Paraná
DECRETO
6.656, DE 23-5-2006
(DO-PR DE 23-5-2006)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Produtos Especificados
DIFERIMENTO
Querosene de Aviação
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO GIA
Dispensa de Apresentação
ISENÇÃO
Insumo Agropecuário
PROGRAMA BOM EMPREGO
Alteração das Normas
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente ao crédito presumido,
ao diferimento, à dispensa de apresentação da GIA/ICMS pelos
estabelecimentos gráficos localizados em outros Estados, ao serviço
de telecomunicação, à isenção, bem como introduz alterações
no Programa Bom Emprego, nas condições que menciona, com efeitos nas
datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos
Decretos 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001), 5.871, de 13-12-2005 (Informativo
52/2005), 1.465, de 18-6-2003 (Informativo 26/2003), e revogação do
Decreto 1.464, de 18-6-2003 (Informativo 26/2006).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 635ª Ficam acrescentados os incisos XXIII e
XXIV e o § 26 ao artigo 50, com a seguinte redação:
XXIII aos estabelecimentos fabricantes, no percentual de 50% sobre
o valor do imposto devido nas saídas decorrentes de operações
interestaduais, das seguintes mercadorias:
a) amido de milho, classificado na subposição 1108.12.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM);
b) amido de milho modificado e dextrina, classificados na subposição
3505.10.00 da NCM;
c) flocos de milho pré-cozido, classificado na subposição 1104.19.00
da NCM;
d) xarope de glicose, classificado na subposição 1702.30.00 da NCM.
XXIV até 31-12-2007, aos estabelecimentos industrializadores da
mandioca, no percentual de 3,5% sobre o valor das saídas dos produtos resultantes
da sua industrialização, observado o disposto no § 26.
....................................................................................................................................................
§ 26 Em relação ao disposto no inciso XXIV observar-se-á:
a) o estabelecimento industrial deverá estar regularmente inscrito no CAD/ICMS;
b) o crédito presumido será apropriado em substituição ao
aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição
de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação
dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento,
bem como dos serviços tomados;
c) o valor do crédito será lançado no campo Outros Créditos
do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando a expressão
Crédito Presumido artigo 50, inciso XXIV, do RICMS;
d) o crédito presumido será efetuado sem prejuízo da redução
da base de cálculo de que trata o item 13-C da Tabela I do Anexo II.
Alteração 636ª O § 8º do artigo 87 passa a vigorar
com a seguinte redação, acrescentando-se, ao artigo, o item 74:
74. querosene de aviação.
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§ 8º Sem prejuízo das hipóteses previstas no artigo
86, a fase de diferimento do pagamento do imposto em relação às
mercadorias arroladas nos itens 69 e 74 encerra-se quando da saída do estabelecimento
distribuidor de combustível, como tal definido e autorizado por órgão
federal competente, ficando, nas saídas interestaduais, dispensado o recolhimento
do imposto relativo às operações anteriores.
Alteração 637ª Fica acrescentado o § 5º ao artigo
231:
§ 5º Ficam dispensados da apresentação da GIA/ICMS
os estabelecimentos gráficos localizados em outras unidades federadas que
prestem serviços a contribuintes paranaenses.
Alteração 638ª A alínea b do inciso IV
do artigo 301 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe
o § 4º:
b) adotem série ou subsérie distinta para os documentos fiscais
emitidos e impressos nos termos deste artigo;
....................................................................................................................................................
§ 4º Para fins do disposto na alínea b do
inciso IV, poderá ser adotada série diversa daquela prevista no artigo
189.
Alteração 639ª Fica acrescentado ao item 49-B do Anexo
I a seguinte nota:
Nota: a isenção de que trata este item não se aplica às
transferências entre estabelecimentos industriais ou entre estes e estabelecimento
que opere como centro de distribuição, do mesmo titular.
Alteração 640ª Fica acrescentado o item 83-A ao Anexo
I com a seguinte redação:
83-A. Operações internas com RAÇÃO ANIMAL, CONCENTRADO
E SUPLEMENTO, inclusive as realizadas por cooperativas de produtores e empresas
em regime de integração, para uso exclusivo na atividade pecuária
e na avicultura. (Convênio ICMS 100/97).
Alteração 641ª Fica acrescentado o item 99-B ao Anexo
I com a seguinte redação:
99-B. Operações internas com TRATORES, APARELHOS E IMPLEMENTOS
AGRÍCOLAS, classificados nos códigos NBM/SH 8424.81.19, 8433.20.90,
8433.59.90, 8433.90.90 e 8701.90.00, destinados ao uso exclusivo na produção
agropecuária.
Alteração 642ª Ficam revogados o item 28 do artigo 87,
o inciso VII do artigo 89 e o inciso XIII do artigo 91.
Art. 2º A alteração 580ª do artigo 1º do Decreto
nº 5.871, de 13 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Alteração 580ª Fica acrescentado o § 4º
ao artigo 231:
§ 4º Ficam dispensados da apresentação da GIA/ICMS
os leiloeiros inscritos no CAD/ICMS.
Art. 3º Ficam acrescentados os artigos 3º-A e 3º-B ao
Decreto nº 1.465, de 18 de junho de 2003, com a seguinte redação:
Art. 3º-A Poderá ser concedido, a pedido de estabelecimento
enquadrado no regime de que trata este Decreto, o diferimento do pagamento do
imposto devido nas operações que lhe destine energia elétrica,
nos seguintes percentuais:
I 100% no caso de implantação industrial;
II 50% no caso de expansão ou reativação industrial.
§ 1º Em relação ao diferimento de que trata este
artigo:
a) poderá ser concedido a pedido do estabelecimento interessado por prazo
não superior a 24 (vinte e quatro) meses;
b) a fase do diferimento encerrar-se-á por ocasião das saídas
efetuadas pelo estabelecimento beneficiado, hipótese em que o imposto que
deixou de ser pago considerar-se-á incorporado ao débito da operação;
c) fica dispensado o pagamento do imposto diferido relativo às operações
de aquisição de energia elétrica mencionadas neste artigo, nos
casos em que as saídas realizadas pelo beneficiado não sejam tributadas;
d) somente poderá ser operacionalizado pela empresa distribuidora de energia
elétrica após comunicação da Coordenação da Receita
do Estado;
e) o estabelecimento requerente poderá efetuar o pedido para utilização
do tratamento tributário previsto neste artigo no momento em que requerer
seu enquadramento no programa de que trata o artigo 4º.
§ 2º O cancelamento da autorização para fruição
do programa, na forma determinada no artigo 8º, implica suspensão
imediata do diferimento de que trata este artigo, hipótese em que a Coordenação
da Receita do Estado comunicará tal fato à empresa distribuidora de
energia elétrica.
§ 3º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, emitida
para documentar as saídas previstas neste artigo, conterá destaque
do ICMS devido na operação e o valor diferido, se for o caso, e a
seguinte observação: Autorização nº ........
, nos termos do Decreto nº ....... imposto diferido.
Art. 3º-B O tratamento previsto no artigo anterior:
a) será facultado às empresas enquadradas no Programa Bom Emprego
a partir de 18 de junho de 2003, cujas autorizações estejam em vigência;
b) fica limitado ao período de fruição do Programa.
Art. 4º O termo de vigência do artigo 3º do Decreto nº
6.417, de 5 de abril de 2006, fica alterado para 1-1-2006.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 1.464, de 18 de junho de
2003.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1-8-2005, em relação à Alteração
637ª; a partir de 1-3-2006, em relação à alteração
638ª; a partir de 1-6-2006, em relação às Alterações
635ª, 636ª, 639ª, 640ª, 641ª e 642ª; e na data
da publicação em relação aos demais dispositivos. (Roberto
Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
REMISSÃO: DECRETO 5.141, DE 12-12-2001 RICMS-PR
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Art. 50 São concedidos os seguintes créditos presumidos:
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Art. 87 Sem prejuízo das disposições específicas
previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes
mercadorias:
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Art. 231 O contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá apresentar,
mensalmente, em relação a cada estabelecimento, excetuada a hipótese
de inscrição centralizada, as informações das operações
ou prestações realizadas, para fins de declaração do imposto
apurado, ressalvado o disposto no artigo 238, no que diz respeito ao contribuinte
possuidor de inscrição especial no CAD/ICMS (Convênio SINIEF,
de 15-12-70, artigo 80, e Ajuste SINIEF 09/98; artigo 45, § 4º, da
Lei nº 11.580/96).
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Art. 301 As empresas de telecomunicação poderão imprimir
suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST), conjuntamente
com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento
de cobrança, desde que (Convênios ICMS 06/2001 e 97/2005):
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IV as empresas envolvidas:
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