Rio de Janeiro
DECRETO
26.516, DE 18-5-2006
(DO-MRJ DE 19-5-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
MEIO AMBIENTE
Xaxim
Proíbe a comercialização de vasos e artefatos de xaxim no Município do Rio de Janeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 14/001.349/2002,
Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 15.793, de 4 de junho de
1997, sobre a criação do Programa Rio-Diversidade Programa
de Conservação das Espécies Raras e Ameaçadas de Extinção,
o qual institui a Dicksonia sellowiana, da família Dicksoniaceae,
como uma das espécies ameaçadas de extinção;
Considerando o disposto no artigo 5º, III, do Decreto nº 15.793, de
1997, que incumbe a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, como órgão
executor do programa, de prevenir e coibir a captura, o comércio e demais
atividades capazes de gerar estresse ou ameaçar estas espécies;
Considerando o disposto na PORTARIA IBAMA nº 37-N, de 3 de abril de 1992,
que reconhece como Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas
de Extinção a relação que apresenta, incluindo o xaxim
Dicksonia sellowiana;
Considerando o disposto na Resolução CONAMA 278, de 24 de maio de
2001, que dispõe contra corte e exploração de espécies ameaçadas
de extinção da flora da Mata Atlântica;
Considerando que, conforme dados do IBAMA, o xaxim Dicksonia sellowiana,
conhecido ainda com o nome popular samambaiaçu-imperial, destaca-se
pelo seu valor comercial, relacionado com sua utilização pela indústria
para a fabricação de vasos, placas e palitos suportes para o cultivo
de plantas ornamentais e o extrativismo irracional, e que o desconhecimento
sobre a sua biologia tem dificultado a elaboração de um plano de manejo
sustentável, DECRETA:
Art. 1º Todos os estabelecimentos comerciais que disponham para
venda o xaxim Dicksonia sellowiana, e qualquer um de seus
artefatos, ficam intimados a retirá-los de comercialização.
Parágrafo único As plantas que utilizam artefatos de xaxim
como suporte devem ser transferidas para outro tipo de substrato.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais terão um prazo de cento
e vinte dias para atender as normas deste Decreto, a contar da sua publicação.
Art. 3º A partir do término do prazo estipulado pelo artigo
2º, a constatação de comercialização do xaxim
Dicksonia sellowiana, e seus artefatos, implicará na aplicação
das sanções previstas no artigo 32 do Decreto Federal nº 3.179,
de 1999, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
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