Pernambuco
DECRETO
29.241, DE 23-5-2006
(DO-PE DE 24-5-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Horário de Funcionamento
Regulamenta a Lei 13.020, de 10-5-2006 (Informativo 20/2006), que autoriza o poder executivo a restringir o horário de funcionamento de estabelecimentos de lazer e de comércio de bebidas alcoólicas, em áreas de índices elevados de ocorrências violentas no Estado, bem como estabelece sanções para os estabelecimentos que comercializarem ou fornecerem bebidas alcoólicas para menores de idade.
DESTAQUES
• Somente ocorrerá prorrogação de horário de funcionamento de estabelecimentos, inclusive de festas, eventos ou similares em vias, logradouros e ambientes públicos, se estes estiverem devidamente autorizados
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e considerando
o disposto na Lei nº 13.020, de 10 de maio de 2006, que autoriza a restrição
de horários de funcionamento de estabelecimentos de lazer, e de comércio
de bebidas alcoólicas, em áreas de índices elevados de ocorrências
violentas no Estado; e estabelece sanções para os estabelecimentos
que comercializarem ou fornecerem bebidas alcoólicas para menores de idade,
DECRETA:
Art. 1º O Secretário de Defesa Social editará Portarias
específicas objetivando:
I criar Comissão Deliberativa de Acompanhamento da execução
da Lei ora regulamentada;
II criar Comissão Executiva;
III indicar os locais abrangidos pelas Regiões Especiais de Defesa
Social (REDS);
IV distinguir as REDS de nível 1" e as de nível
2", com base nas ocorrências policiais relacionadas aos crimes
contra a vida e a integridade física;
V indicar os locais que, embora estejam abrangidos pelas REDS, estejam
livres de restrições, nos termos do artigo 3º da Lei nº
13.020, de 10 de maio de 2006, obedecendo aos critérios das Secretarias
de Estado responsáveis pela execução das políticas de turismo
e cultura, com relação àquelas áreas que são consideradas
de interesse turístico cultural;
VI estabelecer modelos de cartazes informativos sobre a proibição
de venda de bebida alcoólica a criança e adolescente, conforme disposto
no artigo 9º da Lei referida no inciso anterior.
Art. 2º A permissão para prorrogação do horário
de funcionamento dos estabelecimentos, bem como para a realização
de festas, eventos ou similares em vias, logradouros e ambientes públicos,
dependerá de prévia solicitação do responsável pelo
estabelecimento ou evento, devidamente instruída com a documentação
constante dos artigos 4º ou 6º da Lei nº 13.020, de 10 de maio
de 2006, conforme o caso, a qual será apreciada pela Comissão referida
no inciso I, do artigo 1º, deste Decreto, que emitirá parecer técnico
acerca da viabilidade da concessão.
Art. 3º Os estabelecimentos que se enquadrarem no disposto no artigo
5º da Lei nº 13.020, de 10 de maio de 2006, deverão solicitar,
previamente, à Comissão a que se refere o inciso I do artigo 1º
deste Decreto, a autorização especial para funcionamento fora dos
limites dos horários estabelecidos na mencionada Lei.
Art. 4º A multa de que trata o artigo 10 da Lei nº 13.020,
de 10 de maio de 2006, será aplicada pela autoridade policial, civil ou
militar, no ato do seu descumprimento, através de Termo de Autuação,
lavrado em formulário próprio, conforme modelo aprovado por Portaria
do Secretário de Defesa Social.
§ 1º O recolhimento da multa de que trata este artigo será
efetuado ao Tesouro Estadual através de Guia de Recebimento (GR) que será
anexada ao Termo de Autuação, cujo pagamento deverá ser feito
nas agências do Banco Real.
§ 2º Nos municípios onde não houver agência
do Banco Real, o recolhimento deverá ser efetuado nas agências do
Banco do Brasil, em conta específica.
§ 3º O recolhimento da multa deverá ser realizado no prazo
de até 30 (trinta) dias, a contar da data da autuação.
§ 4º O estabelecimento autuado terá um prazo de até
5 (cinco) dias para a interposição de recurso.
§ 5º O não pagamento, no prazo estabelecido, implicará
a inscrição do débito na dívida ativa.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em
especial o Decreto nº 28.590, de 11 de novembro de 2005. (José Mendonça
Bezerra Filho Governador do Estado; Rodney Rocha Miranda; Ricardo Guimarães
da Silva; Roseana Maria Lins de Brito Faneco Amorim; Alixandre Neto; Maurício
Eliseu Costa Romão; Iana Maria Campello Passos)
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