Minas Gerais
DECRETO
44.303, DE 29-5-2006
(DO-MG DE 30-5-2006)
ICMS
CAFÉ
Exportação
EXPORTAÇÃO
Não-Incidência
Determina procedimentos a serem observados no reconhecimento da não-incidência do ICMS sobre as remessas de café cru em grão com fim específico de exportação, realizadas no período de 16-9-96 a 24-5-2000, nos termos do artigo 15 da Lei 15.956, de 29-12-2005 (Informativo 01/2006).
DESTAQUES
• O requerimento de reconhecimento deve ser protocolado até 14-6-2006
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista
o disposto no artigo 15 da Lei nº 15.956, de 29 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o reconhecimento de não-incidência
do ICMS e sobre a exclusão de responsabilidade tributária referente
a crédito tributário de ICMS, relativas a operações de remessa
de café cru em grão com o fim específico de exportação,
efetuadas no período de 16 de setembro de 1996 a 24 de maio de 2000.
Art. 2º Nas hipóteses abaixo enumeradas, relativas a operações
de remessa de café cru em grão com o fim específico de exportação,
efetuadas no período de 16 de setembro de 1996 a 24 de maio de 2000, fica
reconhecida a não-incidência do ICMS, quando:
I a operação coincida com hipótese de diferimento do imposto
constante do Regulamento do ICMS vigente à época da operação
ou tenha como destinatária empresa comercial exportadora localizada no
Estado, desde que a exportação da mercadoria, nas duas hipóteses,
tenha sido realizada por estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais;
ou
II o crédito tributário relativo às operações
de que trata o caput deste artigo tenha sido objeto de ação
judicial na qual o contribuinte tenha, até a data de 30 de dezembro de
2005, decisão favorável em primeira e segunda instâncias de julgamento.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo está
condicionado a que o sujeito passivo promova, conforme o caso, a desistência
de discussão na instância administrativa, de ação judicial
e de honorários de sucumbência e o pagamento das despesas processuais,
do crédito tributário remanescente e dos honorários advocatícios.
Art. 3º Na operação de remessa de café cru em grão
com o fim específico de exportação, efetuada no período
de 16 de setembro de 1996 a 24 de maio de 2000, fica excluída a responsabilidade
tributária do remetente relativa ao crédito tributário de ICMS,
quando não efetivada a exportação, desde que o destinatário
seja estabelecido neste Estado e tenha recolhido o imposto a favor do Estado
de Minas Gerais relativo à operação subseqüente com a mercadoria.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo está
condicionado a que o sujeito passivo promova, conforme o caso, a desistência
de discussão na instância administrativa ou de ação judicial
e o pagamento das despesas processuais, do crédito tributário remanescente
e dos honorários advocatícios.
Art. 4º O disposto nos artigos 2º e 3º não autoriza
a restituição e nem a compensação de valores já pagos.
Art. 5º Para os fins do disposto nos artigos 2º e 3º:
I cada Nota Fiscal representa uma operação;
II o crédito tributário remanescente será pago de uma
só vez ou de forma parcelada, nos termos da legislação tributária.
Art. 6º Para os fins do disposto no inciso I do caput do
artigo 2º e no artigo 3º, o contribuinte protocolizará, na Delegacia
Fiscal (DF) a que estiver circunscrito, no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da publicação deste Decreto, requerimento instruído com:
I relação dos Processos Tributários Administrativos (PTA)
em que figurar como sujeito passivo; e
II relativamente a cada PTA, relação das Notas Fiscais que
acobertaram as remessas com fim específico de exportação, devendo
constar as seguintes informações:
a) número da Nota Fiscal;
b) nome, endereço e inscrição estadual do remetente e do destinatário;
e
c) data de saída.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput do artigo
2º:
I a relação das Notas Fiscais de que trata o inciso II do caput
deste artigo conterá também a indicação do dispositivo do
Regulamento do ICMS relativo ao diferimento ou da condição do destinatário
de empresa comercial exportadora localizada no Estado, conforme o caso; e
II para comprovação da exportação por estabelecimento
localizado no Estado, o requerimento será instruído com:
a) cópia das Notas Fiscais relativas às exportações;
b) extratos dos respectivos Registros de Exportação; e
c) cópia da Declaração de Despacho de Exportação (DDE)
ou do Comprovante de Exportação.
§ 2º Na hipótese do artigo 3º, o requerimento será
instruído com:
I demonstrativo contendo:
a) a quantidade de mercadoria remetida pelo requerente, por destinatário;
b) a quantidade de mercadoria vendida para o mercado interno, cujo imposto tenha
sido recolhido ao Estado, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado
da data de saída constante da Nota Fiscal de remessa com o fim específico
de exportação, relacionada com a quantidade indicada na alínea
anterior, por destinatário;
II comprovação da escrituração, pelo destinatário,
da entrada, em seu estabelecimento, das mercadorias a que se refere a alínea
a do inciso anterior; e
III comprovação do pagamento do imposto ao Estado, pelo destinatário,
ainda que mediante a compensação com créditos do ICMS, relativamente
às operações destinadas ao mercado interno de que trata a alínea
b do inciso I deste parágrafo.
§ 3º Na hipótese de o contribuinte não possuir os
originais ou cópias dos documentos necessários à instrução
do requerimento de que trata este artigo, o interessado poderá requerer
ao Chefe da Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito,
no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação deste Decreto, o
acesso ao respectivo PTA, para fins de extração de cópia.
§ 4º Na hipótese do disposto no parágrafo anterior,
o prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da
apresentação do PTA ao interessado, que será registrada mediante
a lavratura de termo de ciência, cuja cópia deverá ser apresentada
pelo contribuinte juntamente com o requerimento de que trata o caput
deste artigo.
§ 5º Os requerimentos de que tratam o caput e o §
3º deste artigo indicarão o endereço para fins de intimação.
Art. 7º Para os fins do disposto no inciso II do caput do
artigo 2º, o contribuinte protocolizará, na Advocacia Contenciosa
da Advocacia-Geral do Estado (AGE), localizada na Av. Álvares Cabral, nº
200, 11º andar, Centro, Belo Horizonte, Minas Gerais, no prazo de 15 (quinze)
dias, contado da publicação deste Decreto, requerimento dirigido à
Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, instruído com cópia da
sentença e do acórdão relativos à ação judicial.
§ 1º A Advocacia Contenciosa da AGE emitirá, no prazo
de 5 (cinco) dias, contado do protocolo do requerimento de que trata o caput,
parecer a respeito do pedido do contribuinte, e encaminhará o expediente
à Delegacia Fiscal a que o requerente estiver circunscrito, para decisão.
§ 2º O parecer da Advocacia Contenciosa da AGE avaliará
o alcance das decisões judiciais, indicando, no caso de decisão parcialmente
favorável ao requerente, os seus efeitos sobre o crédito tributário
e os honorários advocatícios eventualmente devidos.
Art. 8º O reconhecimento da não-incidência do ICMS ou
da exclusão da responsabilidade tributária serão efetivadas pelo
titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte remetente,
com anuência do Superintendente Regional da Fazenda, no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data:
I de protocolização do requerimento de que trata o caput
do artigo 6º; ou
II do recebimento do parecer da Advocacia Contenciosa da AGE a que se
referem os §§ 1º e 2º do artigo 7º.
§ 1º O Delegado Fiscal poderá autorizar a substituição
de cópias de Notas Fiscais de que trata a alínea a do
inciso II do § 1º do artigo 6º por relação das mesmas.
§ 2º Para fins do disposto no artigo 3º, considerar-se-á
excluída a responsabilidade tributária do remetente:
I integralmente, se a quantidade de mercadoria a que se refere a alínea
b do inciso I do § 2º do artigo 6º for superior ou
igual àquela a que se refere a alínea a do mesmo dispositivo;
II parcialmente, se a quantidade de mercadoria a que se refere a alínea
b do inciso I do § 2º do artigo 6º for inferior àquela
a que se refere a alínea a do mesmo dispositivo, na proporção
que a quantidade vendida ao mercado interno pelo destinatário representar
em relação à quantidade remetida pelo requerente.
Art. 9º O Delegado Fiscal intimará o requerente da decisão
relativa ao seu pedido.
§ 1º No caso de deferimento, integral ou parcial, o contribuinte
deverá, conforme o caso:
I no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação a que
se refere o caput deste artigo, comprovar:
a) o recolhimento ou o parcelamento do crédito tributário remanescente;
b) a desistência da discussão administrativa, de ação judicial
e de honorários de sucumbência; e
c) o pagamento dos honorários advocatícios; e
II no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação judicial
que der ciência dos cálculos, comprovar o pagamento das custas finais
e demais despesas processuais.
§ 2º O disposto no Decreto nº 43.875, de 20 de setembro
de 2004, não se aplica ao pagamento do crédito tributário remanescente
de que trata a alínea a do inciso I do § 1º deste
artigo.
§ 3º O descumprimento das exigências previstas nos incisos
I e II do § 1º deste artigo caracteriza a desistência do pedido
de reconhecimento de não-incidência ou de exclusão da responsabilidade
tributária.
Art. 10 Efetivado o reconhecimento de não-incidência ou da
exclusão da responsabilidade tributária, o Delegado Fiscal, conforme
o caso:
I determinará a reformulação ou o cancelamento do crédito
tributário, ou a exclusão do requerente do pólo passivo do respectivo
PTA;
II comunicará à unidade própria da Advocacia-Geral do
Estado a decisão e os respectivos efeitos.
Art. 11 O contribuinte que protocolizou pedido relativo à aplicação
do Decreto nº 43.875, de 2004, e não efetuou o pagamento do crédito
tributário remanescente poderá fazê-lo, nos termos da decisão
final proferida no respectivo pedido, com observância do disposto no artigo
2º do referido Decreto, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação
deste Decreto.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Fuad Noman;
José Bonifácio Borges de Andrada)
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