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Santa Catarina

Decreto 4159/2006

27/05/2006 14:34:48

DECRETO 4.159, DE 11-5-2006
(DO-SC DE 12-5-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
SOLO URBANO
Uso e Utilização – Município de Florianópolis

Regulamenta a Lei Complementar 173, de 16-6-2005 (Informativo 26/2005), que definiu os serviços de infra-estrutura que utilizam o solo e subsolo de propriedade municipal e determinou a cobrança para utilização e pela passagem dos dutos no bem público.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso da competência que lhe confere o artigo 74, III da Lei Orgânica do Município, considerando o disposto nos artigos 9º, 12, 15, 65 e 74 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, bem como os artigos 1º e 9º da Lei Complementar nº 173/2005, que autorizam o Poder Executivo Municipal a fixar condições para utilização do solo, do subsolo e do espaço aéreo público municipal, RESOLVE:
Art. 1º – Cabe ao Chefe do Executivo Municipal, nos termos do § 4º do artigo 15 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis e dos artigos 1º e 4º da Lei Complementar nº 173/2005, permitir, a título precário e oneroso, o uso das vias, passeios, logradouros e praças públicas, das obras de arte, inclusive as especiais de domínio municipal, do solo, do subsolo e do espaço aéreo público municipal, para implantação, instalação e passagem de rede de infra-estrutura de dutos, cabos, canos e similares e de equipamentos destinados à prestação de serviços ou comercialização de bens ou de mercadorias, obedecidas as disposições legais e demais atos normativos.
Art. 2º – Todas as entidades de direito público ou privado exploradoras de atividade econômica que, para prestarem serviço ou para comercializarem mercadoria ou bem, usarem o solo, o subsolo ou espaço aéreo público municipal para implantar, instalar e manter rede de infra-estrutura e equipamentos e para passagem de dutos, cabos, canos e similares, deverão remunerar o Município de Florianópolis, a título de retribuição pecuniária, pela utilização do espaço público municipal, enquanto durar a permissão.
§ 1º – Para efeitos da remuneração pecuniária ao Município de Florianópolis pelo uso de área pública municipal, fica incluída a utilização de qualquer bem público municipal, desde que com as finalidades definidas no caput deste artigo.
§ 2º – É irrelevante, para fins de cobrança da retribuição pecuniária, o fato de que a entidade que usa área ou bem público municipal obtenha lucro na operação de prestação de serviço ou comercialização de bem ou mercadoria, bastando, somente, a utilização com fins econômicos dos bens e locais públicos municipais em causa.
Art. 3º – Considera-se rede de infra-estrutura para a passagem de dutos, cabos, canos e similares e equipamentos para prestação de serviço ou comercialização de bem ou mercadoria, todas as instalações, tais como equipamentos de abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado, cabos de fibra ótica, oleodutos, antenas de telefonia móvel, antenas de transmissão de rádio e televisão, torres de transmissão de rede elétrica e outros equipamentos similares, bem como a utilização da via aérea, com ponto de apoio nos postes, ou na parte inferior das vias ou leitos, como postos de visita ou não.
Parágrafo único – Também deve ser remunerada a utilização do mobiliário urbano, dos espaços utilizados pelas estações de rádio-base de telefonia celular, bem como similares.
Art. 4º – Nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 173/2005 e do artigo 15 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, fica adotado o regime de permissão de uso para utilização do solo, subsolo ou do espaço aéreo público municipal e de qualquer bem público municipal por entidade pública ou privada exploradora de atividade econômica.
§ 1º – A permissão de uso é por prazo indeterminado e em caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, a critério exclusivo do Município de Florianópolis.
§ 2º – A Permissionária que tiver sua permissão de uso revogada pelo Município deve desocupar as áreas e locais em causa dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do recebimento da respectiva ordem de desocupação, sem direito a qualquer indenização.
Art. 5º – O Contrato de Permissão de Uso do Solo (CPU) deverá ser assinado pelo Secretário Municipal da Receita, representando o Município, e pelo representante legal da entidade pública ou privada que está utilizando ou irá utilizar as áreas ou bens públicos municipais em causa.
Art. 6º – A Secretaria Municipal da Receita efetuará o cálculo do valor mensal a ser retribuído ao Município de Florianópolis pela utilização do solo, do subsolo ou do espaço aéreo público municipal, a qual é objeto da Lei Complementar nº 173/2005.
Art. 7º – A utilização do solo, subsolo e do espaço aéreo público municipal deve ser precedida de licença da Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos, ou de outro órgão municipal que tenha esta atribuição.
Parágrafo único – O requerimento do interessado em utilizar área ou bem público municipal, endereçado à Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviço Público, deverá ser protocolado na central de recebimento de processos administrativos do Município de Florianópolis.
O requerimento deverá vir acompanhado de documentos técnicos e científicos demonstrando a adequação do projeto à legislação municipal.
Art. 8º – Após a manifestação favorável do órgão municipal disciplinador e fiscalizador da intervenção no espaço público municipal, o requerimento será enviado à Secretaria Municipal da Receita para assinatura do Contrato de Permissão de Uso do Solo (CPU) e elaboração dos cálculos para obter o valor pecuniário a ser retribuído ao Município de Florianópolis pela permissão de uso.
Parágrafo único – Os cálculos realizados pela Secretaria Municipal da Receita serão efetuados por exercício financeiro e decomposto em parcelas mensais.
Art. 9º – Somente após a assinatura do Contrato de Permissão de Uso do Solo (CPU), é que o Chefe do Executivo Municipal editará o respectivo Decreto de permissão de uso da área ou bem público municipal.
Art. 10 – Não poderá haver por parte da Permissionária sublocação dos bens e locais objeto da Lei Complementar nº 173/2005 sem prévia anuência expressa do órgão municipal que regula e fiscaliza a intervenção e concede licença para obras em áreas municipais.
§ 1º – A sublocação de bens e locais públicos municipais também será remunerada, inclusive com a solicitação de uma nova permissão, efetivação de novos cálculos dos valores a serem retribuídos pela utilização de área ou bem público municipal e assinatura de um novo Contrato de Permissão de Uso do Solo (CPU).
§ 2º – Todos os projetos e especificações técnicas que forem mantidos do projeto original serão aproveitados quando da análise técnica da nova permissão.
Art. 11 – A Secretaria Municipal da Receita efetuará os procedimentos de emissão dos documentos municipais de arrecadação referentes à retribuição pecuniária prevista na Lei Complementar nº 173/2005, bem como o respectivo controle de pagamento.
§ 1º – Compete à Secretaria Municipal da Receita, no prazo de 60 (sessenta) dias após verificada a inadimplência, efetuar os procedimentos de inscrição em Dívida Ativa dos créditos municipais decorrentes da retribuição pecuniária devida pela utilização de área ou bem público municipal, os quais não foram recolhidos no prazo regulamentar.
§ 2º – Após a inscrição em Dívida Ativa dos créditos municipais decorrentes da retribuição pecuniária devida pela utilização de área ou bem público municipal, não recolhidos no prazo regulamentar, deverá a Secretaria Municipal da Receita informar à Procuradoria-Geral do Município para os procedimentos de cobrança judicial.
Art. 12 – A retribuição pecuniária devida ao Município pela utilização do solo, do subsolo ou do espaço aéreo público municipal ou de qualquer bem público municipal levará em conta o valor comercial e a quantidade das redes de infra-estrutura, das caixas de passagem e outras, dos equipamentos, das torres de transmissão, do dutos, canos e cabos e similares que se encontrem nas áreas ou bens públicos municipais.
§ 1º – Para fins de cálculo da retribuição pecuniária pela utilização das áreas ou bens públicos municipais em causa, o valor comercial do serviço de rede de infra-estrutura de dutos, cabos, canos, equipamentos e similares implantados será a receita bruta com a prestação do serviço ou com a comercialização de bens e mercadorias, referente à utilização da rede de infra-estrutura de dutos, cabos, canos e similares e equipamentos podendo ser receita operacional ou não operacional.
Art. 13 – Para fins de cálculo da retribuição pecuniária mensal pela utilização do solo, do subsolo e do espaço aéreo público municipal ou de qualquer bem público municipal, que deve ser efetuada até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da utilização, serão aplicados os seguintes valores e parâmetros:
I – Cálculo da área total ocupada pela infra-estrutura.
a) Cálculo para peças cilíndricas, tais como postes, tubos, dutos, cabos, canos e similares.
Será considerada como área ocupada para fins de cálculo da retribuição pecuniária o produto do diâmetro vezes o comprimento. Para redes de infra-estrutura e equipamentos sobre o solo ou aéreo, o valor a ser retribuído será acrescido em 10% (dez por cento).

(equação 1. Sendo: AT = Área total ocupada pela rede de infra-estrutura e equipamentos. K = Conjunto de peças com as mesmas dimensões e posição relativa ao solo (aéreo, terrestre e subterrâneo).
Nk = Quantidade de peças com mesmo diâmetro.
lk = Comprimento em metros das peças. Æk = Diâmetro em metros das peças. Subk = Fator de ajuste, sendo 1 para instalações subterrâneas e 0 (zero) para instalações sobre o solo ou aérea;
b) Cálculo para outras fórmulas geométricas não cilíndricas. Será considerada como área ocupada para fins de cálculo da retribuição pecuniária o equivalente a um cilindro com 1 (um) metro de diâmetro e altura tal que o volume deste cilindro seja igual ao da peça não cilíndrica. Para redes de infra-estrutura e equipamentos sobre o solo ou aéreo, o valor a ser retribuído será acrescido em 10% (dez por cento).

(equação 2. Sendo: AT = Área total ocupada pela rede de infra-estrutura e equipamentos. n = total de peças não cilíndricas. Vp = Volume de cada peça em metros cúbicos. Subp = fator de ajuste, sendo 1 para instalações subterrâneas e 0 (zero) para instalações sobre o solo ou aérea.
II – Cálculo da retribuição pecuniária mensal

Sendo: RTac = Retribuição pecuniária mensal para o exercício ‘ac’ (R$/mês). PGVac= Valor médio em moeda nacional do metro quadrado territorial de todas as seções cadastrais do Município de Florianópolis, definidos em Planta de Valores Genéricos aprovada por lei municipal, vigente no exercício de competência da retribuição. RBac-1 = Receita bruta da entidade pública ou privada exploradora de atividade econômica, do exercício anterior à retribuição, devendo ser receita operacional e não operacional, obtida com a utilização das redes de infra-estrutura de dutos, cabos, canos e equipamentos no Município de Florianópolis. ATac-1 = Área total ocupada com a rede de infra-estrutura e equipamentos no exercício anterior, obtida pela soma das equações 1 e 2. VM2005 = Referência para valor de mercado do serviço (R$/m2). É fixado o exercício de 2005 como referência para o valor de mercado, e determinado pela relação da Receita operacional e não operacional (obtida com a utilização das redes de infra-estrutura de dutos, cabos, canos e equipamentos no município de Florianópolis) com a Área total (conforme equações 1 e 2) ocupada pela rede de infra-estrutura no exercício de 2005. utilpub = fator de utilidade pública, sendo 1 para serviço de utilidade pública e 0 (zero) para serviço não caracterizado como de utilidade pública. Para serviços considerados de utilidade pública, há redução de 50% (cinqüenta por cento) da retribuição. Serviços considerados de utilidade pública.

Água e Esgoto.

Transmissão ou Distribuição de Energia Elétrica.

Canalização de gás.

§ 1º – O atraso no recolhimento implicará no pagamento do principal acrescido de encargos de multa moratória de 10% (dez por cento) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados a partir da data do respectivo vencimento.
§ 2º – Além do benefício previsto no artigo 15 deste Decreto, será concedida uma redução de 5% (cinco por cento), não cumulativa, para o pagamento da retribuição pecuniária mensal, pela utilização de área ou bem público municipal até a data do respectivo vencimento.
Art. 14 – As entidades públicas e privadas exploradoras de atividade econômica que já utilizam área pública municipal, deverão informar à Secretaria Municipal da Receita, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação deste Decreto, para fins de cálculo da retribuição e assinatura do respectivo Contrato de Permissão de Uso do Solo (CPU) pela utilização do solo, do subsolo ou do espaço aéreo público municipal:
I – a localização geográfica, o tipo e o tamanho das suas redes de infra-estrutura de dutos, cabos, canos e similares e dos equipamentos;
II – as vias, passeios e logradouros, bens, locais e equipamentos urbanos públicos municipais pelos quais passam sua rede de infra-estrutura, seus equipamentos e caixas de passagens e outras e seus dutos, canos, cabos, postes, torres de transmissão e similares.
Art. 15 – As entidades de direito público e privado exploradoras de atividade econômica que se anteciparem à data limite estabelecida no artigo anterior e prestarem informações à Secretaria Municipal da Receita para fins de cálculo da retribuição pecuniária pela utilização de área ou público municipal e assinatura de contrato de permissão de uso, terão durante os vinte e quatro primeiros meses de pagamento do preço da permissão, um abatimento de 5% (cinco por cento) ao mês, não cumulativo, para o recolhimento até a data do vencimento da retribuição pecuniária.
Parágrafo único – Caso as entidades efetuem o pagamento do valor da retribuição pecuniária de todo o exercício fiscal, em cota única, até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício, será concedido um abatimento de 10% (dez por cento) do valor total anual, não cumulativo para o cálculo do valor da retribuição pecuniária para o próximo exercício.
Art. 16 – A partir da data limite estabelecida no artigo 14 deste Decreto, a entidade pública ou privada exploradora de atividade econômica detentora de rede de infra-estrutura, de equipamentos e de passagem de dutos, cabos, canos e similares que não informar à Secretaria Municipal da Receita a extensão, o tipo e o tamanho da rede e dos equipamentos e a localização da rede de infra-estrutura, dos equipamentos e dos dutos, cabos, canos e similares, incorrerá em infração administrativa penalizada com multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao dia, independentemente do valor da retribuição pecuniária devida pela utilização de bem ou área pública municipal.
§ 1º – A Secretaria Municipal da Receita poderá arbitrar os valores da retribuição pecuniária pelo uso de área pública municipal até a efetiva regularização da permissão de uso. O arbitramento pode ser até 1% (um por cento) do faturamento mensal da entidade com a atividade de prestação de serviço ou comercialização de mercadoria ou bem no Município de Florianópolis.
§ 2º – A Municipalidade, para fins de arbitramento dos valores da retribuição pecuniária pelo uso de área pública municipal, poderá contratar empresa especializada para realizar o levantamento da rede de infra-estrutura, de equipamentos e de dutos, cabos, canos e similares, sua extensão, sua localização e metragem quadrada ou cúbica dos equipamentos.
§ 3º – A Municipalidade, para fins de arbitramento dos valores da retribuição pecuniária pelo uso de área pública municipal, poderá utilizar informações das agências reguladoras, de publicações especializadas, das próprias entidades públicas ou privadas e de outros órgãos públicos.
§ 4º – As despesas referentes às atividades de levantamento dos elementos da rede de infra-estrutura, de equipamentos e de dutos, cabos, canos e similares, realizadas por empresa especializada contratada com tal finalidade pela Municipalidade, serão lançadas a débito da respectiva entidade proprietária da rede de infra-estrutura, de equipamentos e de dutos, cabos, canos e similares.
§ 5º – As despesas referidas no caput do presente artigo serão devidas no primeiro pagamento do preço de permissão de uso de área pública municipal.
§ 6º – Caso exista mais de uma entidade pública ou privada explorando a rede de infra-estrutura e equipamentos, as despesas serão rateadas entre estas entidades de forma proporcional.
Art. 17 – A aplicação e a graduação das penalidades por infração contratual administrativa obedecerão às disposições dos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93, que dispões sobre os contratos administrativos, e às disposições contratuais a serem fixadas às Permissionárias, pela Municipalidade.
Art. 18 – Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o descumprimento às disposições constantes do presente Decreto importará, assegurado o contraditório e a ampla defesa, na suspensão temporária da aprovação de novos projetos e conseqüentemente na suspensão do deferimento de novas permissões de uso, bem como na cassação das permissões de uso porventura já existentes.
Art. 19 – O regime de utilização dos bens públicos municipais, pelas entidades públicas ou privadas, é o de Direito Público.
Art. 20 – Serão de responsabilidade exclusiva das entidades permissionárias, públicas e privadas que utilizem áreas ou bens públicos municipais, recuperar o ambiente que sofrer intervenção em razão de quaisquer danos ou prejuízos causados, inclusive a terceiros, pela execução de obras ou serviços, mesmo advindos de atos praticados involuntariamente.
Art. 21 – Serão consideradas clandestinas as redes de infra-estrutura, os equipamentos e os dutos, cabos, canos e similares em desconformidade com o estabelecido na Lei Complementar nº 173/2005 e no presente Decreto.
§ 1º – As entidades de direito público ou privado exploradoras de atividade econômica estarão sujeitas à perda das redes de infra-estrutura e dos equipamentos implantados clandestinamente, ouvidos os órgãos técnicos e assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 2º – Em caso de impossibilidade de retirada da rede de infra-estrutura, dos equipamentos, dos dutos, dos cabos, dos canos e similares que estão usando área ou bem público municipal de forma clandestina, a retribuição pecuniária será cobrada em dobro até a cessação da irregularidade.
Art. 22 – Os casos omissos e especiais serão resolvidos pelo Secretário Municipal da Receita.
Art. 23 – Este Decreto Municipal entra em vigor na data da sua publicação. (Dario Elias Berger – Prefeito Municipal; Carlos Roberto de Rolt – Secretário Municipal da Receita; Luiz Cláudio C. de Farias – Gerente de Rendas e Transferências – Secretaria Municipal da Receita)

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