Minas Gerais
DECRETO
44.301, DE 24-5-2006
(DO-MG DE 25-5-2006)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO DIFERIMENTO ISENÇÃO
Produtos Especificados
CRÉDITO
Estorno
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Dispensa de Utilização
NOTA FISCAL ELETRÔNICA NF-E SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Normas
PROCESSAMENTO DE DADOS
Documentário fiscal
RECOLHIMENTO
Prazo
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Substituição Tributária
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas
Modifica o Regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080/2002, relativamente ao estorno de crédito, ao crédito presumido, ao diferimento, à Nota Fiscal Eletrônica, aos serviços de comunicação, à substituição tributária e ao uso de ECF, com efeitos nas datas que especifica.
DESTAQUES
•
Incorpora à legislação estadual normas aprovadas nos Convênios
divulgados no Informativo 14/2006
• Altera regras da substituição
tributária nos serviços de transporte
• Altera a relação de produtos
sujeitos à substituição tributária
• Os contribuintes devem ficar atentos ao
início da vigência das alterações promovidas pelo ato ora
transcrito, verifique no artigo 4º
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto nos artigos 22 e 34 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, no inciso I do artigo 4º da Lei nº 13.449, de 10 de janeiro
de 2000, nos Convênios ICMS 4/2006, 5/2006, 12/2006, 14/2006, 15/2006,
20/2006 e 23/2006, no Ajuste SINIEF 3/2006 e no Protocolo ICMS 5/2006, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 71 ......................................................................................................................................
§ 14 O prestador de serviço de transporte rodoviário de
cargas estornará os créditos relativos às suas prestações
cujo imposto tenha sido recolhido por terceiro, a título de substituição
tributária. (NR)
Art. 75 .......................................................................................................................................
XXX ao contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado,
mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de
Tributação, de modo que a carga tributária resulte em 1% (um
por cento) na saída de partes, peças e outros materiais de reposição,
manutenção ou reparo de aeronaves, equipamentos e instrumentos de
uso aeronáutico, observado o disposto no § 13 deste artigo.
....................................................................................................................................................
§ 13 Na hipótese do inciso XXX deste artigo, o Protocolo estabelecerá
as hipóteses e as condições em que o crédito presumido será
aplicado.
Art. 85 .......................................................................................................................................
I ................................................................................................................................................
d.4) contribuinte classificado na posição 5242-6/01 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-F) e signatário de
protocolo firmado com o Estado;
.................................................................................................................................................... (NR)".
Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I Parte 1 do Anexo I:
152 |
Entrada decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação de Pesquisa e Assessoramento à Indústria (FUPAI) de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas, artigos de laboratórios e produtos intermediários, sem similar produzido no País. |
Indeterminada |
152.1 |
O benefício somente se aplica: |
|
152.2 |
A inexistência de produto similar no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de artigos de laboratório com abrangência em todo território nacional. |
Indeterminada |
152.3 |
A isenção será previamente reconhecida pelo Fisco mediante requerimento do interessado, protocolizado na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito. |
;
II Parte 1 do Anexo II:
57 |
Saída, de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento
de contribuinte, dos seguintes produtos: |
58 |
Saída, de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento
industrial, dos seguintes produtos: |
59 |
Saída de eqüídeo, com destino a estabelecimento abatedor. (NR) |
60 |
Entrada em decorrência de importação do exterior, promovida
por contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, de:
|
60.1 |
O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI) no qual serão especificadas as mercadorias e suas respectivas classificações na NBM/SH. |
60.2 |
O diferimento de que trata este item será parcial conforme percentual estabelecido no regime especial a que se refere o subitem anterior. |
60.3 |
Para os efeitos do disposto no item 60, a e b, deverá ser comprovada a não-existência de mercadoria similar produzida neste Estado, conforme laudo expedido pelo Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais (INDI); |
;
III Parte 1 do Anexo IV:
41.1 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item. (NR) |
|||||
44 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
30-10-2006 (NR) |
45 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
30-10-2006 (NR) |
;
IV Parte 1 do Anexo V:
Art. 28 ......................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................................... :
II ao estabelecimento de hotelaria, à concessionária de veículos,
à oficina de manutenção e reparação de veículos
automotores, à cooperativa de produtores rurais e à prestadora de
serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros,
interestadual e intermunicipal, quando emitirem documentos fiscais por Sistema
de Processamento Eletrônico de Dados (PED), autorizado nos termos do Anexo
VII, para todas as operações ou prestações;
.................................................................................................................................................... (NR);
V Parte 1 do Anexo VII:
Art. 10 ......................................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................................................
I ................................................................................................................................................
d) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
.................................................................................................................................................... (NR)
Art. 40-B ...................................................................................................................................
III os documentos fiscais deverão ser numerados, em ordem crescente
e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração
a cada período de apuração;
.................................................................................................................................................... (NR)
Art. 40-F O contribuinte gerará duas cópias dos arquivos mantidos
em meio óptico, nos termos do artigo 40-D desta Parte, e as entregará,
devidamente identificadas, até o último dia do mês subseqüente
ao período de apuração, à Diretoria de Controle Administrativo
Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações
Fiscais (DICAT/SAIF), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º andar,
Bairro de Lourdes, CEP 30160-011.
.................................................................................................................................................... (NR);
VI Parte 2 do Anexo VII:
3.3.1. ..........................................................................................................................................
55 |
Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 |
....................................................................................................................................................
10. REGISTRO TIPO 50
....................................................................................................................................................
Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (código 55)
....................................................................................................................................................
10.1.9-A Campo 08 Se o número do documento fiscal tiver mais
de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos.
....................................................................................................................................................
10.1.18 CAMPO 17 Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
Situação |
Conteúdo do Campo |
Documento Fiscal Normal |
N |
Documento Fiscal Cancelado |
S |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal |
E |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado |
X |
Documento com uso denegado exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica modelo 55 |
2 |
Documento com uso inutilizado exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica modelo 55 |
4 |
10.1.19. ........................................................................................................................................
(NR);
VII Parte 4 do Anexo VII:
2.1.2. Numerar os documentos fiscais, em ordem crescente e consecutiva,
de 1 a 999.999.999, devendo ser contínua, sem intervalo ou quebra de seqüência
de numeração, e reiniciada a numeração a cada período
de apuração;
....................................................................................................................................................
3.1. O contribuinte fornecerá ao Fisco, até o último dia do mês
subseqüente ao período de apuração, os documentos e arquivos
de que trata este Manual, sem prejuízo do acesso imediato às instalações,
aos equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio;
....................................................................................................................................................
(NR);
VIII Parte 1 do Anexo IX:
Art. 36 ......................................................................................................................................
XXXVI IDT Brasil Telecomunicações Ltda.;
XXXVII Novação Telecomunicações Ltda.;
XXXVIII Nexus Telecomunicações Ltda.;
XXXIX Convergia Telecomunicações do Brasil Ltda.;
XL Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações
Ltda..
.................................................................................................................................................... (NR)
Art. 44-C ....................................................................................................................................
VI ..............................................................................................................................................
c) no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente
à da apuração do imposto devido à Unidade da Federação
de localização do prestador, utilizando os quadros Débito do
Imposto, Crédito do Imposto e Apuração dos Saldos, a apuração
do imposto devido à Unidade da Federação de localização
do tomador do serviço, lançando no item Outros Créditos o valor
do crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
....................................................................................................................................................
Parágrafo único Em se tratando de contribuinte que emite documento
fiscal em via única, nos termos do Capítulo V-A da Parte 1 do Anexo
VII do RICMS, será observado o seguinte:
I o livro de Registro de Saídas será escriturado na forma estabelecida
no artigo 40-E da Parte 1 do Anexo VII do RICMS, devendo ser registrado, na
folha seguinte, por Unidade da Federação, as informações
relacionada nas alíneas do inciso VII do caput deste artigo;
II o contribuinte localizado em outra Unidade da Federação,
em relação às prestações de serviço a tomadores
localizados neste Estado e em substituição à obrigação
prevista no artigo 40-F da Parte 1 do Anexo VII, deverá:
a) extrair arquivo eletrônico a partir dos arquivos eletrônicos de
que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS 115/2003, apresentados
e validados pela unidade federada de sua localização, utilizando-se
de programa de computador de extração, validação e autenticação
fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo;
b) entregar o arquivo eletrônico de que trata a alínea anterior até
o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao período
de apuração à Diretoria de Controle Administrativo Tributário
da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais
(DICAT/SAIF), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro
de Lourdes, CEP 30160-011, acompanhados de:
1. cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na
Unidade da Federação de sua localização;
2. duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;
3. cópia das folhas dos livros de Entrada, Saída e Apuração
do ICMS onde constem os registros a que se refere o inciso VI do caput
deste artigo. (NR);
IX Parte 1 do Anexo XV:
Art. 8º Do imposto calculado na forma do artigo anterior será
deduzido o crédito presumido de que trata o inciso XXIX do caput
do artigo 75 deste Regulamento. (NR)
Art. 12 .......................................................................................................................................
§ 2º A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também
ao imposto devido na entrada, em operação interestadual iniciada em
Unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo
ou convênio para a instituição de substituição tributária,
das mercadorias relacionadas nos itens 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13,
14, 16 e 26 da Parte 2 deste Anexo e destinadas, conforme o caso, a uso, consumo
ou ativo permanente do destinatário.
.....................................................................................................................................................
(NR);
X Parte 2 do Anexo XV:
10. (...) |
|
|
|
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
|
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
14.70 |
9032.89.2 |
Controladores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
40 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
15.8 |
4015.11.00 |
Luvas cirúrgicas |
29 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
18.5 |
3.910 |
Silicones em formas primárias |
35 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
18.17 |
3.925 |
Sancas, molduras, apliques e rosetas de poliestireno e poliuretano |
75 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
18.36 |
7.003 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
45 |
18.37 |
7.004 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
45 |
18.38 |
7.005 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
45 |
18.39 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
45 |
18.40 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
45 |
18.41 |
7.008 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
45 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
18.43 |
7.016 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção, inclusive tijolos de vidro; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
45 |
18.44 |
7217.10.90 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
35 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
18.83 |
8.517 |
Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone |
35 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
18.92 |
8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos; Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
35 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
18.103 |
8.504 |
Transformadores elétricos, conversores elétricos (inclusive retificadores); bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, e os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10 |
35 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
18.109 |
8532.10.00 |
Condensadores elétricos fixos |
35 |
18.110 |
8541.40.11 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser |
35 |
18.111 |
9032 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos, suas partes e acessórios (exceto os classificados na posição 9032.89.2) |
35 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
19.7 |
4.820 |
Caderno, caderneta e bloco escolares; refil e bloco para fichário |
29,89 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
19.24 |
4802.54.90 |
Papel seda |
37,5 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
23.MATERIAL DE LIMPEZA |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
23.3 |
3.402 |
Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões), preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão (exceto em embalagem igual ou superior a 5 litros ou a 5 quilogramas e as preparações da posição 3401) |
40,88 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
23.9 |
4015.19.00 |
Luvas de borracha ou latex forradas para limpeza |
40,88 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
23.12 |
3.809 |
Amaciante de roupas |
40,88 |
23.13 |
2828.90.11 |
Água sanitária |
40,88 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
24.10 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador; sabões sob outras formas; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
34,87 |
24.11 |
3404.90.29 |
Depilatórios, inclusive ceras |
34,87 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
24.28 |
3.005 |
Gaze, ataduras, adesivos e artigos análogos, exceto algodão |
29 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(NR)".
Art. 3º O Decreto nº 44.178, de 22 de dezembro de 2005, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 4º ......................................................................................................................................
IV na data de sua publicação, relativamente:
a) ao artigo 36, XXIV, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
b) aos seus artigos 2º e 3º;
V 1º de janeiro de 2007, relativamente aos artigos 17 e 18 da Parte
1 do Anexo IX do RICMS.".
Art. 4º Este Decreto entra em vigor:
I em 23 de dezembro de 2005, relativamente ao artigo 4º do Decreto
nº 44.178, de 2005;
II em 1º de abril de 2006, relativamente:
a) ao artigo 71, § 14, do RICMS;
b) ao artigo 75 do RICMS;
c) ao item 60 da Parte 1 do Anexo II do RICMS;
d) ao artigo 8º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
III em 1º de maio de 2006, relativamente:
a) aos itens 44 e 45 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
b) aos artigos 40-B, III, e 40-F da Parte 1 do Anexo VII do RICMS;
c) à Parte 4 do Anexo VII do RICMS;
IV na data de sua publicação relativamente:
a) ao item 152 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
b) aos itens 57, 58 e 59 da Parte 1 do Anexo II do RICMS;
c) ao artigo 10, § 1º, I, d da Parte 1 do Anexo VII do
RICMS;
d) à Parte 2 do Anexo VII do RICMS;
e) aos artigos 36 e 44-C, parágrafo único, da Parte 1 do Anexo IX
do RICMS;
f) ao artigo 12, § 2º, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
V no 1º dia do mês subseqüente ao da publicação
deste Decreto, relativamente:
a) ao artigo 85, I, d.4" do RICMS;
b) ao subitem 41.2 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
c) ao artigo 28, § 1º, II, da Parte 1 do Anexo V do RICMS;
VI no 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação
deste Decreto, relativamente à Parte 2 do Anexo XV do RICMS.
Art. 5º Ficam revogados:
I a partir de 23 de dezembro de 2005, o artigo 4º, II, c,
do Decreto nº 44.178, de 2005;
II a partir de 29 de março de 2006, o artigo 36, XXVII, da Parte
1 do Anexo IX do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes
de Vilhena; Fuad Noman)
ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 43.080/2002, mencionados
no Ato ora transcrito:
artigo 71 dispõe sobre o estorno de crédito;
artigo 75 relaciona as hipóteses de crédito presumido;
alínea d do inciso I do artigo 85 relaciona os
contribuintes que devem recolher o imposto no dia 20 do mês subseqüente;
Anexo I dispõe sobre a isenção;
Anexo II estabelece normas relativas ao diferimento;
Anexo IV dispõe sobre a redução de base de cálculo;
§ 1º do artigo 28 da Parte 1 do Anexo V dispõe
sobre os estabelecimentos dispensados de emitirem documentos fiscais através
de ECF, desde que utilizem o processamento de dados para a emissão;
Anexo VII estabelece normas relativas ao processamento de dados;
artigo 12 da Parte 1 do Anexo XV dispõe sobre a responsabilidade
pelo recolhimento por substituição tributária; e
•
Parte 2 do anexo XV – relaciona as mercadorias sujeitas à substituição
tributária.
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