Art. 20 Serão de responsabilidade exclusiva das entidades permissionárias,
públicas e privadas que utilizem áreas ou bens públicos municipais,
recuperar o ambiente que sofrer intervenção em razão de quaisquer
danos ou prejuízos causados, inclusive a terceiros, pela execução
de obras ou serviços, mesmo advindos de atos praticados involuntariamente.
Art. 21 Serão consideradas clandestinas as redes de infra-estrutura,
os equipamentos e os dutos, cabos, canos e similares em desconformidade com
o estabelecido na Lei Complementar nº 173/2005 e no presente Decreto.
§ 1º As entidades de direito público ou privado exploradoras
de atividade econômica estarão sujeitas à perda das redes de
infra-estrutura e dos equipamentos implantados clandestinamente, ouvidos os
órgãos técnicos e assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 2º Em caso de impossibilidade de retirada da rede de infra-estrutura,
dos equipamentos, dos dutos, dos cabos, dos canos e similares que estão
usando área ou bem público municipal de forma clandestina, a retribuição
pecuniária será cobrada em dobro até a cessação da
irregularidade.
Art. 22 Os casos omissos e especiais serão resolvidos pelo Secretário
Municipal da Receita.
Art. 23 Este Decreto Municipal entra em vigor na data da sua publicação.
(Dario Elias Berger Prefeito Municipal; Carlos Roberto de Rolt
Secretário Municipal da Receita; Luiz Cláudio C. de Farias
Gerente de Rendas e Transferências Secretaria Municipal da Receita)
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