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Pernambuco

Decreto 29241/2006

27/05/2006 14:34:48

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DECRETO 29.241, DE 23-5-2006
(DO-PE DE 24-5-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Horário de Funcionamento

Regulamenta a Lei 13.020, de 10-5-2006 (Informativo 20/2006), que autoriza o poder executivo a restringir o horário de funcionamento de estabelecimentos de lazer e de comércio de bebidas alcoólicas, em áreas de índices elevados de ocorrências violentas no Estado, bem como estabelece sanções para os estabelecimentos que comercializarem ou fornecerem bebidas alcoólicas para menores de idade.

DESTAQUES

• Somente ocorrerá prorrogação de horário de funcionamento de estabelecimentos, inclusive de festas, eventos ou similares em vias, logradouros e ambientes públicos, se estes estiverem devidamente autorizados

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 13.020, de 10 de maio de 2006, que autoriza a restrição de horários de funcionamento de estabelecimentos de lazer, e de comércio de bebidas alcoólicas, em áreas de índices elevados de ocorrências violentas no Estado; e estabelece sanções para os estabelecimentos que comercializarem ou fornecerem bebidas alcoólicas para menores de idade, DECRETA:
Art. 1º – O Secretário de Defesa Social editará Portarias específicas objetivando:
I – criar Comissão Deliberativa de Acompanhamento da execução da Lei ora regulamentada;
II – criar Comissão Executiva;
III – indicar os locais abrangidos pelas Regiões Especiais de Defesa Social (REDS);
IV – distinguir as REDS de nível “1" e as de nível ”2", com base nas ocorrências policiais relacionadas aos crimes contra a vida e a integridade física;
V – indicar os locais que, embora estejam abrangidos pelas REDS, estejam livres de restrições, nos termos do artigo 3º da Lei nº 13.020, de 10 de maio de 2006, obedecendo aos critérios das Secretarias de Estado responsáveis pela execução das políticas de turismo e cultura, com relação àquelas áreas que são consideradas de interesse turístico cultural;
VI – estabelecer modelos de cartazes informativos sobre a proibição de venda de bebida alcoólica a criança e adolescente, conforme disposto no artigo 9º da Lei referida no inciso anterior.
Art. 2º – A permissão para prorrogação do horário de funcionamento dos estabelecimentos, bem como para a realização de festas, eventos ou similares em vias, logradouros e ambientes públicos, dependerá de prévia solicitação do responsável pelo estabelecimento ou evento, devidamente instruída com a documentação constante dos artigos 4º ou 6º da Lei nº 13.020, de 10 de maio de 2006, conforme o caso, a qual será apreciada pela Comissão referida no inciso I, do artigo 1º, deste Decreto, que emitirá parecer técnico acerca da viabilidade da concessão.
Art. 3º – Os estabelecimentos que se enquadrarem no disposto no artigo 5º da Lei nº 13.020, de 10 de maio de 2006, deverão solicitar, previamente, à Comissão a que se refere o inciso I do artigo 1º deste Decreto, a autorização especial para funcionamento fora dos limites dos horários estabelecidos na mencionada Lei.
Art. 4º – A multa de que trata o artigo 10 da Lei nº 13.020, de 10 de maio de 2006, será aplicada pela autoridade policial, civil ou militar, no ato do seu descumprimento, através de Termo de Autuação, lavrado em formulário próprio, conforme modelo aprovado por Portaria do Secretário de Defesa Social.
§ 1º – O recolhimento da multa de que trata este artigo será efetuado ao Tesouro Estadual através de Guia de Recebimento (GR) que será anexada ao Termo de Autuação, cujo pagamento deverá ser feito nas agências do Banco Real.
§ 2º – Nos municípios onde não houver agência do Banco Real, o recolhimento deverá ser efetuado nas agências do Banco do Brasil, em conta específica.
§ 3º – O recolhimento da multa deverá ser realizado no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da autuação.
§ 4º – O estabelecimento autuado terá um prazo de até 5 (cinco) dias para a interposição de recurso.
§ 5º – O não pagamento, no prazo estabelecido, implicará a inscrição do débito na dívida ativa.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 28.590, de 11 de novembro de 2005. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Rodney Rocha Miranda; Ricardo Guimarães da Silva; Roseana Maria Lins de Brito Faneco Amorim; Alixandre Neto; Maurício Eliseu Costa Romão; Iana Maria Campello Passos)

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