x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Rio de Janeiro

Decreto 26516/2006

27/05/2006 14:34:48

Untitled Document

DECRETO 26.516, DE 18-5-2006
(DO-MRJ DE 19-5-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
MEIO AMBIENTE
Xaxim

Proíbe a comercialização de vasos e artefatos de “xaxim” no Município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 14/001.349/2002,
Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 15.793, de 4 de junho de 1997, sobre a criação do Programa Rio-Diversidade – Programa de Conservação das Espécies Raras e Ameaçadas de Extinção, o qual institui a Dicksonia sellowiana, da família Dicksoniaceae, como uma das espécies ameaçadas de extinção;
Considerando o disposto no artigo 5º, III, do Decreto nº 15.793, de 1997, que incumbe a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, como órgão executor do programa, de prevenir e coibir a captura, o comércio e demais atividades capazes de gerar estresse ou ameaçar estas espécies;
Considerando o disposto na PORTARIA IBAMA nº 37-N, de 3 de abril de 1992, que reconhece como Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção a relação que apresenta, incluindo o xaxim – Dicksonia sellowiana;
Considerando o disposto na Resolução CONAMA 278, de 24 de maio de 2001, que dispõe contra corte e exploração de espécies ameaçadas de extinção da flora da Mata Atlântica;
Considerando que, conforme dados do IBAMA, o xaxim – Dicksonia sellowiana, conhecido ainda com o nome popular “samambaiaçu-imperial”, destaca-se pelo seu valor comercial, relacionado com sua utilização pela indústria para a fabricação de vasos, placas e palitos suportes para o cultivo de plantas ornamentais e o extrativismo irracional, e que o desconhecimento sobre a sua biologia tem dificultado a elaboração de um plano de manejo sustentável, DECRETA:
Art. 1º – Todos os estabelecimentos comerciais que disponham para venda o xaxim – Dicksonia sellowiana, e qualquer um de seus artefatos, ficam intimados a retirá-los de comercialização.
Parágrafo único – As plantas que utilizam artefatos de xaxim como suporte devem ser transferidas para outro tipo de substrato.
Art. 2º – Os estabelecimentos comerciais terão um prazo de cento e vinte dias para atender as normas deste Decreto, a contar da sua publicação.
Art. 3º – A partir do término do prazo estipulado pelo artigo 2º, a constatação de comercialização do xaxim – Dicksonia sellowiana, e seus artefatos, implicará na aplicação das sanções previstas no artigo 32 do Decreto Federal nº 3.179, de 1999, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade